TJPA - 0868960-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:23
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DA COSTA PIRES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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26/03/2024 06:15
Decorrido prazo de LUCIANA LETICIA DA COSTA PIRES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:15
Decorrido prazo de CHEFLERA COSMETICOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:23
Decorrido prazo de CHEFLERA COSMETICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:23
Decorrido prazo de LUCIANA LETICIA DA COSTA PIRES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:22
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DA COSTA PIRES em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868960-46.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CHEFLERA COSMETICOS LTDA Endereço: Avenida Cerro Azul, Jardim Novo Horizonte, MARINGá - PR - CEP: 87010-055 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: LUCIANA LETICIA DA COSTA PIRES Endereço: PASS NS SRA DAS GRACAS, 2, RUA DA MATA, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-830 Nome: RAFAEL LUCAS DA COSTA PIRES Endereço: Passagem Nossa Senhora das Graças, 2, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-830 ZG-ÁREA/CORREIOS DECISÃO Vistos, etc. 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de defesa denominada de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” oposta pela parte demandada na presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CHEFLERA COSMETICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-28, em face de LUCIANA LETICIA DA COSTA PIRES - CPF: *10.***.*73-90 e RAFAEL LUCAS DA COSTA PIRES - CPF: *21.***.*19-64, na qual é requerido o adimplemento da quantia total de R$ 9.330,28 (nove mil, trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), valor este que seria a quantia atualizada das obrigações não adimplidas constantes no título executivo juntado com a petição inicial, conforme discriminação constante no memorial de cálculo do ID 42744014.
Analisando o processo, verifica-se que antes que o valor da execução fosse assegurado por meio de penhora, a parte executada, por meio do seu advogado, veio aos autos (ID 60004985) e apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, onde alegou e requereu, resumidamente, o seguinte: 1) No mérito: i) que “ em decorrência da Pandemia, a Embargante não conseguiu cumprir com suas obrigações previstas em contrato, uma vez que, como foi noticiado mundialmente, a pandemia se instalou e paralisou a grande maioria dos negócios, impossibilitando que a Embargante sequer desse início à abertura da loja franqueada”; ii) que “sendo hoje a obrigatoriedade das convenções não absoluta, considerando-se os mecanismos jurídicos de regulação do equilíbrio contratual, admite-se, em caráter excepcional, a revisão ou resolução dos contratos de cumprimento a prazo ou em prestações sucessivas quando uma das partes vem a ser prejudicada sensivelmente por uma alteração imprevista da conjuntura econômica, com a finalidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes”; iii) que “que a Embargante nunca deu entrada na abertura da loja, visto que a pandemia do Covid-19 atrapalhou todos seus planos, deixando-lhe completamente desamparada e com um déficit enorme, visto que já foi pago em termos de taxa de adesão R$ 10.000,00 (dez mil reais)”; iv) que “Caso todos os argumentos anteriores não forem considerados cabíveis e se entenda pelo deferimento dos pedidos do Embargado, então se propõe o pagamento do valor em até seis parcelas mensais até que se pague o valor integral pedido na ação de execução”; 2) Ao final, requereu: A) Acolha os presentes embargos para determinar a invalidade do título e documentos apresentados pela exequente/embargada, em razão das informações prestadas na fundamentação, julgando o presente Embargos TOTALMENTE PROCEDENTE; B) Seja concedida a gratuidade de justiça, uma vez que a embargante não possui recursos para arcar com as custas judiciais, considerando balanço financeiro negativo, comprovando o alegado de que não pode arcar com as custas, conforme legislação acerca da matéria.
C) De forma subsidiária, que seja deferido o parcelamento para que seja satisfeita a suposta obrigação”.
No ID 90233170, a parte exequente/embargada apresentou manifestação sobre os embargos da parte executada, onde rebateu as arguições contidas nestes, tendo alegado que: i) “deixa o réu de evidenciar o aduzido desequilíbrio contratual, não comprovando a alegada ONEROSIDADE EXCESSIVA, nem a EXTREMA VANTAGEM À OUTRA PARTE, portanto, ausente os requisitos previstos expressamente no Art. 478 do Código Civil”; ii) Que os executados não são merecedores da concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista evidências como o pagamento do valor da adesão ao contrato de franquia.
Ao final, requereu a improcedência de todas as preliminares aventadas na contestação com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial, com consequente julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos à execução, em sede da jurisdição dos juizados especiais cíveis, têm o seu regramento estabelecido no Código de Processo Civil, conforme expressamente prevê o art. 53, caput e § 1º, da própria Lei Federal 9099/1995, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer a audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (...) O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê as hipóteses de cabimento de apresentação de embargos à execução na forma estabelecida no seu art. 917, verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (....). [grifo nosso] Tendo a parte embargante alegado, em tese, que ocorreu algumas das hipóteses acima enumeradas (as que estão em grifo), passo a analisar a sua respectiva defesa. 2.1 - Não tendo sido arguidas preliminares, passo agora à análise das ARGUIÇÕES DE MÉRITO suscitadas nos embargos à execução. 2.1.1 – Da arguição de que a obrigação assumida no contrato de franquia não poderia mais ser exigida dos executados/embargantes ante a ocorrência de fato imprevisível e extraordinário (pandemia da COVID-19) que teria desiquilibrado a relação contratual e tornado o cumprimento do negócio jurídico excessivamente oneroso para os franqueados.
A parte embargante, invoca a seu favor o benefício da chamada teoria da imprevisão contratual que tem previsão legal no artigo 478 do vigente Código Civil de 2002, verbis: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Assim, de acordo com o dispositivo normativo acima referido, existem os seguintes requisitos para a ocorrência da chamada teoria de imprevisão contratual: i) a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes; ii) essa desvantagem decorrer acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
No presente caso, o contrato de franquia entabulado entre as partes fora assinado no dia 24/07/2020, conforme consta no respectivo documento juntado no ID 42744012.
Sendo que na cláusula 9ª, § 4º, desse negócio é estabelecido que os franqueados (embargantes/executados) teriam até 180(cento e oitenta) dias para a abertura da sua unidade para começar operar a venda de produtos cosméticos e a prestação de serviços estéticos da marca da franqueadora (embargada/exequente), sob pena de rescisão do contrato.
Logo, os demandados teriam até o dia 24/01/2021 para começar operar as atividades empresarias com a tecnologia e a marca da empresa demandante e, consequentemente, começar a auferir lucro com tais atividades, a fim de começarem a ter retorno dos investimentos que fizeram para iniciar a sua empresa franqueada, principalmente os valores pagos a título de adesão e de Royalties à franqueada.
Além disso, consta na planilha de débito juntada com a petição inicial que os embargantes passaram a ficar inadimplentes com o pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais a título de Royalties a partir de 15/03/2021.
Logo, teriam pago esse valor nos meses anteriores.
Ora, é público e notório que durante o prazo contratual para os demandados abrirem a sua unidade franqueada nesta cidade, o Brasil e o mundo todo passavam por acontecimento imprevisível e extraordinário sem precedentes na história da humanidade, qual seja, a PANDEMIA DA COVID-19.
Tal doença, naquela época, não tinha nenhum tipo de tratamento eficaz para combate-lo e também não existia ainda nenhuma vacina para atacar o vírus que a desencadeava no organismo humano.
A única forma de combate eficaz naquela ocasião era o isolamento social das pessoas, a fim de evitar a doença se alastrasse, já que, como também é público e notório, o respectivo vírus que a propaga pode ser transmitido pelo ar atmosférico ou mediante contato com uma pessoa ou superfície em que ele for depositado.
Registre-se ainda que o período em que os franqueados tinham para começar a operar, julho de 2020 a janeiro de 2021, coincidiu com o início da chamada “segunda onda” da referida doença, onde os casos de contaminação e de mortes tomaram proporções catastróficas, em especial no nosso país.
Fato este que levou as autoridades sanitárias a aumentarem, ainda mais, as medidas de isolamento social, proibindo inclusive a abertura ao público de lojas e shoppings.
Assim, os demandados ficaram impossibilitados de abrirem a sua unidade franqueada em função de determinações de políticas públicas na área da saúde sanitária pelas autoridades estatais competentes.
Esse isolamento social trouxe consequência devastadoras para a economia como um todo, mais em especial para determinados setores como o da prestação de serviços, nos quais as pessoas têm que estar presentes nos respectivos estabelecimentos das empresas para eles possam ser prestados.
No presente caso, resta evidente que tal acontecimento afetou a atividade empresarial dos demandados, haja vista que a unidade fraqueada que iria abrir é justamente no setor serviços.
Logo, tal acontecimento deve ser levado em conta como justa causa de imprevisibilidade para o não cumprimento do contrato de franquia pelos executados.
Em igual entendimento é jurisprudência de dois dos principais tribunais de justiça do país, cujas ementas dos julgados ilustrativos seguem abaixo: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, CPC.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INCIDÊNCIA.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E IMPREVISÍVEL.
PANDEMIA COVID-19.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VERIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na hipótese, a autora/apelante deixou de demonstrar que a regularização para abertura da loja de Conveniência teria ocorrido somente 26.12.2019, devendo, assim, ser considerado como início do contrato de aluguel o dia 07.08.2019, data em que o Instrumento Particular de Cessão de Contrato de Franquia foi assinado. 2.
Restou demonstrado nos autos que a crise sanitária instaurada no mundo pela disseminação do vírus da Covid-19 impactou direta e expressivamente o contrato celebrado entre as partes, tornando-o excessivamente oneroso à autora, ora apelante, pois deixou de auferir renda após o Decreto governamental de fechamento dos estabelecimentos comerciais e atividades não essenciais, publicado em 18.03.2020. 3.
Configurada a situação extraordinária e imprevisível, em observância ao artigo 317 e 478 do CC, torna-se necessária a intervenção judicial para determinar ao réu que revise o contrato de locação entabulado entre as partes, com espeque na Teoria da Imprevisão. 4.
Embora a circunstância vivenciada pela deflagração da pandemia da Covid-19 também possa ter refletido nos negócios da parte ré, não se pode olvidar que a manutenção dos termos contratuais originalmente pactuados demonstrou extrema vantagem para o credor, tornando imperioso o equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, consoante os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422, do CC), de modo que os valores contratuais devem ser revistos, viabilizando a aplicação da Teoria da Imprevisão. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07067742020208070006 1412232, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) Contrato de franquia – Ação declaratória – Sentença de parcial procedência, declarada a rescisão do contrato sem culpa de nenhuma das partes – Apelo da autora – Cerceamento de defesa – Não caracterizado – Inversão do ônus probatório – Inocorrência - Teoria da imprevisão invocada pela franqueada – Medidas de quarentena e afastamento social impostas pelo Poder Público para combate da pandemia do Covid-19 ("Coronavírus") – Núcleo do ajuste de vontades atingido por evento incomum e extremamente grave, ultrapassados os riscos próprios ou naturais do negócio, sem que isso possa ser imputado a qualquer das partes – A disciplina da prestação e da contraprestação precisa refletir a gravidade dos acontecimentos, adaptados os preceitos inscritos nos arts. 476 e 478 do CC/2002 - Necessidade de acomodação ou modulação – Apreciação da situação concreta das partes feita correta modulação em primeira instância – Invalidade e culpa da ré descaracterizadas - Sentença mantida – Honorários recursais - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10477795420208260576 SP 1047779-54.2020.8.26.0576, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/09/2022) Quanto ao requisito de excessiva onerosidade em desfavor dos embargantes, entendo que também está demonstrado nos autos.
Explico. É incontroverso que no ato da assinatura do respectivo contrato de franquia os franqueados (embargantes/executados) pagaram à franqueadora (embargada/exequente) a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de adesão, conforme extrai-se dos textos da petição inicial e dos embargos à execução.
Verifica-se ainda que, conforme consta na cláusula 9ª, § § 7º e 8º, do contrato juntado pela parte demandante no ID 42744012, os demandados deveriam pagar à empresa franqueadora, a título de Royalties, o valor mensal R$ 800,00 (oitocentos reais) fixos, com início desse pagamento no dia 15(quinze) do mês subsequente à assinatura do contrato.
Como o contrato fora assinado em 24/07/2020, o início do pagamento dos referidos Royalties iniciou em 15/08/2020.
Na planilha de cálculos juntada pela parte exequente como anexo de sua inicial (ID 42744014) consta que os meses da referida obrigação que estariam em atraso eram os do período de 15/03/2021 a 15/11/2021.
Logo, subtende-se que os demandados pagaram o valor referente aos Royalties no período de 15/08/2020 a 15/02/2021 totalizando 07(sete) meses e pagamento do valor total de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Consequentemente, a parte exequente recebeu dos executados em decorrência do contrato de franquia o montante de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).
Por outro lado, os demandados/franqueados não chegaram nem a abrir a sua unidade da franquia a fim de começar a auferir rendimentos com ela, sendo que isso se deu por fato imprevisível e extraordinário, conforme acima já relatado.
Logo, resta evidente a onerosidade excessiva da obrigação de continuarem a pagar o valor mensal dos Royalties à executada, mesmo porque esta não está tendo a sua marca usada pelos embargantes.
Em igual entendimento é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, conforme o julgado cuja ementa segue abaixo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
COVID-19.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
EMPRESA DE COWORKING.
DECRETO DISTRITAL.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS ALUGUÉIS DURANTE AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO.
CABIMENTO.
MEDIDA QUE VISA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO.
ARTS. 317 E 478 DO CC.
TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DIMINUIÇÃO DA RECEITA DA LOCATÁRIA COMPROVADA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LOCADOR.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ, QUE APONTAM PARA A REVISÃO DO CONTRATO NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A revisão dos contratos com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, situação evidenciada na hipótese. 2.
Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" ( REsp n. 1.998.206/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 3.
Na hipótese, ficou demonstrada a efetiva redução do faturamento da empresa locatária em virtude das medidas de restrição impostas pela pandemia da covid-19.
Por outro lado, a locatária manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, situação que evidencia o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. 4.
Nesse passo, embora não se contestem os efeitos negativos da pandemia nos contratos de locação para ambas as partes - as quais são efetivamente privadas do uso do imóvel ou da percepção dos rendimentos sobre ele - no caso em debate, considerando que a empresa locatária exercia a atividade de coworking e teve seu faturamento drasticamente reduzido, a revisão do contrato mediante a redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis constitui medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio entre as partes. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1984277 DF 2021/0316878-4, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) [grifo nosso].
Registre-se, ainda, que alegação dos demandados/embargantes de que a unidade deles não chegou a ser aberta comporta verossimilhança por si só, haja vista que seria extremamente difícil ou até mesmo impossível que eles comprovassem a não existência de uma coisa que não existe.
Entendimento contrário seria atribuir a eles o ônus de produzir a chamada prova diabólica, o que é vedado pelo artigo 373, § 2º, do CPC/2015.
A parte demandante, por sua vez, não junta aos autos nenhuma prova de que os demandados teriam iniciado o funcionamento da unidade franqueada, tais como fotos, vídeos, notas fiscais emitidas, cópia de registro da respectiva empresa deles (franqueados) na junta comercial, etc.
Consequentemente, não cumpriram com o seu ônus nesse sentido.
Além disso, alegação da parte embargada/exequente de que os embargantes não teriam juntado provas do alegado acontecimento imprevisível e extraordinário não pode ser aceita, haja vista que os fatos públicos e notórios não precisam ser provados nos autos, conforme estabelece o artigo 374, I, do CPC/2015.
Assim, entendo que a alegada ocorrência da teoria da imprevisão contratual está demonstrada no presente caso, razão pela qual acato a arguição dos executados/embargantes ora sob análise e não reconheço a liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de franquia constante no ID 42744012, principalmente a de pagar Royalties no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais à exequente/embargada a partir do dia 15/03/2021. 2.1.2 - Passo à análise do pedido da parte exequente/embargada em condenar a parte contrária em horários no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa.
Indefiro o pedido ora sob análise, haja vista a parcial procedência dos embargos do devedor, conforme os tópicos acima desta decisão, bem como em função de não serem devidos, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, condenações em horários de advogado nos processos de execução, sendo permitida somente condenações em custas processuais quando os embargos forem julgados improcedentes, o que não foi o caso, conforme estabelece o artigo 55 da Lei Federal 9.099/1995. 2.1.3 Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pelos executados/embargantes, entendo que apresentam os requisitos legais para seu deferimento.
O atual Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º, que quando a parte no processo for pessoa natural, bastará esta alegar nos respectivos autos que é necessitada para que lhe seja dado o benefício da gratuidade judicial, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não pode ser aceita a alegação da parte exequente/embargada de que tal benefício não poderia ser concedido em função de que os demandados não cumpririam os requisitos devido terem pago o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de adesão à franquia, posto que este fato não comprova, por si, a ausência da necessidade alegada, haja vista que as pessoas que geralmente iniciam um pequeno negócio o fazem mediante muito esforço em poupar recursos para viabilizá-lo ou, que é mais comum, mediante empréstimos em instituições financeiras destinadas aos microempreendedores.
Seja em caso ou no outro, está longe de haver relação com uma vida sem necessidades econômico-financeiras.
Além disso, a parte exequente não juntou nenhuma outra prova para comprovar que o estado de necessidade alegado pelos embargantes não é verídico, nos termos determinados a ela pelo artigo 100 do CPC/2015.
Assim, tendo a parte executada/embargante alegado expressamente na sua defesa que é pessoa necessitada, entendo que faça jus, até prova em contrário, ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual defiro o pedido ora em análise. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO constantes nos autos e JULGO-LHES PROCEDENTES, com fundamento nas razões constantes da fundamentação acima exposta.
Em consequência, delibero o seguinte: a) declaro que as obrigações em execução, decorrentes do contrato de franquia constante no ID 42744012, especialmente a de pagar Royalties no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais à exequente/embargada a partir do dia 15/03/2021, carecem de liquidez, certeza e exigibilidade, haja vista a ocorrência de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (teoria da imprevisão contratual) que tornou excessivamente onerosa aos franqueados executados o cumprimento do referido contrato, conforme explicitado no tópico 2.1.1 desta decisão; b) Consequentemente, declaro extinta a presente execução, com fulcro nos artigos 924, III, e 925 do CPC/2015; c) Concedo os benefícios da justiça gratuita aos embargantes/executados, com fulcro no tópico 2.2.3 desta decisão; d) Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme estabelecem os artigos 54 e 55, caput, da Lei Federal 9099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
29/02/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CHEFLERA COSMETICOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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03/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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28/03/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
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03/05/2022 23:10
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2022 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DA COSTA PIRES em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 22:30
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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