TJPA - 0804021-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:23
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:22
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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10/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO SILVA PACHECO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO SILVA PACHECO em 06/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:08
Decorrido prazo de TECAM SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:08
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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10/01/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2024 22:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804021-52.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral com pedido de tutela antecipada ajuizada por ADRIANO AUGUSTO SILVA PACHECO em face de TECAM SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, todos qualificados.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas não merece acolhimento.
Conforme prevê o art. 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços.
A concessionária TECAM, por ser parte da cadeia de fornecimento, tem a responsabilidade de assegurar a assistência técnica ao consumidor, incluindo o cumprimento das garantias legal e contratual.
A alegação de que os vícios seriam de responsabilidade exclusiva da montadora deve ser debatida no mérito, pois a solidariedade decorre de expressa disposição legal, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a origem do vício.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Incompetência do Juízo em Razão da Prova Técnica A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível não prospera.
O art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado é competente para dirimir litígios de menor complexidade, sendo a necessidade de prova técnica relativa à produção de laudo ou perícia simplificada, como é o caso.
Ademais, o Juízo pode, à luz do princípio da instrumentalidade, apreciar a matéria com base em outros meios probatórios, como documentos, declarações ou inspeções judiciais, conforme o art. 373 do CPC.
Não há elemento concreto que demonstre a imprescindibilidade de perícia de alta complexidade, o que afasta a incompetência.
Por conseguinte, rejeito a preliminar.
Da Falta de Interesse de Agir A reclamada sustenta a ausência de pretensão resistida, mas os autos demonstram o contrário.
O autor foi privado do pleno uso de seu veículo devido a um defeito supostamente coberto pela garantia, o que motivou o ajuizamento da ação.
Conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.
A resistência está evidente nas reiteradas negativas da reclamada em realizar os reparos sob garantia.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do Mérito O autor pleiteia a reparação de sua motocicleta, lucros cessantes e danos morais, alegando defeito de fabricação e descumprimento de garantia.
Contudo, os documentos juntados evidenciam que o veículo/Moto não passou pela primeira revisão obrigatória de 1.000 km, conforme previsto no Manual do Proprietário, fator indispensável para a manutenção da garantia.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA E PELA FABRICANTE – NEGATIVA DE CONSERTO GRATUITO DE VEÍCULO – PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL – REVISÕES PERIÓDICAS DO AUTOMÓVEL NÃO REALIZADAS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a falta de realização de quaisquer das revisões/manutenções previstas no programa de manutenção do veículo configura motivo ensejador para a perda da garantia de fábrica, conforme estipulado no manual fornecido ao consumidor, não se afigura ilícita a negativa da fabricante e da concessionária de promover, de forma gratuita, o conserto do veículo.
No caso, a Apelante levou o veículo para a revisão de 30.000 km, depois que o veículo já havia rodado mais de 32.000 km, o que acarretou a perda da garantia contratual e, de conseguinte, não há falar em responsabilidade civil das Apeladas em virtude de realizarem o conserto gratuitamente. (TJ-MT - AC: 00035114520138110009, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) A ausência dessa revisão caracteriza descumprimento contratual por parte do consumidor, rompendo a cadeia de responsabilidade prevista no art. 50 do CDC.
Além disso, após a decisão liminar, o veículo foi reparado e entregue ao autor.
Quanto aos danos morais e lucros cessantes, não houve demonstração de qualquer prejuízo ocasionado pelas requeridas que justifique a condenação, sendo a insatisfação do autor meramente contratual e insuficiente para ensejar indenização.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida, porém julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
12/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:27
Audiência Una realizada para 15/05/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 08:06
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0804021-52.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ADRIANO AUGUSTO SILVA PACHECO REQUERIDO: TECAM SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor do Aviso de recebimento devolvido pelos Correios no ID 110242002 dando conta da não localização do RECLAMADO (A) YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, com a devolução sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) RECLAMANTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Belém, 20 de março de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
20/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 09:48
Decorrido prazo de TECAM SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:48
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 09:23
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 08:39
Decorrido prazo de TECAM SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:20
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804021-52.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ADRIANO AUGUSTO SILVA PACHECO RECLAMADO: Nome: TECAM SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Nome: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório.
Decido: A garantia de objeto móvel é expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26°.Trata-se, portanto, de espécie de garantia contratual expressamente previsto em lei e, a princípio, de contratação legítima.
Por outro lado, a garantia só é válida quando há expressamente comprovado que os requisitos para a cobertura da mesma estão preenchidos.
Assim, tendo em vista que o reclamante refuta a legitimidade do valor cobrado para os reparos em seu veículo, cabe ao reclamado, no decorrer da ação, demonstrar a legitimidade da cobrança para efetuar tais reparos.
Caso a cobrança seja indevida, como alega o reclamante, a manutenção dessas cobranças durante a ação certamente prejudica o direito da garantia, pois a própria reclamada alega se tratar de vícios ocultos no objeto em lide.
Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No presente caso, a probabilidade do direito está caracterizada no direito à garantia que o autor, como consumidor, possui.
Assim, deve se considerar que há verossimilhança na alegação do reclamante que alega que os problemas em seu veículo não foram ocasionados devido ao mau uso.
Por fim, a antecipação de tutela no presente caso é plenamente reversível, podendo o reclamado retomar as cobranças sem qualquer prejuízo se, ao final, elas restarem demonstradas como devidas.
Dessa forma, preenchidos os requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino que a reclamada, realize o conserto necessário, sem qualquer ônus para o autor, da MOTOCICLETA FAZER 15 ABS 0149CC BFWE2 10A; CHASSI: 9C6RG7710R0039368, placa RXJ2A60, N° do RENAVAM *13.***.*43-24, fabricação/modelo 23/24, cor preta, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da ciência da decisão, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por desobediência, limitada inicialmente em R$2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se com urgência.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
19/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:49
Audiência Una designada para 15/05/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/01/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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