TJPA - 0810154-32.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 07:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 20:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:53
Decorrido prazo de EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:52
Decorrido prazo de EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:52
Decorrido prazo de ISAAC DE OLIVEIRA ALVES em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:52
Decorrido prazo de ISAAC DE OLIVEIRA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 21:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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27/06/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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19/05/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 04:11
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810154-32.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: RAUL CASTRO E SILVA - PA12872-B, HESI ROSARIO SILVA - PA20688 Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAUL CASTRO E SILVA - PA12872-B, HESI ROSARIO SILVA - PA20688 Nome: I.
D.
O.
A.
Endereço: Rua IV, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-853 Nome: EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua IV, 1006, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-853 Advogado(s) do reclamante: HESI ROSARIO SILVA, RAUL CASTRO E SILVA Advogados do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE SENTENÇA Trata-se de “Ação de obrigação de fazer com Pedido de Tutela de Urgência” proposta por I.
D.
O.
A., REPRESENTADO POR SEU GENITOR EDER DANIEL FERREIRA ALVES, em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese que apresenta quadro de Transtorno do Espectro Autistas (CID 11) Apraxia da Fala (CID 11 6 01-0) E TDAH (CID 11- 6A05), e que diante do diagnóstico, faz-se necessária intervenção terapêutica, sendo estas listadas na inicial: 1.
Terapia comportamental com psicologia (metodologia ABA) - 5 horas semanais; 2.
Terapia ocupacional com integração sensorial – 2 horas semanais; 3.
Terapia Fonoaudióloga – 2 horas semanais e psicopedagogo – 3 horas semanais.
Ao tentar agendamento nas clínicas credenciadas pela requerida para a realização das terapias não conseguiu vaga, ou quando tinham era para 2 ou 3 meses, o que dificultaria o tratamento, uma vez que para que ele tenha uma vida normal deveria ser iniciado de forma urgente.
No entanto, caso o agendamento fosse realizado de forma particular existiam vagas para início imediato.
Assim, o Genitor do Autor arcou com as terapias e tratamento necessários, solicitando o reembolso junto a operadora, o que fora negado sob o argumento de que as profissionais que estavam atendendo o menor não faziam parte da rede credenciada da Ré ou que a Unimed possuía prestadores aptos e qualificados na região para atender a criança.
Pugna, pela concessão da medida liminar com a finalidade de compelir o requerido a fornecer o tratamento prescrito para a requerente, bem como, no mérito, a procedência do pedido inicial com a confirmação da medida liminar concedida.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão de ID. 109933645 foram deferidos a gratuidade da justiça e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o demandado informasse profissional, local e data do primeiro agendamento.
Devidamente citado, o requerido apresentou manifestação juntando as guias de autorização das terapias, bem como contestação ID 112177274, alegando, em síntese, que nunca houve negativa no fornecimento do tratamento do beneficiário; a impossibilidade de custeio fora da rede credenciada e não obrigatoriedade de reembolso integral das despesas pagas por liberalidade do beneficiário, além do descabimento de danos morais.
Após a contestação apresentada, sob o ID. 112272998, o autor manifestou acerca da mudança de profissionais que atendiam a criança anteriormente.
Manifestação do Ministério Público em id. 113696851.
Despacho de id. 114959881, indeferiu o pedido indicando que a garantia de atendimento por plano de saúde não é pessoal e direcionada a determinado prestador, assim, não obstante os argumentos expendidos, o pedido não encontra amparado contratual e na normativa especializada.
Declínio de competência decisão de id. 120995462.
Determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito sobreveio manifestação de id. 139620891, indicando que as clínicas que ofereceram o serviço para o tratamento da criança conforme determinado em liminar, não tinham horário pela parte da tarde, somente pela manhã.
Desde então, não mais houve informação da clínica sobre novo agendamento. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que relação jurídica material deduzida neste processo se caracteriza como de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos elencados previstos nos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor- CDC).
Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos preceitos contidos naquele diploma legal e dos princípios que dele decorrem.
Dentro da discricionariedade consubstanciada no artigo 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído.
Assim, passo a julgar a demanda, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda em que o autor garante que o tratamento não é oferecido pela rede credenciada e pretende que a requerida custeie as terapias, sem limite de sessões, conforme a prescrição médica.
Em preliminar, verifico que a questão não depende de dilação probatória, porquanto que a requerida insurge na contestação em relação à alegada necessidade de o tratamento ser realizado fora da rede credenciada, visto que apresenta clínica com profissionais especializados para realizarem o tratamento do autor, bem como refuta o dever de indenizar danos morais.
E, não obstante, afirma a requerida, que o autor por mera liberalidade, escolhe as clínicas e os profissionais particulares que estão fora da rede credenciada, sem procurar autorização prévia, inicia o tratamento e posteriormente exige que a requerida faça o reembolso, assegurando que o contrato firmado entre as partes está regulamentado pela Lei 9.656/98 e completamente regulado pelas disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), devendo o paciente procurar o plano e no caso de não existirem profissionais credenciados para a realização do tratamento, será autorizado o reembolso do pagamento do profissional que realizar o trabalho, o que não vem sendo observado pelos pacientes.
Verifico que a providência de prescrever tratamento constitui ato médico, devendo ser objeto de análise daquele que acompanha a condição de saúde do autor.
A discussão cinge em torno da obrigação da operadora do plano de saúde de custear o tratamento recomendado pelos médicos que atendem a criança, ora paciente e beneficiário do plano de saúde, fora da rede credenciada.
O autor garante que o tratamento não é oferecido pela rede credenciada na cidade que reside, enquanto a parte ré sustenta que a rede credenciada possui profissionais e clínicas aptos a realizar o tratamento que o autor necessita e tece comentários sobre o contrato firmado entre as partes e que este está regulamentado pela Lei 9.656/98 e completamente regulado pelas disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O Laudo Médico demonstra que o autor apresenta Transtorno do Espectro Autistas (CID 11) Apraxia da Fala (CID 11 6 01-0) E TDAH (CID 11- 6A05), e que diante do diagnóstico, faz-se necessária intervenção terapêutica, sendo estas listadas na inicial: 1.
Terapia comportamental com psicologia (metodologia ABA) - 5 horas semanais; 2.
Terapia ocupacional com integração sensorial – 2 horas semanais; 3.
Terapia Fonoaudióloga – 2 horas semanais e psicopedagogo – 3 horas semanais..
O método ABA visa estimular comportamentos sociais, envolvendo o ensino individualizado das habilidades necessárias para que o paciente no espectro autista possa adquirir independência e melhorar a qualidade de vida.
Nesse aspecto, ainda que não conste expressamente da relação da ANS a obrigatoriedade de disponibilizar a terapia pelo método ABA, tal circunstância vem sofrendo alteração por parte da ANS, conforme resolução 539 de 23.06.2022.
Importante destacar que, por meio da Resolução Normativa n. 469/2021, que promoveu a alteração do Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa n. 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estendeu a beneficiários de planos de saúde com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o país o direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do autismo.
Cabe aqui frisar a que a requerida não negou atendimento da demanda, não sendo esse o debate processual. É de se observar que a operadora só está obrigada a custear integralmente o tratamento em clínica não conveniada caso não disponha de profissionais e estabelecimentos qualificados na rede credenciada.
A obrigação da operadora de custear o tratamento em clínica não conveniada é subsidiária e excepcional, apenas quando comprovada a inexistência de atendimento perante a rede referenciada.
Assim, dispondo a ré de profissionais credenciados especializados no método de terapia prescrito ao autor, deverá o tratamento, nessa parte, ser realizado junto à rede credenciada, ainda que precise a parte autora submeter-se à agenda do estabelecimento.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS E NÃO REEMBOLSADOS.
Com relação a este pedido, não merece acolhimento.
Isto porque, conforme já referido acima, a cobertura do plano de saúde deve se dar em conformidade com o contrato celebrado entre as partes e à luz da legislação em vigor, pelo que deveria, prima facie, a requerente buscar o atendimento devido junto aos profissionais credenciados da requerida, o que, conforme restou comprovado nos autos, não ocorreu, tendo a parte autora escolhido, por liberalidade própria, profissional que não integra os quadros de credenciados da ré, valendo destacar inclusive que, conforme demonstrado pela demandada, há clínicas em Castanhal e em Belém que realizam terapias.
Assim, caso a parte requerente tivesse comprovado ter havido negativa por parte da requerida em realizar o tratamento, ou que a hipótese fosse contemplada em alguma das situações previstas no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, seria cabível o reembolso, o que, pelo menos nos presentes autos, não restou comprovado.
Desse modo, deve o pedido de reembolso dos valores já pagos ser julgado improcedente.
Registre-se que este juízo não se demonstra, ao decidir da presente forma, indiferente às dificuldades, em uma unidade familiar, decorrentes de um diagnóstico que acomete a criança I.D.O.A.
Todavia, o art. 12, VI da Lei nº 9.656/98 é claro ao prever as hipóteses de reembolso, que devem se dar em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, motivo pelo qual, não obstante o reconhecimento por este juízo do amplo direito ao atendimento do menor, o reembolso, na hipótese dos autos, não se demonstra cabível.
Conclui-se, em consonância com tudo o que foi exposto, que não houve a ocorrência de dano moral indenizável, haja vista que um simples descontentamento no âmbito subjetivo dos autores não gera o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos da fundamentação.
Condeno os requerentes em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consignando-se que a condenação sucumbencial restará suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 04:13
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
14/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810154-32.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: RAUL CASTRO E SILVA - PA12872-B, HESI ROSARIO SILVA - PA20688 Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAUL CASTRO E SILVA - PA12872-B, HESI ROSARIO SILVA - PA20688 Nome: I.
D.
O.
A.
Endereço: Rua IV, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-853 Nome: EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua IV, 1006, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-853 Advogado(s) do reclamante: HESI ROSARIO SILVA, RAUL CASTRO E SILVA Advogados do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE DESPACHO Diante da certidão retro, intime-se o autor, por meio de seus patronos, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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26/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 04:31
Decorrido prazo de ISAAC DE OLIVEIRA ALVES em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:42
Decorrido prazo de EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:42
Decorrido prazo de ISAAC DE OLIVEIRA ALVES em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:42
Decorrido prazo de EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
12/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810154-32.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: RAUL CASTRO E SILVA - PA12872-B, HESI ROSARIO SILVA - PA20688 Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAUL CASTRO E SILVA - PA12872-B, HESI ROSARIO SILVA - PA20688 Nome: I.
D.
O.
A.
Endereço: Rua IV, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-853 Nome: EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua IV, 1006, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-853 Advogado(s) do reclamante: HESI ROSARIO SILVA, RAUL CASTRO E SILVA Advogado do(a) REU: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA DESPACHO Diante da certidão retro, intime-se a autora para que informe se a parte requerida está cumprindo a liminar deferida.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
06/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 08:57
Declarada incompetência
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23/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:10
Decorrido prazo de ISAAC DE OLIVEIRA ALVES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:10
Decorrido prazo de EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:45
Decorrido prazo de EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:45
Decorrido prazo de ISAAC DE OLIVEIRA ALVES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:47
Decorrido prazo de EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ISAAC DE OLIVEIRA ALVES em 29/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
12/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0810154-32.2023.8.14.0015.
HESI ROSARIO SILVA CPF: *06.***.*49-20, I.
D.
O.
A.
CPF: *48.***.*16-10, EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA CPF: *37.***.*77-49, RAUL CASTRO E SILVA CPF: *29.***.*20-34 Requerente/Nome: I.
D.
O.
A.
Endereço: Rua IV, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-853 Nome: EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua IV, 1006, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-853 Advogado(s) do reclamante: HESI ROSARIO SILVA, RAUL CASTRO E SILVA Requerido Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA DESPACHO Conforme delimitado na decisão liminar, a garantia de atendimento por plano de saúde não é pessoal e direcionada a determinado prestador, assim, não obstante os argumentos expendidos, o pedido não encontra amparado contratual e na normativa especializada.
Indefiro.
Somente se os prestadores que já atendiam a criança aceitarem exatamente o valor pago pelo plano, sem nada mais reclamar, é viável o direcionamento sem quebrar o equilíbrio atuarial.
Intime-se o requerido para apresentar informações: se os prestadores indicados fazem parte da rede credenciada ou foram contratados para atender a demanda específica; valores pagos e se há contrariedade em pagar exatamente a mesma quantia aos profissionais indicados pela parte autora.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível, respondendo SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
09/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0810154-32.2023.8.14.0015.
HESI ROSARIO SILVA CPF: *06.***.*49-20, I.
D.
O.
A.
CPF: *48.***.*16-10, EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA CPF: *37.***.*77-49, RAUL CASTRO E SILVA CPF: *29.***.*20-34 Requerente/Nome: I.
D.
O.
A.
Endereço: Rua IV, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-853 Nome: EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua IV, 1006, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-853 Advogado(s) do reclamante: HESI ROSARIO SILVA, RAUL CASTRO E SILVA Requerido Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA DESPACHO Conforme delimitado na decisão liminar, a garantia de atendimento por plano de saúde não é pessoal e direcionada a determinado prestador, assim, não obstante os argumentos expendidos, o pedido não encontra amparado contratual e na normativa especializada.
Indefiro.
Somente se os prestadores que já atendiam a criança aceitarem exatamente o valor pago pelo plano, sem nada mais reclamar, é viável o direcionamento sem quebrar o equilíbrio atuarial.
Intime-se o requerido para apresentar informações: se os prestadores indicados fazem parte da rede credenciada ou foram contratados para atender a demanda específica; valores pagos e se há contrariedade em pagar exatamente a mesma quantia aos profissionais indicados pela parte autora.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível, respondendo SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
08/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 07:56
Decorrido prazo de ISAAC DE OLIVEIRA ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:56
Decorrido prazo de EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:56
Decorrido prazo de ISAAC DE OLIVEIRA ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:56
Decorrido prazo de EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:18
Decorrido prazo de EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0810154-32.2023.8.14.0015.
HESI ROSARIO SILVA CPF: *06.***.*49-20, I.
D.
O.
A.
CPF: *48.***.*16-10, EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA CPF: *37.***.*77-49, RAUL CASTRO E SILVA CPF: *29.***.*20-34 Requerente/Nome: I.
D.
O.
A.
Endereço: Rua IV, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-853 Nome: EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua IV, 1006, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-853 Advogado(s) do reclamante: HESI ROSARIO SILVA, RAUL CASTRO E SILVA Requerido Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Ressarcimento de Despesas Médica c/c Danos Morais ajuizada por I.
D.
O.
A. em desfavor de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sede em que busca medida coercitiva que obrigue o réu a fornecer imediatamente, o tratamento de acordo com a prescrição médica ou caso não tenha os prestadores credenciados que promova o reembolso integral das despesas.
Conforme indicado pelo médico assistente a criança necessita realizar semanalmente terapia comportamental com psicologia, 5 horas semanais, terapia ocupacional com integração sensorial – 2 horas semanais; terapia fonoaudiológica 2 horas semanais e psicopedagoga 3 horas semanais.
Relata que os profissionais credenciados no Município não apresentam vagas ou possuem vagas para datas distantes não garantindo a regularidade de tratamento que a criança necessita o que impeliu o genitor a contratar profissionais fora da rede credenciada.
O genitor contatou a operadora do plano de saúde relatando a situação e solicitando o reembolso de despesas e, como resposta a operadora indicou que o reembolso somente é cabível quando não há prestadores integrantes na área geográfica de abrangência do plano conforme resolução normativa 259/2011 da ANS.
Conforme anexado aos autos o réu negou o fornecimento por parecer de junta médica trazendo a questão para área técnica, devendo ser rememorado que o STJ decidiu pela taxatividade do rol da ANS.
Ressalta, ainda, que a garantia do atendimento é realizada exclusivamente por intermédio da operadora e não por profissional específico escolhido pelo beneficiário. É O RELATO.
DECIDO.
Nos termos da Resolução 259/2011 o prazo máximo para disponibilizar os serviços demandados é de 10 (dez) dias úteis.
O consumidor demandou o atendimento relatando as dificuldades encontradas pela escassez de prestadores de serviço no Município e a operadora comodamente deixou de apresentar em sua rede credenciada os profissionais para prestar os serviços, observando a prescrição médica.
Portanto, a tutela de urgência nada mais significa que cumprir o que está estabelecido pela mencionada norma, portanto, DEFIRO A TUTELA E DETERMINO, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por descumprimento, limitada a R$ 50.000,00, que no prazo máximo de 10 dias úteis a operadora garanta o atendimento demandado e apresente: 1) Profissional, local e data do primeiro agendamento (respeitado prazo máximo para início de atendimento: 10 dias úteis) para realização terapia comportamental com psicologia, 5 horas semanais, continuamente (toda semana) e pelo prazo que o paciente necessitar; 2) Profissional, local e data do primeiro agendamento (respeitado prazo máximo para início de atendimento: 10 dias úteis) para realização terapia ocupacional com integração sensorial, 2 horas semanais, continuamente (toda semana) e pelo prazo que o paciente necessitar; 3) Profissional, local e data do primeiro agendamento (respeitado prazo máximo para início de atendimento: 10 dias úteis) para realização terapia fonoaudiológica, 2 horas semanais, continuamente (toda semana) e pelo prazo que o paciente necessitar; 4) Profissional, local e data do primeiro agendamento (respeitado prazo máximo para início de atendimento: 10 dias úteis) para realização terapia com psicopedagoga, 3 horas semanais, continuamente (toda semana) e pelo prazo que o paciente necessitar.
Os atendimentos devem ser realizados no Município de Castanhal, considerando que há prestador destes serviços conforme indicado pelo responsável, pois, determina o artigo 4º, § 2º da RN 259: Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.
Intime-se a requerida para cumprimento imediato.
Não obstante o disposto no artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação em razão da falta de CEJUSC; conciliador/mediador vinculado ao juízo ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível, respondendo nos termos da portaria 4091/2023 -GP SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
29/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:10
Decorrido prazo de ISAAC DE OLIVEIRA ALVES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:10
Decorrido prazo de EDER DANIEL FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 13:44
Declarada incompetência
-
08/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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