TJPA - 0800583-51.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 11:42
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 06:33
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800583-51.2021.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: CLEMILTON MACHADO FERREIRA SENTENÇA I.
Relatório CLEMILTON MACHADO FERREIRA, já qualificado, foi denunciado como incurso na pena do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2ª-A, I, todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no dia 30/07/2021, por volta de 23 h, na BR-010, próximo ao posto Ipiranga, nesta comarca, o acusado teria subtraído a motocicleta da vítima E.
S.
D.
J., mediante violência e grave ameaça, exercida com arma de fogo, com a participação de outro indivíduo.
O acusado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva no dia 01/08/2021 (id. 30578681 – Págs. 01/03).
Denuncia apresentada e devidamente recebida em 18/08/2021, determinando-se, por conseguinte, a citação do réu (id. 32028603 – Pág. 01).
Resposta à acusação no id. 43650424 – Págs. 01/05.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, que ocorreu no dia 02/02/2022.
Na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas e concedida a liberdade provisória ao acusado (id. 49114085 – Pág. 01/02).
Em instrução de continuação, passou-se à oitiva da vítima e também decretada a revelia do réu em razão da sua ausência (id. 85370065).
A defesa apresentou justificativa da ausência do acusado e requereu a reconsideração da decretação de revelia, mas o pleito foi indeferido (id. 101420302).
Em sede de memoriais, o Órgão Ministerial pugnou pela absolvição do acusado em face da ausência de provas suficientes para condenação (id. 103248185).
No mesmo sentido, as alegações finais da defesa (id. 105047834).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
Fundamentação Sobre a materialidade e a autoria, só existem indícios de provas produzidas durante o inquérito policial e não confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Com efeito, em sede policial, a vítima E.
S.
D.
J. relatou as circunstâncias em que o crime se deu e afirmou que a outra vítima que conduzia a moto, Jeremias, reconheceu que quem os roubara teria sido o acusado.
Contudo, por ocasião do seu depoimento em juízo, relatou que não viu conseguiu identificar os assaltantes.
A testemunha Jeremias, em que pese intimada, não compareceu à audiência, de modo que o que se tem é apenas seu relato em sede policial e os autos de reconhecimento fotográficos que ambas as vítimas realizaram na delegacia.
Nesse ponto, sem me atentar ao rigor técnico desse meio de prova, de antemão assevero a sua irrelevância para a formação do convencimento, haja vista que não foi ratificado durante a instrução criminal.
Sobre o tema, menciono entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
LATROCÍNIO TENTADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL.
RETRATAÇÃO EM JUÍZO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE TESTEMUNHA.
FRAGILIDADE NO CASO CONCRETO.
PROVA DA AUTORIA INSUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, o motorista do ônibus, vítima do crime, teria reconhecido o agravado apenas em fase policial, visto que, em juízo, retratou-se e afirmou não reconhecê-lo como autor do delito.
Dessa forma, não é possível que seu primeiro reconhecimento prevaleça, ante a sua expressa retratação sob o crivo do contraditório.
Ademais, a segunda vítima apenas reconheceu os outros dois agentes, visto que não teve contato direto com o indivíduo responsável por render o motorista.
Os policiais, ao contrário do aduzido pelo agravante, tão somente presenciaram os atos de reconhecimento em si, não sendo possível afirmar que eles corroboraram os fatos objeto de apuração no processo. 2.
Assim, a única prova existente contra o agravado é o reconhecimento fotográfico realizado em fase extrajudicial pelo taxista J.
R.
F., posteriormente ratificado em fase judicial.
Tal elemento, contudo, apresenta-se frágil e insuficiente para, no caso concreto, sustentar um édito condenatório. 3.
Isso porque a testemunha em questão teria observado apenas os agentes embarcando no ônibus na rodoviária, provavelmente por breves instantes e em condições objetivas de percepção do evento potencialmente prejudicadas (breve tempo de exposição ao fato, distância e ângulo de visão incertos, atenção possivelmente reduzida). 4.
Assim, nas condições particulares do caso concreto, o reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha, isolado nos autos, não apresenta confiabilidade epistêmica suficiente para superar o standard probatório mínimo exigido para a condenação criminal do agravado. 5.
Nesse sentido, é caso de se manter a decisão monocrática que absolveu o agravado da prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II, e 157, § 3º, c. c. art. 14, II ambos do Código Penal - CP, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2108141 MG 2022/0112901-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).
Portanto, não há elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa com os quais se possa asseverar com a firmeza necessária que o acusado foi o responsável pelo crime que lhe é imputado.
Logo, impõe-se a absolvição, sob pena de ser inverter a ordem jurídica vigente em arrepio ao princípio da presunção de inocência.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, consequentemente, ABSOLVO o réu CLEMILTON MACHADO FERREIRA da imputação, nos termos do inciso VII, art. 386, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Intime-se o acusado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 18:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
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22/12/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
03/10/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 12:54
Juntada de
-
04/02/2022 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 09:16
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:47
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/12/2021 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2021 09:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2021 12:57
Juntada de
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06/08/2021 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2021 09:33
Juntada de Mandado de prisão
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03/08/2021 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2021 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 10:05
Audiência Custódia realizada para 02/08/2021 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
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02/08/2021 09:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 11:52
Audiência Custódia designada para 02/08/2021 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
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01/08/2021 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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