TJPA - 0803910-80.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
08/08/2025 08:43
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NILDA DE NAZARE RAMOS DE BARROS em 22/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SERRAO DE BARROS em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:40
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
03/07/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanderes - Bairro Centro, CEP: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4900 Processo nº: 0803910-80.2024.8.14.0006 [Casamento] ANANINDEUA Nome: NILDA DE NAZARE RAMOS DE BARROS Endereço: Passagem Margarete II, 20, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-220 Nome: CARLOS ALBERTO SERRAO DE BARROS Endereço: Passagem Margarete II, 20, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-220 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS ajuizada por NILDA DE NAZARÉ RAMOS DE BARROS em face de CARLOS ALBERTO SERRÃO DE BARROS.
A parte autora alegou, em síntese, que foi casada com o requerido por 37 anos, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos.
Informou que durante o relacionamento nasceram três filhos, todos atualmente maiores de idade.
Aduziu que as partes estão divorciadas desde 04/08/2023, conforme sentença anexada.
Afirmou que durante a constância do casamento foram adquiridos os seguintes bens: 1) Imóvel residencial medindo 10 metros de frente e 30 metros de fundo (10x30M), situado na Passagem Margarete II nº 20, Bairro Guanabara, Ananindeua-PA, avaliado aproximadamente em R$ 250.000,00; 2) Um carro modelo Volkswagen GOL, ano 2015, placa QEK6152, avaliado aproximadamente em R$ 40.000,00; 3) Valor em conta bancária do requerido de aproximadamente R$ 100.000,00.
Pleiteou a partilha igualitária dos bens mencionados.
Na decisão do ID 111063312, foi deferida a gratuidade a autora e designada audiência de conciliação.
O requerido foi citado (ID 112372070).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 117911633).
O requerido apresentou contestação intempestiva (ID 120849175), conforme certidão do ID 120013335.
Na decisão do ID131293350, foi decretada a revelia da parte ré, saneado o feito e decidido que não seria o caso de produção de provas em audiência, oportunizando-se as partes a juntada de provas documentais.
Outrossim, salientou-se que só seria procedida a partilha dos bens que tivessem nos autos documentos que comprovassem a sua posse e/ou propriedade, bem como que estivessem no nome das partes.
Somente a parte ré apresentou manifestação (ID 132634156).
O requerido concordou com a partilha do imóvel e do veículo, oferecendo proposta de aquisição da parte da autora no imóvel mediante entrada de R$ 3.000,00 e parcelas mensais de R$ 500,00.
Manifestou interesse na venda do veículo com depósito de 50% do valor em sua conta.
Após, determinou-se a intimação da autora para se manifestar quanto a proposta do réu.
A autora rejeitou a proposta de compra do imóvel pelo requerido (ID 139244073), pleiteando a venda de ambos os bens com partilha igualitária do produto.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo questões processuais a serem decididas, passo ao mérito.
De início, cumpre salientar que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões remanescentes tratam de matérias preponderantemente de direito e os fatos relevantes já estão devidamente comprovados nos autos pelos documentos juntados pelas partes.
Ademais, foi proferida decisão de saneamento, oportunizando as partes a juntada de provas quanto aos bens a que se pretendem partilhar.
A parte autora não se manifestou.
O requerido não apresentou objeção ao julgamento.
Outrossim, em se tratando de regime de comunhão parcial de bens, a prova da propriedade/posse e da época de aquisição dos bens é documental por natureza, não se prestando a prova testemunhal, isoladamente, a comprovar a titularidade/posse dos bens a serem partilhados.
De mais a mais, na decisão do ID 131293350, foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Frisou-se que somente seriam partilhados os bens que tiverem nos autos os documentos que comprovem a propriedade/posse em nome das partes.
Os bens que tiverem em nome de terceiros, não seriam partilhados.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
I.
DO REGIME DE BENS A extinção da sociedade conjugal traz a necessidade de fazer a partilha, que no caso destes autos é a do regime de comunhão parcial de bens, consoante certidão de casamento.
Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (artigo 1.658), excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os adquiridos individualmente.
Por meio deste dispositivo tem-se o princípio segundo o qual são comuns os bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso, tendo em vista a aquisição por cooperação dos cônjuges.
Já o artigo 1.660 estabelece que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, e os que forem adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
Assim, em regra, o regime da comunhão parcial de bens conduz à comunicabilidade dos adquiridos onerosamente na constância do casamento/união.
II.
DA PARTILHA DOS BENS II.A) DO IMÓVEL LOCALIZADO NA PASSAGEM MARGARETE II Nº 20, BAIRRO GUANABARA, ANANINDEUA-PA Destarte que foi colacionado aos autos documento comprovando a aquisição do mencionado bem (ID 109592619).
Outrossim, resta demonstrado e comprovado que sua aquisição se deu durante a constância do casamento das partes.
No caso dos autos, o regime vigente é o da comunhão parcial de bens, de modo que os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos cônjuges à consecução do resultado patrimonial.
Assim, constatada a aquisição durante a constância do casamento, impõe-se a partilha do imóvel.
Dessa forma, o bem imóvel deve ser partilhado entre as partes de forma igualitária, na proporção de 50% para cada parte.
Outrossim, ante a partilha procedida acima, deve ser realizada a venda do imóvel, no prazo de 06 meses, a contar do trânsito em julgado desta sentença, caso nenhuma das partes se interessem em ficar com o bem.
De a mais a mais, foi reconhecido que a autora tem direito a 50% do imóvel.
Caso o requerido queira comprar a parte daquela, poderá fazê-lo, desde que a autora consinta com o valor a ser pago e as condições de pagamento.
Mesmo raciocínio aplica-se à autora caso queria comprar a parte do réu.
II.B) DO VEÍCULO No que pertine ao veículo listado na inicial, alegou a parte autora que durante o matrimônio foi adquirido o automóvel marca Volkswagen, modelo GOL, ano 2015, placa QEK6152.
Compulsando os autos tem-se que foi comprovada a titularidade do bem móvel, consoante documentação acostada aos autos (ID 132634157), de maneira que comprovou a propriedade do veículo.
Dessa forma, o casal contribuiu conjuntamente para o pagamento de sua aquisição pois foi adquirido durante o período de casamento, bem como não há controvérsia entre as partes quanto ao bem, de maneira que deve o bem ser objeto da partilha pugnada.
Portanto, deve o bem móvel ser partilhado igualitariamente na proporção de 50% para cada parte.
II.C) DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA Quanto ao valores em conta bancária do requerido, mencionado pela autora na exordial, não há lastro probatório a demonstrar a existência de qualquer quantia.
Deste modo, incabível a partilha.
Isto porque a parte autora não juntou nenhum documento quanto aos valores que pudessem demonstrar a sua existência.
Poderia a parte demandante ter acostado, no mínimo, extratos bancários, comprovantes de depósito, ou outros documentos que demonstrassem a existência dos valores alegados, mas não o fez.
O demandante somente alegou, mas nada provou, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Deste modo, apesar da parte autora afirmar que existiam os mencionados valores, não há qualquer comprovação de tais fatos, de modo que resta inviável a determinação de partilha por mera indicação na exordial e sem que acostasse documentos aptos a demonstrar a propriedade/posse.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo, corroborando tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
CASAMENTO.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BENS CUJA EXISTÊNCIA E CONSEQUENTE PROPRIEDADE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-15, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/07/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*08-15 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 26/07/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2017) (grifei) DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - RECURSO PROVIDO. - Se a parte não apresenta as certidões de registro dos imóveis, não havendo prova quanto à propriedade do bem, mostra-se descabido o pedido de partilha dos respectivos bens. (TJ-MG - AC: 10418110033580001 Minas Novas, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) (grifei) EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, para: I.
PARTILHAR os seguintes bens, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge: a) Imóvel residencial localizado na Passagem Margarete II nº 20, Bairro Guanabara, Ananindeua-PA; a.1.) DETERMINAR a venda do imóvel, no prazo de 06 meses, a contar do trânsito em julgado desta sentença, caso nenhuma das partes se interessem em ficar com o bem; b) Veículo marca Volkswagen, modelo GOL, ano 2015, placa QEK6152; II.
REJEITAR o pedido de partilha dos valores alegadamente existentes em conta bancária do requerido, por ausência de prova.
E assim o faço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante o benefício deferido a ambas as partes.
No que tange à partilha dos bens do casal elencados nesta sentença, esta decisão gera direito subjetivo inter partes, não sendo título constitutivo de propriedade acaso ainda não existente.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma do § 3º do art. 1.010 do CPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, 12 de junho de 2025.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
12/06/2025 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 03:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
02/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0803910-80.2024.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Casamento] REQUERENTE: NILDA DE NAZARE RAMOS DE BARROS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SERRAO DE BARROS D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando a proposta do requerido atinente a partilha dos bens ID132634156, manifeste-se parte requerente no prazo de 10(dez) dias.
Com a manifestação, conclusos.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica. -
26/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de NILDA DE NAZARE RAMOS DE BARROS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0803910-80.2024.8.14.0006 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Nome: NILDA DE NAZARE RAMOS DE BARROS Endereço: Passagem Margarete II, 20, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-220 REQUERIDO: Nome: CARLOS ALBERTO SERRAO DE BARROS Endereço: Passagem Margarete II, 20, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-220 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Análise das questões processuais pendentes: 1.
Defiro PROVISORIAMENTE ao requerido o pedido de Gratuidade da Justiça, formulado em Contestação, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
Apresentou-se contestação no ID 120849175, mas fora certificada a sua intempestividade, conforme certidão do ID 120013335.
Em razão disto, decido pela intempestividade da Contestação, bem como decreto a revelia da parte requerida.
Não havendo outras questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Assim, restando pendente apenas a partilha dos bens, isto é, as provas essenciais para o julgamento do feito são provas documentais - já tendo as partes tido a oportunidade de juntar estas provas -, verifico que não há necessidade de produção de provas em audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, podendo o feito ser julgado de forma antecipada.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Alerto às partes que somente serão partilhados os bens que tiverem nos autos os documentos que comprovem a propriedade/posse em nome das partes.
Os bens que tiverem em nome de terceiros, não serão partilhados.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo, corroborando tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
CASAMENTO.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BENS CUJA EXISTÊNCIA E CONSEQUENTE PROPRIEDADE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-15, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/07/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*08-15 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 26/07/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2017) (grifei) DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - RECURSO PROVIDO. - Se a parte não apresenta as certidões de registro dos imóveis, não havendo prova quanto à propriedade do bem, mostra-se descabido o pedido de partilha dos respectivos bens. (TJ-MG - AC: 10418110033580001 Minas Novas, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) (grifei) Todavia, não podendo o juízo decidir, mesmo que estando o feito pronto para o seu julgamento, sem que se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, faculto a estas, o prazo de (05) cinco dias, para que, por seus representantes, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, juntar novas provas documentais, eis que no caso dos autos não há necessidade de Audiência de Instrução e Julgamento.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Após, conclusos.
P.R.I.C.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
18/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 09:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
23/04/2024 07:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SERRAO DE BARROS em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:50
Decorrido prazo de NILDA DE NAZARE RAMOS DE BARROS em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 07:50
Decorrido prazo de NILDA DE NAZARE RAMOS DE BARROS em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 10:25
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 09:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
15/03/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a NILDA DE NAZARE RAMOS DE BARROS - CPF: *97.***.*85-87 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0803910-80.2024.8.14.0006 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), ASSSUNTO: [Casamento] REQUERENTE: NILDA DE NAZARE RAMOS DE BARROS Advogado(s) do reclamante: IGOR REIS MARTINS Nome: NILDA DE NAZARE RAMOS DE BARROS Endereço: Passagem Margarete II, 20, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-220 REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SERRAO DE BARROS Nome: CARLOS ALBERTO SERRAO DE BARROS Endereço: Passagem Margarete II, 20, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-220 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de partilha de bens manejada por NILDA DE NAZARE RAMOS DE BARROS em face de CARLOS ALBERTO SERRAO DE BARROS, por meio da qual narra que foi decretado o divórcio das partes na ação de n. 0816746-22.2023.8.14.0006 que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Família de Ananindeua.
Relata que, na ocasião, não foi empreendida a partilha dos bens amealhados durante a constância da união, providência que se requer com o manejo da presente demanda. É o conciso relatório.
O cerne da controvérsia posta em exame é voltado à partilha de bens adquiridos durante a vigência do casamento, uma vez que o divórcio entre as partes já restou decretado, conforme se verifica pela análise da documentação que guarnece a exordial.
Cumpre, inicialmente, analisar a situação sob a ótica do princípio da acessoriedade, característico do Direito Processual.
A ideia de acessoriedade implica que a existência e desenvolvimento do processo estão atrelados à demanda principal, de modo que os incidentes processuais e as ações acessórias encontram sua razão de ser na ação principal.
No caso em apreço, o divórcio entre as partes, decretado pelo douto Juízo da 1ª Vara de Família de Ananindeua, desencadeou a ação de partilha de bens, o que nos permite vislumbrar uma clara relação de acessoriedade.
Embora a ação de partilha tenha caráter autônomo, na medida em que foi instaurada posteriormente ao divórcio e não se relaciona à fase de cumprimento de sentença, é inegável que o seu objeto - a divisão do patrimônio comum do ex-casal - decorre diretamente do término do casamento.
Decerto, conforme previsto nos artigos 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 1.581 do Código Civil, a decretação do divórcio não prescinde da partilha de bens, que pode ocorrer em momento posterior, como no presente. É a redação dos mencionados artigos: Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658." Art. 1.581.
O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de partilha de bens.
Não obstante, havendo partilha posterior ao divórcio, surge um critério de competência funcional do juízo que decretou o divórcio, em razão da acessoriedade entre as duas ações (artigo 61 do CPC).
Vejamos: Art. 61.
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal." A relação de acessoriedade entre demandas é objeto de debates doutrinários, fazendo-se necessário, nesse ponto, aludir ao que preconiza os apontamentos de Nelson Nery Junior: [...]. 4.
Competência. É do juízo competente para a ação principal.
Caso a acessória seja antecedente, o autor deverá ajuíza-la no juízo competente para julgar a futura ação principal; se já tiver finda a ação principal ou se acessória for incidente, deve ser dirigida ao juízo por onde já tramita ou tramitou a causa principal [...]. 5.
Exemplos.
São exemplos de ação acessória, dentre outros: a) tutela antecipada; b) denunciação da lide; c) oposição; c) habilitação ( CPC 687); e) reconvenção, nos sistemas do CPC/1973 [...] h) ação de sonegados; i) ação de sobrepartilha; e j) ação de anulação ou de nulidade da partilha.
Ainda que a ação matriz já esteja terminada , com o trânsito em julgado da sentença como é o caso da ação anulatória do CPC 966, § 4º e das ações de sobrepartilha, sonegados, de anulação e nulidade da partilha o mesmo juiz que processou e julgou a ação anterior permanece competente para a ação acessória . (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery, em Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, pp. 347/348) (realces não originais).
Para além da acessoriedade já mencionada, é cabível aqui a ratio decidendi do aresto proferido no julgamento do Conflito de Competência n.º 160.329/MG, a Segunda Seção do Tribunal Cidadão, que verificou a existência de conexão substancial, que gera, inevitavelmente, a prevenção do Juízo prolator da sentença de divórcio.
Ressalte-se que a competência funcional, decorrente da acessoriedade entre as ações de divórcio e partilha, possui natureza absoluta.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de partilha deve ser julgada pelo Juízo que decretou o divórcio, uma vez que a partilha de bens do ex-casal é consequência da dissolução do vínculo matrimonial. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04939257320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) Conflito Negativo de Competência – Ação de partilha de bens pós divórcio – Distribuição por dependência à 2ª Vara Cível de Itapevi – Determinação de redistribuição livre para a Comarca de Barueri, por ser o local do domicilio dos autores, bem como em virtude da ausência de conexão – Impossibilidade – Prevenção caracterizada - Pretensão à partilha de bens que seguirá o divórcio – Relação de acessoriedade e interdependência entre as demandas - Competência do juízo onde tramitou a ação de divórcio – Art. 61, do CPC – Precedentes - Conflito procedente – Competente o Juízo Suscitado. (TJ-SP - CC: 00283676820228260000 SP 0028367-68.2022.8.26.0000, Relator: Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 02/09/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 02/09/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de partilha de bens posterior ao divórcio judicialmente homologado – Ação ajuizada no Juízo onde tramitou a ação de divórcio – Cabimento – Relação de acessoriedade entre a ação de divórcio e a presente ação de partilha – Inteligência dos arts. 791, parágrafo único, e 61, do CPC e art. 37, I, b, do Código Judiciário do Estado de São Paulo – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00140414020218260000 SP 0014041-40.2021.8.26.0000, Relator: Guilherme G.
Strenger (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 24/05/2021) Assim, sem maiores delongas, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e, ato contínuo, determino a remessa dos autos à 1ª Vara de Família de Ananindeua.
Diligencie-se, com urgência.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas. -
29/02/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:26
Declarada incompetência
-
23/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803097-15.2024.8.14.0051
Centro Educacional Eficaz LTDA - ME
Maria Josiane Pires Dantas
Advogado: Luciana Gomes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2024 14:42
Processo nº 0012048-39.2010.8.14.0401
Lucilene da Paixao Rocha
Milton Goncalves Pinheiro
Advogado: Theo Sales Redig
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2024 11:02
Processo nº 0012048-39.2010.8.14.0401
Lucilene da Paixao Rocha
Milton Goncalves Pinheiro
Advogado: Theo Sales Redig
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2011 10:25
Processo nº 0800375-60.2021.8.14.0003
Banco da Amazonia SA
Eliana Menezes de Souza
Advogado: Eduardo Augusto de Sena Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2021 15:41
Processo nº 0000232-61.2008.8.14.0003
Emerson de Jesus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 15:35