TJPA - 0866226-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2024 09:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/11/2024 09:42 Transitado em Julgado em 14/06/2024 
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                                            04/11/2024 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 16:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/06/2024 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 03:22 Decorrido prazo de PATRICK CASTRO FERNANDES em 12/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2024 03:51 Decorrido prazo de PATRICK CASTRO FERNANDES em 15/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 21:08 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 00:47 Publicado Sentença em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0866226-88.2022.8.14.0301 AUTOR: PATRICK CASTRO FERNANDES REU: ELIZABETE MORENA MELO BACELAR SENTENÇA Dispensado o relatório, decido (lei 9099/95, art. 38). - Da cobrança.
 
 O autor alega que pagou à requerida o valor de R$4.450,00 para a aquisição de dois aparelhos celulares, tendo a requerida lhe garantido que o fornecedor era confiável e que a compra era segura.
 
 O autor relata que nunca recebeu os referidos aparelhos e que a requerida apenas lhe devolveu a quantia de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) de todo o montante repassado a ela pelo Autor.
 
 Além disso, o autor alega que a requerida também lhe pediu emprestado sua maquineta de cartão de crédito, para poder efetuar uma venda de um celular para uma cliente sua, Sra.
 
 Simone Virgolino.
 
 Relata o autor que assim que recebeu o valor da venda da máquina de cartão, na quantia de R$3.124,32, repassou este valor através de Pix para a requerida.
 
 No entanto, como a Sra.
 
 Simone cancelou a compra perante sua operadora de cartão de crédito, o autor ficou com um débito com a empresa da máquina de cartão de crédito, sendo que a reclamada também não lhe devolveu este valor.
 
 A requerida, em contestação, informa que se estabeleceu uma sociedade de fato entre ela e o autor, de modo que o autor não estava comprando os celulares como destinatário final, mas sim para revende-los, através de clientes captados pela requerida.
 
 Além disso, com relação à venda realizada através da máquina de cartão de crédito, alega que a compra inicialmente cancelada pela Sra.
 
 Simone foi reativada posteriormente, de modo que o autor recebeu o valor integral da venda.
 
 Analisando as alegações e provas juntadas pelas partes, bem como os depoimentos colhidos em audiência de instrução, entendo que assiste razão parcial à parte autora.
 
 Isto porque, de fato, restou comprovado nas atas notariais juntadas pelo próprio autor com a inicial que o valor de R$4.450,00 foi repassado pelo autor à ré para adquirir os celulares perante o fornecedor para fins de revenda.
 
 Nas referidas conversas, observa-se que o autor e a ré firmaram uma parceria informal para comprar celulares perante o dito fornecedor e revende-los a terceiros, obtendo lucro.
 
 Vê-se inclusive que o motivo determinante para o autor aceitar o investimento foi o fato de a ré informar que já havia comprador para o celular que o autor estaria investindo.
 
 Assim, entendo que, nesta qualidade, na qual o autor não era destinatário final do produto, mas sim um parceiro informal da ré para obter lucros sobre venda de celulares, este assumiu o risco de um negócio incerto diretamente com o fornecedor, não havendo razão para descarregar apenas sobre a ré o prejuízo de não ter recebido os aparelhos.
 
 Dito isso, acredito que o prejuízo pelo não recebimento dos aparelhos deva ser compartilhado entre o autor e a ré, de modo que se o autor investiu o valor de R$4.450,00, restaria o prejuízo de R$2.225,00 para cada parte.
 
 Como a requerida já indenizou o autor na quantia de R$1.070,00, restou um saldo de R$1.155,00 para ser devolvido pela ré.
 
 Com relação aos valores da venda pela máquina de cartão de crédito do autor, a requerida comprovou nos autos que a compra originalmente estornada pela Sra.
 
 Simone Virgolino, foi reativada em seu cartão, de modo que esta quitou todas as parcelas da venda realizada pela máquina do autor, o qual foi beneficiado com os valores da referida venda.
 
 A Sra.
 
 Simone também compareceu à audiência e confirmou essas alegações, inclusive trazendo o boleto de sua última parcela.
 
 Assim, o pedido de restituição destes valores não merece prosperar. - Indenização por danos morais O dano moral tem o condão de reparar a dor, o sofrimento, o constrangimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação a qual esta foi exposta, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
 
 Quanto à ocorrência do referido dano, este depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido (CPC, artigos 186 e 927).
 
 Da análise dos fatos e das provas produzidas, considero que a experiência vivenciada pelo autor não é suficiente para embasar o pleito indenizatório.
 
 Isto porque não houve a exposição do reclamante ao ridículo, ou a tratamento humilhante, vexatório ou constrangedor.
 
 Nenhum dos seus direitos de personalidade (como honra, dignidade, vida, integridade físico-psíquica etc) restaram flagrantemente abalados, diante da análise dos fatos declinados na inicial.
 
 Os fatos, tal como representados ao longo do desenvolvimento do processo, representam mero incômodo, desconforto, dissabor, experimentado pelo autor, insuficiente para configurar o aludido dano moral.
 
 Até mesmo porque o autor assumiu o risco de um negócio sem garantias.
 
 Neste passo, o entendimento da doutrina e da jurisprudência, senão vejamos: “(...) Nota-se nos pretórios uma avalanche de demandas que pugnam pela indenização de dano moral, sem que exista aquele substrato necessário para ensejar o ressarcimento.
 
 Está-se vivendo uma experiência em que todo e qualquer abespinhamento dá ensanchas a pedidos de indenização.
 
 Não é assim, porém.
 
 Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade afore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual.
 
 Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é conseqüência de uma sensibilidade exagerada ou de uma suscetibilidade extrema, não existe reparação.
 
 Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade. (...) Como asseveram Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti (Responsabilidade Civil, p. 243), 'diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral.
 
 Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurarão'.
 
 O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades, em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados, há um dever geral de suportá-los.
 
 O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações. (...) As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
 
 Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.” (in, Dano Moral Indenizável, de Antônio Jeová Santos, Ed.
 
 Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 111/113).
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANO MORAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 Segundo a doutrina não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais seja, a igualdade, integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito. (...).
 
 Apelação Cível nº *00.***.*89-70, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schereiner Pestana, Julgado em 27/10/2005. “(...) A fixação de indenização por danos morais não merece acolhimento, haja vista a recorrente não ter demonstrado qualquer violação aos direitos da personalidade.
 
 Os fatos por ela mencionados, no sentido de que a conduta do 2º recorrido lhe causou transtornos e infortúnios, não ensejam reparação a título de dano moral, constituindo-se em mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
 
 O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
 
 Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida.
 
 Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada recorrido, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995”. (Acórdão n. 597090, 20110111900884ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 19/06/2012, DJ 22/06/2012 p. 334).
 
 Assim, não configurado dano indenizável, ausente o dever de repará-lo (CC, art. 186).
 
 Dispositivo.
 
 Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda do autor nos seguintes termos: 1 – Condeno a ré ao pagamento do valor de R$1.155,00 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (18/11/2021) e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 2 – Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Resta extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            28/02/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 10:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/07/2023 10:31 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/03/2023 11:53 Conclusos para julgamento 
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                                            22/03/2023 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2023 09:13 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            20/03/2023 20:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/11/2022 09:15 Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            16/11/2022 09:14 Juntada de 
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                                            16/11/2022 09:13 Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            18/10/2022 11:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/09/2022 13:44 Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            06/09/2022 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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