TJPA - 0854915-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:03
Juntada de informação
-
12/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:07
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BARBOSA DANTAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:07
Decorrido prazo de OLDALEA SANTOS DE ALENCAR em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:14
Expedição de Informações.
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05/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 04:03
Decorrido prazo de JEFERSON CARLOS DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:59
Decorrido prazo de JEFERSON CARLOS DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BARBOSA DANTAS em 16/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:49
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:09
Decorrido prazo de JEFERSON CARLOS DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BARBOSA DANTAS em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854915-66.2023.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JEFERSON CARLOS DE OLIVEIRA REU: MARIA DOS SANTOS BARBOSA DANTAS Nome: MARIA DOS SANTOS BARBOSA DANTAS Endereço: Travessa Humaitá, 897, VILA MARIA DOS SANTOS - CASA 05, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Vistos etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil (CPC) somente o exige para sentenças.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
I – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De início, cumpre analisar a natureza da tutela provisória, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o autor não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material, conforme abaixo minudenciado.
Com efeito, apesar de ser incontroverso que as partes pactuaram instrumento particular de venda e compra do imóvel objeto da presente demanda (ID nº 95620751, pág. 03/06), bem como que o autor realizou diversos pagamentos correspondentes à pactuação (ID nº 95620743 e seguintes), tais documentos não são provas suficientes a embasar o pedido de tutela de urgência liminar para se determinar a imediata imissão do autor na posse do bem, pois sequer fora consolidado o direito de propriedade, conforme revela a narrativa fática da exordial.
Neste ponto, importante ressaltar que o contrato de “venda e compra” de um imóvel não confere ao promitente cessionário o direito de propriedade, ou seja, não transfere-lhe o domínio, o qual é adquirido apenas por meio de Escritura Pública devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis – o que não ocorreu ainda, pelo que seria desarrazoado acolher-se o pedido liminar autoral.
Desse modo, em que pese a parte autora afirmar a ocorrência de conduta ilícita/abusiva por parte dos réus, tal ilicitude não é passível de ser demonstrada em um juízo de cognição sumária apenas com base nos documentos até então juntados, pois a relação jurídica de direito material ainda é incerta, além de não estar completamente esclarecido o contexto fático - o que exige maior prudência deste juízo antes de determinar-se qualquer medida.
Isto é, seria assaz prematura a prolação de uma decisão liminar determinando-se a imissão na posse de um imóvel sem os esclarecimentos necessários e sem a oitiva da parte ré.
Em outras palavras, não há, ainda, subsídios para a prolação de decisão judicial a fim de se determinar a expedição de mandado de imissão do autor na posse do imóvel em questão.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão prudente acerca dos pedidos autorais.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC.
II - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Int.
Cumprir.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062706201832700000090346730 CNH - JEFERSON OLIVEIRA (DOC. 09) Documento de Identificação 23062706201871100000090346733 COMPROVANTE - R$ 40.000,00 - RAIMUNDO SIDONIO - PAGAMENTO DO IMÓVEL (DOC. 13) Documento de Comprovação 23062706201982800000090346734 COMPROVANTE - R$ 3.000,00 - RAIMUNDO SIDONIO - PAGAMENTO DO IMÓVEL (DOC. 15) Documento de Comprovação 23062706202013400000090346735 COMPROVANTE R$ 3.000,00 - RAIMUNDO SIDONIO - PAGAMENTO IMÓVEL (DOC. 16) Documento de Comprovação 23062706202043500000090346736 COMPROVANTE - R$ 200,00 - RAIMUNDO SIDONIO - PAGAMENTO DO IMÓVEL (DOC. 14) Documento de Comprovação 23062706202079700000090346737 COMPROVANTE - R$31.000,00 - RAIMUNDO SINDONIO - PAGAMENTO DO IMÓVEL (DOC. 17) Documento de Comprovação 23062706202131400000090346738 DAM - TAXA - IPTU - 2023 - TITULAR - JEFERSON OLIVEIRA (DOC. 10) Documento de Comprovação 23062706202162800000090346739 PROCURAÇÃO - ASSINADA - AD JUDICIA (DOC. 11) Procuração 23062706202199000000090346740 RG DA OLDALEA (DOC. 12) Documento de Identificação 23062706202256600000090346741 TODA A ADOCUMENTAÇÃO - NEGOCIAÇÃO - IMÓVEL - HUMAITA (DOC. 01) - COMPRIMIDO Documento de Comprovação 23062706202299500000090346742 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23062822421051700000090503271 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23062822421051700000090503271 Petição Petição 23070315063065500000090742355 BOLETO - CUSTAS PROCESSUAIS (DOC. 04) Documento de Comprovação 23070315063088900000090742357 COMPROVANTE - QUITAÇÃO - CUSTAS - PROCESSUAIS (DOC. 02) Documento de Comprovação 23070315063109400000090742358 PROCURAÇÃO - ASSINADA - (DOC. 01) Procuração 23070315063130400000090742359 RELATORIO DE CONTA DO PROCESSO (DOC. 03) Documento de Comprovação 23070315063160300000090742361 Certidão Certidão 23070513553894000000090872667 -
28/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de JEFERSON CARLOS DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 22:42
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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