TJPA - 0802787-47.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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11/02/2025 02:29
Decorrido prazo de HEDY LAMAR DO NASCIMENTO CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:35
Baixa Definitiva
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0802787-47.2024.8.14.0006) Nome: HEDY LAMAR DO NASCIMENTO CARVALHO Endereço: Travessa WE-76, 631, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-170 Advogado: JOAO BOSCO MAUES CORREA JUNIOR OAB: PA25081-A Endere�o: desconhecido Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, N 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, 224, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora realizou a distribuição do feito sob o rito do Juizado Especial.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passa-se à apreciação das questões prévias ainda não decididas.
II.1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O Banco C6 Consignado S.A, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação e informou que o empréstimo consignado objeto dos autos foi efetivado perante a pessoa jurídica Banco C6 Consignados S.A e não perante o Banco C6 S/A.
Consta ainda que são instituições financeiras diversas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, porém com atuações diversas.
Assim, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar como demandado no lugar do Banco C6 o Banco C6 Consignados S/A, haja vista ser empresa do mesmo conglomerado econômico e responsável pela administração de empréstimo consignado objeto da demanda.
Destaco ainda que este compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e documentos, os quais já passaram pelo contraditório e sem oposição da parte autora, motivo pelo qual não há prejuízos ao andamento processual, nem à apreciação dos pedidos.
Faz-se a apreciação da questão prejudicial de mérito.
II.2 – DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz a ocorrência de prescrição.
Sem razão, contudo.
O feito versa sobre relação de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês, o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da data do último desconto, do qual surge pretensa nova lesão ao consumidor.
Ainda, no caso vertente, a parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no art. 27 do CDC (STJ, REsp 1094270/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008).
Assim, não acolho a prescrição suscitada.
Não há mais questões preliminares nem prejudiciais de mérito a analisar, passa-se à apreciação do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos da sua conta, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Analisando-se os autos, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade das contratações de empréstimo consignado e o eventual dever de indenizar pela parte ré.
A parte autora alega que jamais firmou o contrato de empréstimo consignado n. 010016 141000 perante a parte ré.
Por seu turno, a parte ré sustenta que a parte autora realizou empréstimo consignado, no dia 27/01/2021, apresentando instrumento contratual em Id 113159569, com assinatura semelhante à da parte autora, semelhante ao documento de identidade e procuração, devidamente acompanhado de documentos pessoais (Id 113159569 – Pág. 5).
Registre-se que são os mesmos documentos que instruem a petição inicial.
Conforme TED em Id 113159568, houve a disponibilização do valor de R$ 4.948,02 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e dois centavos) para a conta bancária da parte autora (Banco Santander, ag. 4463, cc 1092070), no dia 28/01/2021, sendo inconteste o proveito econômico.
Assim, desincumbiu-se a parte ré de seu ônus probatório quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte ré.
Embora a parte autora tenha afirmado desconhecer a origem contratual, assim mantendo suas afirmações também em depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, reconheceu que possuía conta no Banco Santander (Id 127122898 – 30s).
Note-se que foi determinada a expedição de ofício ao Banco Santander para que prestasse informações sobre a titularidade da conta ag. 4463, cc 1092070 e se houve transferência de valores pelo Banco C6 Consignados, no dia 38/01/2021.
Em resposta Id 129498415, o Banco Santander informou que a conta bancária é de titularidade d parte autora, apresentando extrato bancário em Id 129498416 em que consta o recebimento de benefício previdenciário nº 1440656662 (o mesmo número de benefício informado pela parte autora na petição inicial) e também a transferência do valor de R$ 4.948,02 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e dois centavos), demonstrando o proveito econômico obtido.
Sabe-se que cabe à parte ré comprovar a autenticidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais, em razão de terrem sido impugnadas pela parte autora.
Urge frisar que a autenticidade da assinatura constante de contrato juntado aos autos pode ser comprovada por qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo, não exclusivamente por perícia grafotécnica, nos termos do art. 369 do CPC e do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846649/MA, “Tema 1061).
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de perícia em caso análogo: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA.
A tese inicial da autora se coadunava pelo não desconhecimento da origem do desconto feito pela parte ré e, assim, não obstante este ter tido início em junho de 2018 (ID 5330869 - Pág. 3), ajuizou a ação em 27/01/2020, salientando que passou a defender a nulidade da contratação a partir a Réplica, oportunidade em que requereu a perícia sob examen.
A perícia se faz desnecessária, à vista da suficiência da prova até então colacionada, bem como à vista da contraditória tese autoral, com ressalva de que a testemunha que firma o instrumento de contrato a rogo se trata do filho da apelante, como se pode aferir do seu RG (ID 5330869 - Pág. 10). 3.
O fato de se tratarem os documentos anexados ao presente feito de cópias digitalizadas não lhes tira a legitimidade, ressaltando que a recorrente não logra êxito em sequer inibir-lhes a veracidade. 4.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à validade do contrato, ao pedido de repetição em dobro do indébito e indenização danos morais. 5.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade dos empréstimos cujas parcelas estão sendo descontadas do benefício de aposentadoria da apelante. 6.
Deflui da Petição Recursal a alegação de invalidade sob a alegação de irregularidade da avença, a qual não estaria documentalmente provada e dependente de realização de perícia. 7.
Na Petição Inicial (ID 5330849), a autora suscita a invalidade do empréstimo impugnado, aduzindo desconhecer a origem da contratação. 8.
Na Contestação (ID 5330867), por sua vez, o Banco requerido refutou a possibilidade de ocorrência de fraude, de ato ilícito ou de falha na prestação de serviço, juntando comprovante de residência da autora, RG e CPF desta, Documentos das testemunhas do contrato, com a ressalva de que a assinatura a rogo da recorrente é ratificada por seu filho, além do Contrato ora contestado. 9.
Tão somente a partir da Réplica a recorrente passou a refutar a validade dos documentos que antes afirmava desconhecer, salientando que passou cerca de 02 (dois) anos para reclamar acerca dos descontos em seu benefício de aposentadoria. 10.
A pessoa analfabeta ou de baixo grau de instrução, entabula negócio jurídico este não é considerado invalido por esta condição, tampouco se consigna hipótese de realização de contrato por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil. 11.
A autora não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados pelo Banco-réu, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 12.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA 08005706820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
Destaquei.
Assim, do exame dos documentos colacionados pela parte ré, verifica-se que o empréstimo consignado refinanciado contrato nº 010016 141000 foi efetivamente realizado pela parte autora.
Ouvido, o preposta do banco informou em seu depoimento pessoal que o contrato foi realizado presencialmente, o que não é comum, pois a maioria das contratações são realizadas via aplicativo (Id 127122910 – 30s) .
Afirmou que não sabia informar se havia pontos físicos do Banco C6 nos Município de Ananindeua e Belém, mas há correspondentes bancários que podem realizar contratos.
Entretanto, não soube informar se o contrato objeto dos foi realizado via correspondente (Id 127122913 – 45s).
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AFASTADA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003147-13.2018.8.14.0107 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a).
Porém, tal fato, por si só, não retira a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve celebração de contrato com a parte ré, existindo relação jurídica válida entre as partes, as quais não estão eivadas de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro, sendo inviável o acolhimento dos pedidos para declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado e dos débitos dela provenientes, o que prejudida a repetição de indébito.
Quanto à compensação por dano moral, o pleito deve ser julgado improcedente.
O dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
No caso em julgado, diante dos elementos colacionados aos autos, sobretudo, verifico que a autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica.
Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral, visto que constatada a validade do negócio jurídico, sendo os descontos regulares e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 19:43
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2024 01:47
Decorrido prazo de HEDY LAMAR DO NASCIMENTO CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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11/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:52
Juntada de Ofício
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26/09/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:56
Juntada de Termo de audiência
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16/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:19
Decorrido prazo de HEDY LAMAR DO NASCIMENTO CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:54
Decorrido prazo de HEDY LAMAR DO NASCIMENTO CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:16
Decorrido prazo de HEDY LAMAR DO NASCIMENTO CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0802787-47.2024.8.14.0006 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Promovente:Nome: HEDY LAMAR DO NASCIMENTO CARVALHO Endereço: Travessa WE-76, 631, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-170 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BOSCO MAUES CORREA JUNIOR - PA25081 Promovido(a):Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO, JD.
Paulista, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS acerca da redesignação da audiência de Instrução e Julgamento, por readequação de pauta, a qual fora remarcada para o dia 17/09/2024 10:15.
A audiência redesignada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZThlNzBhYzYtYTQ1Yy00YjQ4LTk1ZDktNjM1MzgwMTVjYTRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
O requerido fica advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada à audiência de instrução importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Ananindeua, 12 de junho de 2024 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/06/2024 10:03
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/06/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 09:50
Decorrido prazo de HEDY LAMAR DO NASCIMENTO CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 06:57
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802787-47.2024.8.14.0006) Requerente: Hedy Lamar do Nascimento Carvalho Adv.: Dr.
João Bosco Maués Correa Júnior - OAB/PA nº 25.081 Requerido: Banco C6 S.A.
Endereço: Avenida 09 de Julho, nº 3.186, Jardim Paulista, São Paulo/SP - CEP: 01.406-000 Adv.: Dr.
Feliciano Lyra Moura - OAB/PE nº 21.714 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 10/06/2024 às 09h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., HEDY LAMAR DO NASCIMENTO CARVALHO, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO C6 S.A., já identificado, alegando, em síntese, que recebe benefício como pensionista do INSS e somente no mês de novembro de 2023 observou a realização de descontos em seu benefício em favor do requerido, no valor mensal de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), referente ao contrato de empréstimo nº 010016141000, cuja celebração, ocorrida no dia 27/01/2021, é negada pela autora, que afirma ter sido vítima de fraude.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício, em favor do acionado, relacionados ao contrato impugnado.
Em decisão de saneamento, foi determinado à requerente que emendasse a inicial, esclarecendo a origem da imagem gerada de um aparelho celular, cadastrada no Id nº 108796798, bem como ratificando os dados do contrato impugnado, uma vez que os valores indicados na inicial e lançados no histórico de empréstimo consignado, emitido pelo INSS, divergem daquele visualizado na imagem anteriormente mencionada, e, ainda, informando se a quantia indicada como liberada, no histórico de crédito apresentado, foi creditada em conta bancária de sua titularidade ou lhe foi disponibilizada por outros meios, como também apresentando o extrato da conta em que recebe o seu benefício previdenciário, referente ao mês de janeiro de 2021, quando teria ocorrido a contratação do empréstimo rivalizado, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição cadastrada no Id nº 111970536, ratificou que a ação tem por objeto a contratação de empréstimo no valor de R$ 4.948,02 (nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e dois centavos), lançado no histórico de empréstimo consignado trazido aos autos, bem como que no mês de março de 2023 soube ter havido alteração no banco recebedor de seu benefício e, ainda que não apresentou o extrato solicitado por não ter havido tempo hábil.
Supridas as irregularidades divisadas na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso dos autos, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para atestar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, porquanto não vieram aos autos qualquer indício da fraude alegada, que deverá ser eventualmente apurada no decorrer da instrução processual, com o oferecimento do contraditório, bem como não caracteriza a urgência da medida pretendida, porquanto já estariam ocorrendo há mais de 03 (três) anos, assim como não configura o risco do dano alegado, já que sua ocorrência, ao longo de todos esses anos, não demonstra ter trazido prejuízos à requerente.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a instituição financeira requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 10/06/2024 às 09h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O banco demandado fica, desde logo advertido, que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
A inversão do ônus da prova, diante das dúvidas acima mencionadas, não pode ser apreciada nesta oportunidade, mas será aplicada na espécie se restar demonstrada a existência de relação de consumo.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 03/04/2024 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 02:28
Decorrido prazo de HEDY LAMAR DO NASCIMENTO CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:42
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802787-47.2024.8.14.0006) Requerente: Hedy Lamar do Nascimento Carvalho Adv.: Dr.
João Bosco Maués Correa Júnior - OAB/PA nº 25.081 Requerido: Banco C6 S.A.
Endereço: Avenida 09 de Julho, nº 3.186, Jardim Paulista, São Paulo/SP - CEP: 01.406-000 Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a origem da imagem gerada de um aparelho celular, cadastrada no Id nº 108796798, bem como ratificando os dados do contrato impugnado, uma vez que os valores indicados na inicial e lançados no histórico de empréstimo consignado, emitido pelo INSS, divergem daquele visualizado na imagem anteriormente mencionada, e, ainda, informando se a quantia indicada como liberada, no histórico de crédito apresentado, foi creditada em conta bancária de sua titularidade ou lhe foi disponibilizada por outros meios, como também apresentando o extrato da conta em que recebe o seu benefício previdenciário, referente ao mês de janeiro de 2021, quando teria ocorrido a contratação do empréstimo rivalizado, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 21/02/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 21:06
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/02/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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