TJPA - 0801067-06.2020.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:22
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS BARROS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2025 07:55
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
08/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Estelionato] - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0801067-06.2020.8.14.0032 Nome: ANDREIA SANTOS BARROS Endereço: Rua Tupaiulândia, 488, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-068 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Advogado: TAYANA KATRINE PEREIRA GUEDES DE ALBUQUERQUE OAB: PA19803 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 1113, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Advogado: PAULO LOBATO ESCHER OAB: PA33692 Endereço: ALAMEDA 19 BAIRRO BELA VISTA DO JUÁ, 11, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-080 DESPACHO R.
H. 1.
Em atenção ao despacho constante no ID 146738132, considerando que o advogado da parte apelante permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar as razões do recurso, conforme certificado no ID 26500989, determino que a própria apelante seja intimada pessoalmente para que, se desejar, providencie a constituição de novo advogado dentro do prazo previsto em lei. 2.
Caso a apelante não seja localizada, a intimação deverá ocorrer por meio de edital. 3.
Caso não haja manifestação da parte ou o novo advogado não apresentar as razões recursais, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Pará, que ficará responsável por apresentar as referidas razões e designar defensor para dar continuidade ao processo em favor da apelante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Monte Alegre/Pará (PA), 30 de junho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
30/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:52
Juntada de petição
-
08/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2024 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2024 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE PROCESSO: 0801067-06.2020.8.14.0032 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: ANDREIA SANTOS BARROS ADVOGADA: TAYANA KATRINE PEREIRA GUEDES DE ALBUQUERQUE - OAB/PA 19803 SENTENÇA CRIMINAL COM MÉRITO Vistos, etc...
Trata-se de ação penal para apurar conduta típica imputada à acusada ANDREIA SANTOS BARROS, já qualificada, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, "caput" do Código Penal Brasileiro.
Apurou-se que a denunciada ANDREIA SANTOS BARROS, de forma livre e consciente, obteve vantagem indevida em face da vítima EMERSON DOS SANTOS PIRES, vez que realizou a venda fraudulenta de uma motocicleta Honda Pop .
A denunciada ANDREIA SANTOS BARROS, ao ser interrogada pela Autoridade Policial, se reservou ao direito de permanecer calada.
A denúncia foi oferecida em 17/12/2020 - ID 22044320, com base no que restou apurado nos autos do Inquérito Policial que instrui a presente.
Denúncia recebida em 12/01/2021 – ID 22370845.
A defesa apresentou resposta à acusação no ID 29272522.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 24/05/2022 – ID 62537479.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 21/06/2022 – ID 66736787.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em 21/06/2022 – ID 66736787.
A defesa apresentou alegações finais em 29/08/2022 – ID 75836330. É o que basta relatar.
Decido.
Verifica-se que o processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às partes todos os direitos, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À mingua de preliminares suscitadas pelas partes, passo doravante, à análise meritória.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao 1º acusado a prática do crime previsto no art. 171, caput, (vinte vezes), e art. 171, caput do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia.
Inicialmente cumpre ressaltar o que dispõe o art. 171 do Código Penal Brasileiro, senão vejamos: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Analisando detidamente os autos percebe-se que o fato denunciado foi robustamente comprovado e se amolda perfeitamente ao tipo penal acima transcrito.
O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.
A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato, o crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar , não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção.
A materialidade do delito se encontra consubstanciada pela prova oral carreada aos autos, restando comprovada a prática do crime art. art. 171, caput do Código Penal Brasileiro.
Da mesma forma, a autoria também restou comprovada pela coerente e harmônica palavra das testemunhas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, bem como pelas demais provas dos autos, de forma que ficou comprovado que a acusada cometeu as infrações descritas na denúncia.
A própria ré em alegações finais confessa a prática dos crimes, senão vejamos: “(...)Aliás, em concordância com as provas produzidas nos autos, torna-se indubitável a materialidade, como também a autoria do crime, uma vez que a denunciada é ré confesso, havendo o feito de forma espontânea.
Desta feita, a confissão, quando considerada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, enseja a aplicação da atenuante disposta no art. 65, III, 'd', do Estatuto Repressivo.
Frisa-se que o réu, ora defendente, não tinha a intenção de praticar qualquer atividade delitiva, porém, por estar com extrema dificuldade financeira para sustentar sua família, cometeu o infeliz episódio.
Durante a Instrução Criminal em nenhum momento quis a denunciada encobrir a veracidade dos fatos ou dificultar o papel da justiça, ao contrário, demonstrou hombridade ao relatar passo a passo o que havia ocorrido no dia daquele dia.(...)” Assim, nada há nos autos para desconstruir a prova oferecida pelo Ministério Público que demonstrou com a farta prova testemunhal de que a acusada praticou o delito descrito na denúncia.
Releva salientar que a palavra da vítima nos delitos contra o patrimônio se reveste de valiosa e fundamental importância e é decisiva para o juízo de condenação, uma vez que seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados pelos atos delituosos, narrando suas condutas, sem o reprovável desígnio de acusar inocentes.
Vejamos: EMENTA - CRIME DE FURTO - AGENTE CRIMINOSO QUE FURTA VÁRIOS OBJETOS DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO LESADO, SEU TIO, INCLUSIVE UMA ARMA DE FOGO MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO AOS PRESTADOS ANTERIORMENTE NA FASE DE INQUISA - A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES PATRIMONIAIS, SE REVESTE DE ELEVADO VALOR PROBANTE, POR NÃO LHE INTERESSAR APONTAR COMO CULPADO AQUELE QUE EFETIVAMENTE NÃO O FOSSE - PROVAS MAIS QUE SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS - DESPROVIMENTO DO APELO. (0025020-13.2013.8.19.0008 - APELACAO DES.
ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO - Julgamento: 10/03/2015 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL) - grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SOB ARGUMENTO DE FALTA DE PROVAS INDICANDO A AUTORIA DO CRIME.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO QUE HARMONIOSAMENTE DEMONSTRA A AUTORIA DO CRIME.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima é prova idônea que merece credibilidade, essencialmente se é uníssona com o restante das provas.
TJ-PR - Apelação Crime ACR 5210175 PR 0521017-5 (TJ-PR) Jurisprudência - Data de publicação: 11/12/2008 A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos.
Além disso, das palavras das vítimas, percebe-se que elas reconheceram a acusada e indicou a participação de maneira objetiva e sem nenhuma dúvida de sua autoria.
Ressalte-se que o bem jurídico tutelado não é somente o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica e a liberdade individual da vítima.
Do narrada as vítimas relataram que foram enganadas e que em decorrência disso tiveram seus recursos subtraídos, causando graves danos psicológicos já que estes recursos eram para custear o tratamento de saúde de seu filho, o qual é acometido por doença grave e que necessidade de tratamento periódico em outro município, tendo relatado inclusive que hoje o mesmo não está tendo o apoio necessário por falta de recursos.
Cediço que o delito de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.
No caso em tela, diante da prova documental constante nos autos, bem como dos robustos depoimentos em juízo, tem-se que a acusada agiu consciente e voluntariamente, a fim de induzir os lesados a erro.
Impossível o acolhimento da tese de Defesa da acusada de que esta não teria intenção do cometimento de qualquer ilícito penal, e que fez o que fez por necessidade.
Inclusive de que teria a intenção de devolver os valores, foi feita buscas por este juízo nas contas da ré e nenhum valor foi encontrado a fim de que as vítimas fossem ressarcidas.
Registre-se que em sede de alegações finais a ré alega que foi a necessidade que a levou a cometer o “Infeliz episódio”, o que não deve prosperar. É de conhecimento público e notório que após a prisão da ré dezenas de pessoas procuraram a autoridade policial a fim de denunciar a ré pela prática de estelionato, inclusive há inquéritos em andamento e outras ações penais em curso.
Diante disso, restou cabalmente demonstrado nos autos a trilogia da materialidade, autoria e culpabilidade, indicando o bom-senso que a mecânica fática do crime ocorreu segundo fartamente comprovado.
No mais, está, pois, caracterizada cristalinamente a responsabilidade da acusada, já que o conjunto probatório detidamente compilado resta suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado, uma vez que estabelecidas a materialidade e a autoria pelos seguros elementos de convicção.
Por fim, a acusada é imputável, estava ciente do respectivo ilícito comportamental, devendo e podendo dela ser exigida conduta de acordo com o preceito proibitivo implicitamente contido no tipo penal, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso presente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada ANDREIA SANTOS BARROS, como incurso nas penas do artigo 171, Caput, do Código Penal.
Diante disso, passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal: 1ª fase: A reprovabilidade da conduta da acusada excedeu à normal do tipo, a ré se aproveitou da vítima humilde.
Há nos autos provas que revela que a acusada não tem boa conduta social, a ré há muito prática delitos dessa natureza, fazendo desta prática criminosa seu meio de vida, além de não demonstrar nenhum respeito às determinações judiciais, a ré inclusive encontrava-se em prisão domiciliar e continuou a praticar delitos desta natureza.
Nada se pode dizer em relação à sua personalidade.
As circunstâncias, motivos e consequências do crime merecem majoração da pena.
Assim, fixo a pena-base em 03 (um) anos de reclusão e pagamento de 40 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª fase: Presente a circunstância atenuante da confissão e a agravante da reicidência, pelo que mantenho a pena em 03 (um) anos de reclusão e pagamento de 40 (vinte) dias-multa. 3ª fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, portanto, consolido a pena em03 (um) anos de reclusão e pagamento de 40 (vinte) dias-multa.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, com fulcro art. 33, §2º, alínea "a", do CP.
Já considerado o período de prisão cautelar para efeito do parágrafo 2º do art. 387 do CPP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Sem substituição, ausência dos requisitos legais do art. 44 do CP.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Autorizo que a ré recorra em liberdade, considerando que respondeu ao processo desta forma.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Oficie-se ao TER para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Não paga a multa, preceda-se na forma do art. 51 do Código Penal; d) Expeça-se Mandado de Prisão e a Guia de Execução Criminal Definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Monte Alegre, 19 de Fevereiro de 2024.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 02:58
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS PIRES em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
20/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 04:17
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS BARROS em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:20
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 01:12
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
27/05/2022 11:57
Juntada de Mandado
-
27/05/2022 11:55
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2022 12:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
13/04/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:08
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 07:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2021 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 07:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2021 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 07:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2021 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 07:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2021 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 12:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
03/09/2021 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 01:49
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS BARROS em 14/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 16:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/04/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2021 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 15:44
Recebida a denúncia contra ANDREIA SANTOS BARROS - CPF: *22.***.*18-65 (REU)
-
07/01/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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