TJPA - 0814742-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 05:57
Decorrido prazo de JONATHAS JARDIM SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:57
Decorrido prazo de DARIANE MARIA FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JONATHAS JARDIM SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0814742-63.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Pagamento Indevido] EXEQUENTE: JONATHAS JARDIM SOUZA Advogado(s) do reclamante: PAMYLA DE TASSYA OLIVEIRA LEAO Nome: JONATHAS JARDIM SOUZA Endereço: Estrada Santa Fé, 4, Pass.
Djavan, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-820 EXECUTADO: DARIANE MARIA FERNANDES Nome: DARIANE MARIA FERNANDES Endereço: Avenida Antônio Castro Monteiro, 1688, Universidade, MACAPá - AP - CEP: 68903-750 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para: declinar da competência.
Da análise dos autos obersva-se que a presente ação tem como objeto a cobrança referente a prestações alimentícias decorrentes de sentença proferida nos autos 0017643-37.2005.8.03.0001 pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Macapá.
Desse modo, a pretensão veiculada decorre de obrigação proveniente de pensão alimentícia arbitrada em juízo, devendo, portanto, ser apreciada por Vara de Família, devendo o presente feito ser julgado por dependência àqueles autos.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para a 4ª Vara de Família de Macapá.
Intimar e cumprir.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021221282513100000102319509 1 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24021221282553700000102320955 1.1 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24021221282610200000102320956 2 CARTEIRA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24021221282641700000102320958 3 PROC DE PENSÃO ALIMENTICIA Documento de Comprovação 24021221282705400000102320959 4 CERTIDÃO DE OBITO Documento de Comprovação 24021221282855100000102320960 5 RECIBOS DE SALARIO Documento de Comprovação 24021221282893000000102320961 6 SENTENÇA PROC MACAPA 0017643-37.2005.8.03.0001 Documento de Comprovação 24021221282974800000102320962 7 Suspensão De Desconto Em Folha De Pagamento Documento de Comprovação 24021221283025500000102320963 8 RECIBO DE SALÁRIO JAN 2024 sem desconto pensão Documento de Comprovação 24021221283081100000102320964 9 CONVERSA WHATSAPP Documento de Comprovação 24021221283133900000102320965 10 ATUALIZAÇÃO VALOR DEVEDOR OUT 2022 A 13 SAL 23 Documento de Comprovação 24021221283194000000102320966 Despacho Despacho 24021819465015300000102441613 Petição Petição 24032016101183200000104800795 a1.
Recibo de Salário jan Documento de Comprovação 24032016101219100000104800799 a2.
Recibo de Salário fev Documento de Comprovação 24032016101261600000104800801 a3.
Imposto de Renda 2022 Documento de Comprovação 24032016101293200000104800807 a4.
Imposto de Renda 2023 Documento de Comprovação 24032016101333500000104800809 a5.
Fatura Cartão de Crédito Fevereiro e janeiro Documento de Comprovação 24032016101375500000104800814 a6.
Fatura Cartão de Crédito Março Documento de Comprovação 24032016101421300000104800815 a7.
Nota fiscal Terapia filho menor de idade Documento de Comprovação 24032016101463300000104800812 Certidão Certidão 24040712085526900000105774023 Despacho Despacho 24040812092665000000105790880 Citação Citação 24040812092665000000105790880 Certidão Certidão 24051008551680300000108008266 Petição Petição 24070117120098900000111565284 Certidão Certidão 24071511232575600000112649403 Citação Citação 24040812092665000000105790880 AR Identificação de AR 24082208070540300000115901456 AR Identificação de AR 24082208070547800000115901457 Certidão Certidão 24112110383935600000123215421 -
14/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:07
Declarada incompetência
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22/02/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 19:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:30
Decorrido prazo de DARIANE MARIA FERNANDES em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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17/07/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 05:49
Decorrido prazo de JONATHAS JARDIM SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 08:55
Mandado devolvido cancelado
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10/05/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 06:30
Decorrido prazo de JONATHAS JARDIM SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:30
Decorrido prazo de DARIANE MARIA FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 10:06
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROC. 0814742-63.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JONATHAS JARDIM SOUZA Nome: JONATHAS JARDIM SOUZA Endereço: Estrada Santa Fé, 4, Pass.
Djavan, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-820 EXECUTADO: DARIANE MARIA FERNANDES Nome: DARIANE MARIA FERNANDES Endereço: Avenida Antônio Castro Monteiro, 1688, Universidade, MACAPá - AP - CEP: 68903-750 - Despacho - Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e ss. do CPC) Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021221282513100000102319509 1 PROCURAÇÃO Procuração 24021221282553700000102320955 1.1 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24021221282610200000102320956 2 CARTEIRA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24021221282641700000102320958 3 PROC DE PENSÃO ALIMENTICIA Documento de Comprovação 24021221282705400000102320959 4 CERTIDÃO DE OBITO Documento de Comprovação 24021221282855100000102320960 5 RECIBOS DE SALARIO Documento de Comprovação 24021221282893000000102320961 6 SENTENÇA PROC MACAPA 0017643-37.2005.8.03.0001 Documento de Comprovação 24021221282974800000102320962 7 Suspensão De Desconto Em Folha De Pagamento Documento de Comprovação 24021221283025500000102320963 8 RECIBO DE SALÁRIO JAN 2024 sem desconto pensão Documento de Comprovação 24021221283081100000102320964 9 CONVERSA WHATSAPP Documento de Comprovação 24021221283133900000102320965 10 ATUALIZAÇÃO VALOR DEVEDOR OUT 2022 A 13 SAL 23 Documento de Comprovação 24021221283194000000102320966 Despacho Despacho 24021819465015300000102441613 Petição Petição 24032016101183200000104800795 a1.
Recibo de Salário jan Documento de Comprovação 24032016101219100000104800799 a2.
Recibo de Salário fev Documento de Comprovação 24032016101261600000104800801 a3.
Imposto de Renda 2022 Documento de Comprovação 24032016101293200000104800807 a4.
Imposto de Renda 2023 Documento de Comprovação 24032016101333500000104800809 a5.
Fatura Cartão de Crédito Fevereiro e janeiro Documento de Comprovação 24032016101375500000104800814 a6.
Fatura Cartão de Crédito Março Documento de Comprovação 24032016101421300000104800815 a7.
Nota fiscal Terapia filho menor de idade Documento de Comprovação 24032016101463300000104800812 Certidão Certidão 24040712085526900000105774023 -
08/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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07/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:50
Decorrido prazo de JONATHAS JARDIM SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:49
Decorrido prazo de JONATHAS JARDIM SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:49
Decorrido prazo de DARIANE MARIA FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:26
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0814742-63.2024.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do contracheque de sua titularidade, e de eventual convivente, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
18/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 21:30
Conclusos para decisão
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12/02/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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