TJPA - 0815865-24.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:54
Baixa Definitiva
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29/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 16:11
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE ANDRADE NETO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARRA TESSAROLLO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:49
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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22/08/2025 04:04
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:27
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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01/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 23:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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23/06/2025 08:53
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:05
Processo Desarquivado
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18/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:12
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE ANDRADE NETO em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARRA TESSAROLLO em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:12
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 02:01
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0815865-24.2023.8.14.0401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi instaurado procedimento investigativo para apuração de crime contra a ordem tributária tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90, supostamente ocorrido, na operação comercial pela empresa contribuinte PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, de acordo com materialidade constante no auto de infração de nº 0172015510000211-1 e CDA nº 002018570005253-9 (ID98630437).
No entanto, em ação cautelar cível nº 0806177-23.2018.8.14.0301 foi concedido, mediante a garantia do juízo de execução, o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário apurado no auto de infração de nº 0172015510000211-1.
O Ministério Público, por sua vez, ao confirmar que o crédito se tornou inexigível após a efetivação do depósito judicial do valor do imposto (ID 98632959), pugnou pela suspensão do IP, com fundamento no art. 166, I do CP, ID 91336417.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que foi instaurado Inquérito Policial para apurar crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137/90, sendo constatada a suspensão cautelar da exigibilidade do crédito tributário em razão da prestação de caução por meio de SEGURO GARANTIA.
Considerando que se trata de delito de natureza material e que, portanto, exige a produção de resultado naturalístico verificado com o lançamento definitivo, na forma da Súmula Vinculante nº 24, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário superveniente, como destacou o Órgão Ministerial, torna temerária a persecução penal.
Sobre o caráter subsidiário do Direito Penal, ensina o professor JOHANNES WESSELS: As disposições penais, como “ultima ratio”, só se justificam onde meios menos incisivos (como os do Direito Civil ou do Direito Público) não bastem ao interesse de uma eficiente proteção aos bens jurídicos. (Direito Penal.
Parte Geral – Aspectos Fundamentais.
Johannes Wessels.
Tradução do original alemão e notas por Juarez Tavares.
Porto Alegre: Fabris, 1976, p. 4).
De fato, considerado o Direito Penal como ultima ratio da intervenção estatal, a persecução penal deve ser pautada em lastro probatório mínimo de materialidade e autoria.
Nessa lógica, embora a garantia judicial não tenha o condão de desconstituir ou extinguir o crédito tributário, observa-se que a decisão final da ação cível pode resultar na sua quitação ou invalidação, tornando-se questão prejudicial heterogênea.
Não obstante o princípio da independência das esferas cível e penal, diante da questão prejudicial heterogênea, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a aplicação do art. 93, do Código de Processo Penal ainda na fase inquisitorial.
Nesse sentido: STJ – PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
CRIME TRIBUTÁRIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151 DO CTN.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
ART. 93 DO CPP. 3.
RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018) 2.
Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada.
Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória, efetuando o depósito integral do valor do crédito tributário como garantia, o que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
Nesse contexto, revela-se prudente a suspensão da investigação, nos termos do art. 93 do CPP, até o julgamento definitivo na esfera cível. - Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, tem-se que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal. 3.
Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para determinar a suspensão do inquérito policial, até o julgamento da ação anulatória. (STJ - RHC: 139.563 CE, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) (grifo nosso) Não obstante no caso concreto tratar-se de caução por meio de SEGURO GARANTIA, o próprio Tribunal da Cidadania tem debatido a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário também nas hipóteses de oferecidas fiança bancária e seguro garantia judicial, com afetação determinada no Tema Repetitivo nº 1203[1].
Nesses termos, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no juízo cível e, portanto, a evidente prejudicialidade acarretada à esfera penal, bem como exercício da cautela que deve permear a atividade jurisdicional, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em relação a necessidade de suspensão do presente procedimento.
Dessa forma, determino a suspensão do presente Inquérito Policial, bem como da prescrição da pretensão punitiva, até o julgamento final na seara cível e conversão da garantia em pagamento ou, ainda, manutenção do crédito tributário, na forma do art. 93, do Código de Processo Penal c/c art. 116, I, do Código Penal. 2.
Considerando o determinado, deverá a Secretaria Judicial proceder ao arquivamento provisório do presente Inquérito Policial junto ao sistema processual eletrônico, bem como proceder à consulta da Ação Cível nº 0806177-23.2018.8.14.0301 a cada 12 (doze) meses, com vista dos autos ao Ministério Público com o resultado, para análise. 3.
Na hipótese de manifestação do Órgão Ministerial pela manutenção da suspensão, deverão retornar ao arquivo provisório; do contrário, conclusos os autos para deliberação. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária [1] Questão submetida a julgamento - Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. -
26/02/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:05
Determinado o Arquivamento
-
31/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 07:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2023 11:47
Declarada incompetência
-
17/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 05:09
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
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16/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 21:30
Declarada incompetência
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11/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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