TJPA - 0012048-39.2010.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2024 10:01
Baixa Definitiva
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCILENE DA PAIXAO ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MILTON GONCALVES PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0012048-39.2010.8.14.0401 APELANTE: MILTON GONÇALVES PINHEIRO APELADA: LUCILENE DA PAIXÃO ROCHA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (7) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO DESPROVIDO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Milton Gonçalves Pinheiro contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Lucilene da Paixão Rocha, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00.
A defesa alegou cerceamento de defesa por falta de contraditório sobre laudo pericial e ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de contraditório ao laudo pericial e pela falta de oportunidade para produção de provas testemunhais; e (ii) saber se há dano moral in re ipsa configurado na demanda cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preclusão é aplicável ao indeferimento da fase probatória, impossibilitando a reabertura do contraditório sobre questões já decididas na vigência do CPC/1973. 4.
O laudo pericial não fundamentou a sentença; a condenação baseou-se nas provas juntadas oportunamente nos autos. 5.
A indenização por danos morais encontra respaldo no art. 5º, X, da CF, bem como no reconhecimento de que a agressão à honra e dignidade da vítima gera sofrimento psicológico indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Não há cerceamento de defesa quando o réu tem oportunidade de impugnar provas essenciais oportunamente juntadas aos autos. 2.
Em ações cíveis, a configuração de dano moral pode decorrer do próprio ato ilícito, independentemente de prova específica de sofrimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/1973, CPC/2015, arts. 1.009, §1º e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJ-PA, Processo 0001990-12.2018.8.14.0040, Rel.
Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 2022-10-04.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 13448514) interposto por MILTON GONÇALVES PINHEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 13448513 – fls. 181/183 do processo físico) que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCILENE DA PAIXÃO ROCHA contra MILTON GONÇALVES PINHEIRO, julgou totalmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
O requerido opôs Embargos de Declaração (Id. 13448513 - fls. 184/186 do processo físico), que foram rejeitados pelo juízo de origem (Id. 13448514 – fl. 192/193 do processo físico).
Insatisfeito com os termos da sentença, o requerido interpôs recurso de Apelação (Id. 13448514, fls. 193/205 do processo físico) alegando, em síntese, cerceamento do direito de defesa, violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, na medida em que não foi oportunizado o contraditório ao laudo pericial, tão pouco foi oportunizada a produção de prova testemunhal.
Sustentou a inexistência de dano moral, porquanto não restou comprovado qualquer humilhação ou constrangimento à honra ou imagem da autora, bem como que não se trataria de dano moral in re ipsa.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requereu a fixação do valor observando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença.
Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença por carência de provas.
Contrarrazões a Apelação (Id. 13448514 fls. 214/218 do processo físico) rechaçando os argumentos contidos no apelo e pugnando pela manutenção da sentença.
Regularmente distribuídos os autos, coube a relatoria ao Exmo.
Sr.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, que observando o despacho proferido nos autos do processo nº 0011973-97.2010.8.14.0401, determinou o encaminhamento dos autos à minha relatoria em razão de minha prevenção (Id. 17861823).
Redistribuído, os autos vieram-me conclusos.
Instado a se manifestar (Id. 18075631), o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, eximiu-se de apresentar manifestação, por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses de sua intervenção (Id. 13968155). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar de cerceamento de defesa.
Preliminarmente, sustentou o Apelante que teve seu direito de defesa cerceado, pois requereu, de forma expressa e fundamentada em sua contestação, a produção de prova testemunhal pleiteando, inclusive, que fosse saneado o processo e destacada tal prova.
Entendo que a matéria já se encontra preclusa, pois o momento oportuno para impugnar a fase probatória foi ultrapassado sem que houvesse recurso.
Em consonância com o CPC/1973, que regia o processo à época, a decisão que encerrou a instrução probatória consolidou-se, não cabendo nova discussão em sede de apelação sobre diligências probatórias já indeferidas ou não oportunamente requeridas.
Ademais, o CPC/2015, embora autorize a impugnação de algumas decisões interlocutórias em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º), não estende essa prerrogativa a matérias já definitivamente preclusas.
Assim, matérias preclusas durante o processo sob a vigência do CPC/73 não podem ser alegadas em preliminar de apelação na vigência do CPC/2015.
A preclusão é um instituto processual que impede a parte de discutir novamente uma questão que já foi decidida e sobre a qual não houve recurso no momento oportuno.
A preclusão visa garantir a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, evitando que questões já decididas sejam reabertas indefinidamente.
Portanto, se uma matéria foi preclusa durante o processo na vigência do CPC/73, ela não pode ser ressuscitada em preliminar de apelação sob o CPC/2015.
Nessa direção, cito precedente pátrio: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO - MATRÍCULA INCONTROVERSA - DESNECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS - 1.
Preclusa a decisão que encerrou a instrução probatória na vigência do CPC/1973, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2.
O juiz é o destinatário da prova e deve indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC/2015. 3.
Demonstrada a contratação, é devida a cobrança por serviços educacionais disponibilizados ao aluno, mesmo quando ele não frequenta as aulas.” (TJ-MG - AC: 01826613820148130027 Betim, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 03/05/2018, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018) Além disso, o recorrente argumenta que não foi intimado a manifestar-se sobre o laudo pericial juntado posteriormente ao processo, o que caracterizaria cerceamento de defesa.
Cumpre-me salientar que os documentos anexados aos autos que são considerados de fundamental relevância para a ação e influenciou diretamente no julgamento da lide, quando não intimada a parte adversa para manifestação, é que se configura nula a decisão ora guerreada por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, jurisprudência pátria, inclusive desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA PARA RETORNO DO FEITO A ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Compulsando os autos, observa-se que a Magistrada a quo sentenciou antecipadamente o feito, sem que houvesse a intimação da parte autora para se manifestar por meio de réplica à contestação, nos termos do rt. 473, § 1º, CPC, nem houve intimação das partes sobre seu interesse em produção de provas, delineando-se nítido o error in procedendo.II- Desta feita, a combatida decisão foi proferida sem o hígido saneamento do feito, em desacordo ao previsto no art. 357, do CPC, e, sem o anúncio prévio do julgamento antecipado da lide, como dispõe o art. 355, do CPC, denotando-se a ocorrência de cerceamento de defesa.III- Tratando-se de julgamento antecipado da lide, resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado decide a lide nos termos do art. 355, CPC, descumprindo a legislação vigente, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, em consonância com o art. 9º e 10, do CPC.IV- Isto posto, sendo manifesta a ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e havendo necessidade de verificar os pedidos da contestação, impõe-se anular a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.V- Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.(Processo 0001990-12.2018.8.14.0040, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-10-04, Publicado em 2023-02-02) “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE INGRESSO – PERTINÊNCIA – FEITO SENTENCIADO SEM A PRÉVIA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO EXCEPCIONAL DE PROVAS NO ÂMBITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – HIPÓTESES DO ART. 355 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade Suscitada em Contrarrazões 1 – Revela-se incabível exigir do recorrente a dissociação completa das razões expostas na sua peça inaugural no ato de ataque à sentença que lhe fora desfavorável, porquanto encontra sustentáculo naquela peça e nas demais peças processuais, de modo que havendo a demonstração das razões de sua irresignação com a sentença, o presente recurso de apelação deve ser conhecido.
Preliminar Rejeitada.
Preliminar de Nulidade de Sentença por Cerceamento de Defesa2 – Hipótese em que, após a apresentação da impugnação aos embargos à execução, o magistrado singular julgou antecipadamente os pedidos iniciais, sem sanear o feito e analisar previamente o pedido de produção de prova pleiteado na exordial. 3 – Não obstante o requerimento expresso do embargante/apelante no tocante à produção de provas, o julgador primevo julgou prematuramente o processo, deixando de sanear o feito, tampouco se pronunciando acerca das provas pleiteadas.4 – Destaca-se que não obstante as especificidades do rito executório, mormente a celeridade de seu processamento, inexiste óbice na produção probatória necessária a elucidar perficientemente as questões em discussão na lide. 5 – Considerando que a principal tese de defesa se assenta no cumprimento parcial da obrigação que subsidia os títulos que albergam a pretensão executória, de modo que haveria controvérsia quanto ao montante executado e, por conseguinte, quanto a liquidez do título executivo, bem assim por evidenciar que os elementos existentes nos autos, deixam dúvidas quanto as questões em debate que inviabilizam a resolução do processo, entendo que o julgamento da lide como realizado pelo julgador de piso, sem oportunizar a produção probatória, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório do apelante. 6 – Nesse contexto, tendo a parte embargante/apelante protestado pela produção de provas e não evidenciada as hipóteses no art. 355 do CPC, o julgamento prematuro da lide configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. 7 – Destarte, evidenciado o cerceamento de defesa no caso em exame, o acolhimento da presente questão preliminar e, por conseguinte a cassação da sentença é medida que se impõe, devendo ser reaberta a fase instrutória oportunizado a produção das provas requisitadas pelos requeridos, ora apelante, restando, outrossim, prejudicado o exame do mérito do presente recurso de apelação. 8 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido para acolhendo a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.” (Processo 0007672-04.2019.8.14.0107, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-05, Publicado em 2022-07-05) Contudo, verifico que o referido laudo não foi utilizado como fundamento para a decisão de primeiro grau, servindo apenas de documentação suplementar, e não como elemento de convencimento do juízo.
A sentença pautou-se exclusivamente nos documentos apresentados pela parte autora desde a petição inicial, os quais deveriam ter sido oportunamente impugnados pelo recorrente em sua contestação, assegurando-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o recorrente teve a oportunidade de contestar o documento utilizado como base para a decisão.
A inclusão do laudo posterior, mesmo sem abertura de contraditório específico, não impactou o julgamento e tampouco causou qualquer prejuízo concreto à defesa do recorrente, o que, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, afasta a nulidade processual quando não demonstrado o prejuízo.
Logo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Passo análise do mérito.
O recorrente alega a inexistência dos danos morais, haja vista que não haveria comprovação desses, o que antecipo não merecer acolhimento.
A Constituição, em seu artigo 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, estabelecendo o fundamento para o pedido indenizatório cível.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 983, levou a questão de reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, fixando a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Em que pese no contexto do caso em tela não ter havido condenação criminal por ausência de provas, haja vista a ausência da autora na fase instrutória da demanda penal, cumpre-me destacar o que consta nas razões de decidir do precedente qualificado supramencionado, vejamos: “O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.” Nesse contexto, verifiquei que a parte juntou laudo pericial na inicial, em que indica que teve lesão corporal leve, inclusive foi o que baseou a concessão liminar de medidas protetivas em favor da autora contra o réu, ora apelante.
As medidas foram revogadas em sentença, ante a absolvição do apelante na ação penal, pela ausência de provas, haja vista a ausência de comparecimento da autora na fase instrutória.
Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da independência das instâncias, permitindo que as consequências civis derivadas de um ato ilícito possam ser examinadas independentemente de uma condenação penal.
A responsabilidade civil por danos morais decorre do ato ilícito que cause lesão a um bem jurídico, onde a dignidade, a integridade psicológica e a moral da vítima são atingidas.
Sendo assim, mesmo que o agressor não seja condenado na esfera criminal por falta de provas ou outros aspectos processuais, a prova do sofrimento e da lesão extrapatrimonial pode justificar a indenização na esfera cível, como no caso em tela.
E como bem ressaltado pelo juízo, o próprio apelante afirmou que houve um grave desentendimento entre as partes, do qual é possível verificar que ficaram lesões em seu corpo, ainda que forme leve.
Ainda, nos depoimentos colhidos em inquérito policial informam o estado abalado da autora, ora apelada, após a briga, presenciada, inclusive, pela filha do ex-casal.
Portanto, do contexto que se tem nos autos é possível inferir que a humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher.
No que diz respeito ao valor do dano moral, verifico que não destoa dos precedentes pátrios.
A propósito: “APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
AGRESSÃO FÍSICA ENTRE EX-CÔNJUGES COMPROVADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
O contexto probatório coligido comprova as agressões físicas sofridas pela autora e permitem concluir a caracterização de dano moral decorrente da conduta do demandado.
Dano moral caracterizado, haja vista a violação à integridade física e aos atributos da personalidade do autor.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: *00.***.*70-16 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 24/10/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – AGRESSÃO FÍSICA E MORAL – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AS AGRESSÕES – DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS – EVIDENTE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUZIDO – ADEQUAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Nos moldes do artigo 186, do CC, o dever de indenizar depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 2.
Comprovado o ato ilícito consubstanciado na prática de agressões físicas e verbais, gerando diversas lesões à integridade física da vítima e ofensa à dignidade da pessoa, surge o dever de reparação por dano moral. 3.
Na quantificação dos danos morais, é necessário considerar várias circunstâncias, tais como a intensidade da culpa e do dano, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as conseqüências por ele suportadas, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica do ofensor. 4.
In casu, é possível aferir que a apelante é operadora de caixa de supermercado e não possui qualquer bem móvel ou imóvel, de forma que o quantum arbitrado, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de fato, mostra-se desproporcional à capacidade financeira das partes. 5.
Recurso parcialmente provido apenas para reduzir os danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este mais condizentes com a realidade dos fatos e capacidade econômica da ofensora.” (TJ-MS 08010929620128120018 MS 0801092-96.2012.8.12.0018, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 12/06/2017, Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017) Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em prol do procurador da requerida, em conformidade ao previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, haja vista que foram fixados no patamar máximo no juízo de origem.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com base, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Conhecido o recurso de MILTON GONCALVES PINHEIRO - CPF: *16.***.*90-49 (APELADO) e não-provido
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05/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCILENE DA PAIXAO ROCHA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MILTON GONCALVES PINHEIRO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
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31/03/2023 08:30
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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