TJPA - 0802091-82.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:49
Baixa Definitiva
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29/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:23
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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09/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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31/05/2024 13:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802091-82.2023.8.14.0123 Fiscal da lei: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado(a): JEFFERSON DA SILVA COSTA ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo (20) dia do mês de março (03) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10h30min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Representante do Ministério Público: Aline Cunha da Silva Denunciado: Jefferson da Silva Costa Advogados do denunciado: Cândido Lima Junior, OAB/PA nº 25.926-A, Wanderson Silva de Araújo, OAB/PA nº 25.926-A ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizado o pregão de praxe, foi aberta a presente Audiência, onde compareceu ao presente ato as partes conforme acima transcrito.
Preambularmente ao início da audiência o MM.
Juiz assim deliberou: “À vista da resposta apresentada pela defesa do denunciado, no petitório de Id. nº 111438000, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, mantém-se o recebimento da Denúncia em todos os seus termos, fica assim mantida a audiência para a presente data”.
Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: E.
S.
D.
J., vítima e ex companheira do acusado, não compromissada por ser vítima da presente demanda, depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema PJe.
Após, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Leonardo Gomes Pereira, DPC, devidamente compromissado e advertido na forma da lei, depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema PJe.
Seguidamente, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Angelina Alves Feitosa, genitora da vítima, e sogra do acusado, devidamente compromissado e advertido na forma da lei, depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema PJe.
Após, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: José Leonardo Sousa Silva, Técnico de enfermagem, devidamente compromissado e advertido na forma da lei, depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema PJe.
Seguidamente, passou-se à QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO: Jefferson da Silva Costa, nascido aos dias 23/10/1999, natural da cidade de Tailândia/PA, portador do RG de n.º 8739413, filho de Gelson Pantoja da Costa e Jucicleia Pereira da Silva, o qual foi garantido o direito a prévia e reservada entrevista com seus Advogados, e após o MM.
Juiz cientificou a ré das imputações e do seu constitucional direito ao silêncio, consoante interrogatório gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema Microsoft Teams aos participantes.
Após, o MM.
Juiz instou as partes sobre outras diligências probatórias na forma do art. 402 do CPP, as quais informaram não possuírem outras diligências probatórias a produzirem, assim, em seguida, com espeque no art. 403, passou-se as alegações finais orais das partes, iniciando-se pela Representante do Ministério Público, e após o patrono do denunciado, conforme gravação audiovisual que passa a constar nos autos.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: I.
RELATÓRIO O acusado JEFFERSON DA SILVA COSTA, foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, §1º, II e §º13 todos do Código Penal, na forma do art. 7 da lei 11.340/06.
Consta na denúncia que “Consta dos autos do IPL em anexo que no 11/12/2023, neste município, o denunciado JEFFERSON DA SILVA COSTA, ofendeu a integridade física de sua companheira E.
S.
D.
J., sendo o crime cometido em âmbito doméstico.
Consta nos autos que o casal conviveu em união estável por cerca de um ano.
Angelina Alves Feitosa, genitora da vítima, em sede policial, informou que sua filha foi até a sua residência para relatar ter sido agredida fisicamente pelo investigado, além disso, destaca ter sido perceptível os hematomas e escoriações no corpo da vítima além de ter sido necessário atendimento médico.
Angelina, relata que a ofendida é constantemente ameaçada por Jefferson, razão pela qual sua filha teme por sua vida, acrescenta ainda que o acusado já agrediu outras vezes Ediangela.
Consta nos autos, na p. 07 e ss, do ID.: 106509111, o relatório da equipe de atendimento corroborando ter atendido a vítima na data 12/12/2023, onde cita que a vítima apresenta hematomas pelo corpo ocasionado por violência doméstica, como também fotos que comprovam os ferimentos causados pelas agressões.
A vítima, por sua vez, aporta que na referida data foi agredida fisicamente pelo nacional Jefferson dos Santos Costa e detalha ter sido mediante socos, chutes e tapas em diversas partes do corpo, bem como o indiciado bateu a cabeça dela na cabeceira da cama e no chão, por conseguinte, o denunciado a levou para o posto de saúde para atendimento médico.
No entanto, ao retornar para a residência, ele voltou a ofender a integridade física da ofendida novamente.” A Denúncia foi recebida em 17.02.2024 (id 109073818), sendo o réu validamente citado (id 109619830) e apresentou resposta a acusação (id 111438000).
Não sendo o caso de absolvição sumária, realizou-se a presente audiência onde foram inquiridas vitima três testemunhas, e interrogou-se o acusado.
O acusado encontra-se preso por força de mandado de prisão JEFFERSON DA SILVA COSTA, expedido conforme decisão de Id. nº 106426586.
Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou procedência da condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa requereu a desclassificação do delito para o delito de vias de fato. É o Relatório.
Decido.
A denúncia merece parcial procedência.
A materialidade dessume-se do teor do Inquérito em especial do no relatório de atendimento médico realizado no Posto de Saúde (p. 07 no ID.: 106509111), diversas imagens que comprovam as lesões corporais causadas na vítima (pp. 08-11 no ID.106509111, que indicam a ocorrência das lesões corporais.
Quanto a autoria, esta é certa e recai na pessoa do Réu.
A vítima confirmou em parte o teor das imputações disse que tinha um relacionamento conturbado, que no dia dos fatos por ciúmes e bebedeira, o acusado lhe agrediu austeramente, e posteriormente lhe levou na UPA, que em relação ao atendimento somente tomou remédio para dor, sendo posteriormente agredida, que as agressões ocorreram em razão da bebida e ciúmes, que quando não bebe o réu é uma pessoa boa.
O Delegado de Polícia Civil Leonardo, esclareceu que teve um primeiro fato que foi comunicado pela mãe da vítima, sendo tombado IPL presidido pelo depoente, então posteriormente houve um flagrante pela outra equipe plantonista que não sabia do primeiro fato delituoso, que então o depoente representou pela prisão preventiva, o que foi acatado pelo juízo.
A genitora da vítima disse que não estava presente no dia do ocorrido com sua filha, que houveram várias agressões, que soube das agressões por conta do técnico de enfermagem que comunicou o filho da depoente, que após isso teve uma segunda ocasião onde sua filha quebrou o nariz, e o acusado foi preso.
A testemunha José Leonardo relatou que efetuou o atendimento da vítima no posto de saúde e lançou as informações no prontuário, que ao constatar a situação efetuou os cuidados básicos, limpeza de ferimento e curativos, que a vítima não queria representar criminalmente contra o agressor e não desejava que a polícia fosse acionada, relata ainda que aconselhou o acusado, o qual informou que iria se entregar no batalhão da PM, que os ferimentos da vítima eram superficiais.
Ouvido o réu JEFFERSON DA SILVA COSTA confirma em parte a denúncia, aduz de fato foi o autor das agressões rio com a vítima, que a discussão se deu por ciúmes dela, que a vítima o impediu de sair o puxando da moto, e por isso agrediu a vítima, que posteriormente viu a vítima feria e levou a UPA, que se encontra arrependido.
Como já se decidiu, em casos de infrações cometidas no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima é de suma importância, pois representa viga mestra da estrutura probatória e sua acusação firme e segura com apoio em outros elementos de convicção autoriza o édito condenatório.
Assim não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento da vítima e outras provas colhidas em audiência.
Tanto é assim que o próprio réu em seu depoimento assume a responsabilidade por seus atos e confessa a infração, verifica-se no caso dos autos um conjunto probatório coeso harmônico e racional.
Quanto a eventual tese de ausência de dolo em função da embriaguez, essa não prospera, pois muito embora o estado de topor etílico possa ter influenciado, não restou demonstrado que essa embriaguez fosse decorrente de caso fortuito ou fora maior.
Assim sendo se o Acusado ingeriu bebidas por vontade própria como inclusive relatou, essa embriaguez do réu não exclui sua responsabilidade penal; pois aplicável a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, Código Penal).
No entanto, com parcial razão a defesa técnica com relação a desclassificação da imputação em relação ao delito de lesão corporal grave com causa de aumento do art. 129, §1º, II, e art. 129, §10º, para o delito do art. 129, §13º, todos do CP.
Isso porque não restou configurado minimamente o risco de vida que ensejaria o arrojamento das sanções, uma vez que o cotejo das provas, as agressões embora austeras, foram superficiais, inclusive a própria vítima declarou que a simples utilização de analgésicos foi suficiente ao seu reestabelecimento.
No entanto não há que se falar em vias de fato, pela simples ausência de laudo, uma vez que a Lei Maria da Penha, como forma de facilitar a apuração desses ilícitos prevê a possibilidade de utilização de prontuários médicos de postos de saúde como prova, justamente para facilitar a apuração desses ilícitos.
Como se sabe as vias de fato, são atos ofensivos a integridade corporal, mas incapazes de deixar sequelas no corpo da vítima, como um simples empurrão, e não os atos perpetrados e apurados no presente processo, onde indubitavelmente a vítima teve a seviciada sua integridade física, consoante se infere da prova coligida e em especial das fotografias e prontuário médico.
Ato contínuo, restou demonstrado que as agressões ocorreram contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar (art. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), o que qualifica o crime na forma do art. 129, § 13º, do Código Penal, na medida em que pelos relatos coligidos vítima e réu viviam relação intima de afeto (união estável) e as agressões ocorreram em clara violência de gênero, consoante se dessume do acervo probatório.
Assim provada a autoria e materialidade delitiva, não restando caracterizada nenhuma causa excludente do delito, a condenação é medida que se impõe em relação ao delito de lesão.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JEFFERSON DA SILVA COSTA por infração ao 129, §13º do CP, passando a realizar a dosimetria da pena: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é normal.
O réu não possui antecedentes criminais (súmula 444 do STJ).
Sua conduta social e personalidade não foram apuradas, sendo aparentemente normais.
Os motivos são anormais, uma vez que o réu praticou sua infração por conta do ciúme; o que sempre autoriza a exasperação da pena-base: "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (STJ AREsp 1441372).
As circunstâncias do delito não desabonam.
As consequências são normais.
O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime, assim tal moduladora deve ser considerada neutra consoante teor da Súmula 18 do Egrégio TJPA.
Diante disso, fixo a pena base para o crime de lesão um pouco acima em 01 ano e 06 meses de reclusão.
Considerando a atenuante da confissão, reduzo a pena ao seu piso 01 ano de reclusão.
Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual o torno definitivo nesse patamar.
Considerando a pena tenha fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal), não havendo circunstância que recomende regime mais severo estabeleço que a pena deverá ser cumprida em regime inicial ABERTO (art. 33 § 2° do CPB).
Incabível a substituição de que trata o art. 44 do Código Penal (Súmula 588 do STJ), e a suspensão do art. 77 do mesmo Diploma Legal eis que a suspensão é por prazo superior ao estabelecido na reprimenda.
Deixo, ainda, de aplicar a detração para fins de regime prisional do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois a pena já está fixada no mais brando dos regimes.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não haver pedido nesse sentido, tampouco elementos nos Autos que permitam a esse juízo estabelecer esse quantum.
O réu respondeu ao processo preso, no entanto, diante do regime de pena ora aplicado, entendo que a prisão preventiva perdeu sua proporcionalidade, razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, e concedo ao Acusado o direito de recorrer em Liberdade, tendo em vista o regime fixado.
EXPEÇA-SE alvará de soltura, colocando JEFFERSON DA SILVA COSTA, em liberdade salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Diante da manifestação da vítima em relação a ainda possuir receio do acusado com fundamento no artigo 22 da Lei Federal n° 11.340/2006 aplico as seguintes medidas protetivas pelo prazo de 01 ano: 1.1.
Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares, ficando fixada a distância de 300 (trezentos) metros como sendo o limite máximo de aproximação; 1.2.
Proibição de entrar em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Tudo sob pena de responsabilidade criminal do art. 24-A da lei 11.340/06, e decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III do CPP.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a- Insira-se o nome do réu no rol dos culpados. b- Expeça-se a guia de execução de pena; c- Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d- Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais.
Sentença publicada em audiência e partes intimadas pela leitura do resumo do teor da sentença em ambiente virtual e disponibilização da presente no PJe.
Intime-se a vítima da presente deliberação.
Translade-se cópia do depoimento da vítima E.
S.
D.
J., e da testemunha Angelina Alves Feitosa, colhido com aquiescência das partes para os autos nº 0802053-70.2023.8.14.0123.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 10h30min, que vai ser devidamente assinado digitalmente pelo MM.
Juiz, sendo dispensada as assinaturas dos demais presentes, diante da gravação audiovisual através do aplicativo Microsoft Teams.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
04/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:59
Juntada de Informações
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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20/03/2024 13:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/03/2024 13:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/03/2024 13:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/03/2024 13:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 05:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 01:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802091-82.2023.8.14.0123 AUTOR: POLICIA CIVIL NOVO REPARTIMENTO Nome: POLICIA CIVIL NOVO REPARTIMENTO Endereço: DEPOL, NOVO HORIZONTE, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: JEFFERSON DA SILVA COSTA Nome: JEFFERSON DA SILVA COSTA Endereço: PREJUDICADO, PREJUDICADO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO I - RECEBO A DENÚNCIA dando o(s) acusado(s): JEFFERSON DA SILVA COSTA, nascido aos dias 23/10/1999, natural da cidade de Tailândia/PA, portador do RG de n.º 8739413, filho de Gelson Pantoja da Costa e Jucicleia Pereira da Silva, residente e domiciliado na rua Primavera, s/n, Distrito de Maracajá, zona rural do município de Novo Repartimento/PA, atualmente custodiado no estabelecimento prisional UCRT. a) Como incurso(s) nos delitos que lhe foram imputados, nos termos do art. 394, §4º, do CPP, pois obedeceu a peça inicial os requisitos legais dos art. 41 do CPP, onde foi narrado o fato supostamente delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes. b) Cumpre ressaltar que estão presentes as condições da ação criminal e existe a justa causa para o exercício da persecução penal, visto que há prova da materialidade do crime e há indícios suficientes da autoria, consubstanciada pelos autos do inquérito policial, tudo conforme o art. 395, também do CPP. c) Considerando haver defesa constituída nos autos, a qual inclusive juntou procuração assinada pelo acusado, dou por citado o acusado, porquanto acompanhando o entendimento sedimentado pelo STJ o comparecimento espontâneo do acusado por meio de mandatário tem o condão de suprir eventual falta ou nulidade da citação, a teor do art. 563 e art. 570, ambos do CPP (nesse sentido, AgRg no HC 544986/SP, HC 293320/MS e RHC 34535/RS), fica a defesa intimada via sistema para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Fica a defesa técnica advertida de que caso se verifique o abandono injustificado da causa será adotada a providência a que alude o art. 265 do CPP.
II – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado JEFFERSON DA SILVA COSTA.
Aduz a d. defesa, em síntese, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, que o ergastulado possui endereço fixo, bons antecedentes e ocupação lícita fazendo jus a liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar o Parquet verteu parecer desfavorável a revogação da prisão preventiva entendendo o Órgão Ministerial que estão presentes os requisitos fático-jurídicos que autorizam a prisão provisória, isto é, de acordo com o entendimento do RMP a conduta do increpado causou abalo a ordem pública, tratando-se de agente contumaz. É o relato do necessário.
Decido.
Por ora, INDEFERE-SE o pedido de revogação da prisão do acusado JEFFERSON DA SILVA COSTA, com fulcro no art. 312, 313, I, e 315, todos do CPP.
Ab initio, verifica-se que há prova da existência de crime, bem como indícios de sua autoria, além do perigo gerado pelo status de liberdade do acusado nos termos do art. 312 do CPP.
Explico.
No caso sub examine verifica-se a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, mormente em decorrência do modus operandi com o qual em tese o delito foi perpetrado, isto é, o ergastulado em razão de mero dissabor comum em relacionamentos amorosos teria agredido a vítima mediante mediante aplicação de golpes contundentes causando-a lesões físicas, quiçá psicológicas.
Além disso, de forma recalcitrante e em curto interregno de tempo o acusado teria voltado a delinquir praticando novas agressões contra a vítima.
No tocante à existência do fumus commissi delicti, isto é a existência de indícios de materialidade e autoria do fato delituosa, consubstanciados, no caso, pelos elementos de convicção já existentes, até o presente momento, no âmbito do pedido de prisão preventiva, isto é, há depoimentos nos autos que apontam que representado teria agredido a vítima, sua companheira, em duas ocasiões, sendo que a segunda teria culminado em sua prisão em flagrante, no entanto, a primeira agressão somente veio à lume neste processo, quando já teria ocorrido audiência de custódia relativa a segunda agressão momento em que o representado recebeu liberdade provisória com fiança.
Ademais, o presente pedido de prisão preventiva veio acompanhado de fotografias da vítima - demonstrando a natureza das agressões - e depoimento da vítima e da genitora desta.
Com sua conduta demonstra o acusado ser contumaz na prática delitiva e que as medidas cautelares alternativas a prisão outrora impostas não serão suficientes e adequadas para resguardar o meio social, visto que se demonstrou alheio as comezinhas regras de convívio social traduzidas pelo compromisso basilar de não cometer delitos e que em liberdade voltará a cometer delitos da mesma espécie, ou quiçá evoluir a escalada criminosa culminando em crime de natureza mais grave.
Destarte, verifico que estão preenchidos requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, é dizer, que no caso em tela há prova da materialidade consoante se observa pelos depoimentos contidos no âmbito do IPL, no mesmo sentido também existem indícios suficientes de autoria, valendo ressaltar que em crimes como o dos autos a palavra da vítima adquire especial relevo, mormente considerando que não raro ocorrem na clandestinidade.
Além disso, a situação em análise se amolda ao disposto no art. 313, I do CPP, não se revelando, por ora, suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalte-se que a existência de condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (STJ - AgRg no HC: 696334 SP 2021/0310240-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021).
Com efeito, não foi ajoujado aos autos qualquer elemento que elidisse o entendimento anteriormente exarado por este juízo.
III – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a) Sem prejuízo, não sendo hipótese de absolvição sumária dos acusados, designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 20.03.2024, às 09h00min, a ser realizada por meio de videoconferência na plataforma TEAMS. b) TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de até 2 (dois) dias antes da realização do ato.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). b.1) A parte que informar a impossibilidade de participar da audiência, que se dará por meio eletrônico, deverá comprovar nos autos indisponibilidade do serviço de internet na data do ato. c) Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. d) Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; e) Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. f) As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. g) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara através do e-mail: [email protected]. h) Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas arroladas pelas partes. i) Defiro o pedido de auxílio-aluguel formulado pelo Parquet em favor da vítima ante as informações de sua hipossuficiência e dependência econômica pelo período de 06 meses no importe de R$ 500,00, a ser custeada pelo fundo SUAS. j) Defiro o pedido de diligências formulado pelo titular da Ação Penal, oficie-se a autoridade policial requisitando a identificação e qualificação do Sr.
José Leonardo S.
Silva, Técnico de Enfermagem responsável pelo atendimento da vítima Sra.
E.
S.
D.
J.. k) Retifique-se a autuação, após intime-se o Ministério Público e Defesa via sistema, devendo ser aberto o prazo para que a defesa apresente resposta à acusação. l) Cumpra-se e expeça-se o necessário a realização do ato, inclusive precatória.
Serve cópia da presente como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO E PRECATÓRIA, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Repartimento/PA, 16 de fevereiro de 2024.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
26/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
17/02/2024 13:18
Mantida a prisão preventida
-
17/02/2024 13:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:57
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 00:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/12/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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