TJPA - 0815936-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6238
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26/04/2024 05:21
Decorrido prazo de PIETRA JULIA DA COSTA CANDEIRA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:07
Juntada de Alvará
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24/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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15/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 07:06
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital Processo: 0815936-98.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [] REQUERENTE: P.
J.
D.
C.
C.
Advogado(s) do reclamante: RAQUEL BENTES CORREA INTERESSADO: J.
C.
D.
S.
SENTENÇA 1- Processo em segredo de justiça (art. 189, II do CPC) e com gratuidade processual. 2-Tratam os autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL intentada por P.
J.
D.
C.
C., através de advogado habilitado, todos qualificados na inicial.
A parte autora intentou a presente ação, pretendendo obter alvará judicial para o saque do FGTS que ficou retido na conta do alimentante r JOSÉ CANDEIRA DA SILVA, no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, conforme sentença presente no ID 109234510.
Deste modo, requereu a expedição de competente alvará judicial, para que o valor de 20% (vinte por cento) do valor retido do FGTS lhe seja liberado.
Ofício para CEF presente no ID 109935931, cuja resposta consta no ID 110591744. É o necessário relatório.
DECIDO.
O Alvará Judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um Mandado Judicial, determinando-se a prática de um ato.
No presente caso, o direito da requerente a alimentos demonstra-se provado, bem como consta a manifestação de Concordância do Alimentante, requisito necessário para o deferimento do presente alvará uma vez que no acordo firmado nos autos, não ficou convencionado a incidência sobre depósito de FGTS, uma vez que é parcela de cunho indenizatório.
Nesse sentido são as decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES DO FGTS.
ALIMENTOS.
INCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
Se o acordo homologado, que fixou a verba alimentar, não previu a incidência sobre as verbas indenizatórias, deve ser deferido o pedido de alvará judicial para liberação do FGTS. 2. É descabida a incidência dos alimentos sobre as verbas que têm caráter indenizatório, como é o caso do FGTS e diárias.
Recurso provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-43, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/08/2011) (TJ-RS - AC: *00.***.*59-43 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 11/08/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2011).
Ementa: APELAÇÃO.
PEDIDO DE ALVARÁ.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Caso em que a apelante acordou com o pai/alimentante o pagamento de alimentos, expressamente incidentes sobre verbas rescisórias.
Tendo sido tal incidência pactuada de forma expressa, o valor resultante da incidência do percentual alimentar sobre o FGTS do pai/alimentante é devido.
Se a Caixa Econômica Federal exige da apelante autorização judicial para liberar o valor resultante da incidência do percentual alimentar sobre FGTS do pai/alimentante, então o caminho da apelante não é o ajuizamento de ação em procedimento contencioso contra o pai.
O caminho da apelante é mesmo através do procedimento de jurisdição voluntária do pedido de alvará judicial.
Hipótese em que se mostra cabível e necessário deferir a expedição do alvará postulado, para o fim de possibilitar à apelante que levante os valores resultantes da incidência do percentual alimentar sobre o FGTS do pai/alimentante, que eventualmente estiverem retidos junto à Caixa Econômica Federal.
APELO PROVIDO.
EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-92, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/04/2011.) Ementa: APELAÇÃO.
PEDIDO DE ALVARÁ.
DEFERIMENTO.
Viável deferir alvará para os apelantes, menores de idade, levantarem quantia depositada em nome do falecido pai, porquanto demonstrado que os valores serão utilizados em proveito deles - a saber: em pequena reforma na casa onde habitam, que apresenta vários problemas.
DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-22, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/11/2012) (TJ-RS - AC: *00.***.*66-22 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 22/11/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2012).
ISTO POSTO, considerando tudo o que consta dos autos, defiro o pedido da Inicial para determinar a expedição do competente Alvará Judicial em nome de P.
J.
D.
C.
C., CPF: *19.***.*22-64, para que proceda ao levantamento do valor bloqueado de R$ R$ 7.069,19 (sete mil e sessenta e nove reais dezenove centavos), conforme documento da CEF presente no ID 110591744, referente aos vencimentos e vantagens do alimentante, bloqueados no FGTS, EXTINGUINDO o presente processo com resolução de mérito, de acordo com o inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas face ao deferimento da Justiça Gratuita, conforme Súmula 06 do TJ-PA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA.
ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL -
02/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 08:56
Juntada de Informações
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02/03/2024 05:50
Decorrido prazo de PIETRA JULIA DA COSTA CANDEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 10:13
Expedição de Informações.
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29/02/2024 10:11
Juntada de Ofício
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26/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 14:56
Decorrido prazo de JOSE CANDEIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital PROCESSO: 0815936-98.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AÇÃO:[] REQUERENTE: P.
J.
D.
C.
C.
Nome: P.
J.
D.
C.
C.
Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1005, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-753 Advogado(s) do reclamante: RAQUEL BENTES CORREA INTERESSADO: J.
C.
D.
S.
Nome: J.
C.
D.
S.
Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1009, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-753 DECISÃO 1 - PROCESSE-SE EM SEGREDO DE JUSTIÇA E COM GRATUIDADE PROCESSUAL. 2 - Ante a petição presente no ID 109234501, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe sobre os valores, eventualmente retidos em favor da demandante.
Cumprida a diligência, com o retorno nas informações, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA.
ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL -
20/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 22:48
Concedida a gratuidade da justiça a PIETRA JULIA DA COSTA CANDEIRA - CPF: *19.***.*22-64 (REQUERENTE).
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20/02/2024 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/02/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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