TJPA - 0802202-13.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:57
Baixa Definitiva
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:33
Conhecido o recurso de E.G. RENDEIRO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e não-provido
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03/09/2024 13:26
Juntada de Petição de carta
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03/09/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:11
Publicado Acórdão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802202-13.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: PAMPA EXPORTACOES LTDA AGRAVADO: E.G.
RENDEIRO LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0802202-13.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO – OAB/PA 7.302, ANA LAURA ABREU SILVA CARRETEIRO – OAB/PA 32.563, ADRIANO DOS SANTOS LOPES – OAB/PA 28.309 E VITÓRIA SANTANA DOS SANTOS MATOS – OAB/PA 34.981 AGRAVADO: G.
RENDEIRO LTDA – ME ADVOGADO: WALAQ SOUZA DE LIMA – OAB/PA 13.644 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO.
ESPÉCIE DA PROVA PERICIAL.
REGRAMENTO ESPECÍFICO INSERTO NO ARTIGO 464 DO CPC DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
NULIDADE DA DECISÃO POR USO DE DISCRICIONARIEDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 451 DO STJ.
OFERTA DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM A DESTEMPO.
PRAZO PEREMPTÓRIO DO ARTIGO 847 DO CPC.
FATO NOVO DECORRENTE DA ACEITAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO QUE DIRIGIRÁ OS PASSOS À SATISFAÇÃO DO CREDOR EM 1º GRAU ORDINÁRIO DE JURISDIÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0802202-13.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO – OAB/PA 7.302, ANA LAURA ABREU SILVA CARRETEIRO – OAB/PA 32.563, ADRIANO DOS SANTOS LOPES – OAB/PA 28.309 E VITÓRIA SANTANA DOS SANTOS MATOS – OAB/PA 34.981 AGRAVADO: G.
RENDEIRO LTDA – ME ADVOGADOS: WALAQ SOUZA DE LIMA – OAB/PA 13.644 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra segunda Interlocutória prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pará, que: (i)por força da decisão proferida no primeiro Agravo de Instrumento nº 0800709-98.2024.814.0000, aderiu à suspensão do primeiro leilão antes marcado para os dias 29/30 de janeiro de 2024; (ii)determinou uma terceira avaliação dada a divergência entre os dois laudos na órbita de R$ 15.000.000,00(quinze milhões de reais), com nomeação do perito Dereck Bentes Donis e entrega do laudo em 15 dias e (iii)fixou a verba honorária em 1% do valor da avaliação, com pagamento rateado entre os Litigantes e depósito judicial em 5 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud.( PJe ID 108672592 do autos originais).
As razões recursais aduzem os seguintes argumentos: (i)desrespeito à ordem judicial que determinou a suspensão do leilão até julgamento de mérito do primeiro Agravo de Instrumento interposto; (ii)necessidade de substituir o imóvel penhorado que é a sede da empresa para outro que oferta na ordem de R$ 1.700.000,00(um milhão e setecentos mil reais) e (iii)impossibilidade do julgador a quo determinar os honorários pericias por clara afronta aos termos do artigo 465 do CPC ou, acaso mantido, o perito será remunerado em um valor de quase metade da dívida em si.
E, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o leilão e atos relacionados, proibir o cumprimento da avaliação superfaturada arbitrada erroneamente pelo julgador primevo e determinar nova avaliação, mas dentro dos parâmetros legais, finalizando com o pedido de conhecimento e provimento do Recurso interposto.
Distribuídos à minha relatoria, decidi por conceder o efeito suspensivo ora pleiteado. ( PJe ID 18106386,páginas 1-8) Contrarrazões apresentadas por E.G.
RENDEIRO LTDA – ME tecendo os seguintes argumentos: (i) Preclusão da impugnação à avaliação da penhora; (ii) Concordância ao laudo de avaliação no valor de R$ 60.000.000,00(sessenta milhões de reais) cujo aceite descaracteriza a concessão do efeito suspensivo e (iii) Ao final, requer o desprovimento do Recurso de Agravo de Instrumento.( PJe ID 18136323,páginas1-14). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº: 0802202-13.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO – OAB/PA 7.302, ANA LAURA ABREU SILVA CARRETEIRO – OAB/PA 32.563, ADRIANO DOS SANTOS LOPES – OAB/PA 28.309 E VITÓRIA SANTANA DOS SANTOS MATOS – OAB/PA 34.981 AGRAVADO: G.
RENDEIRO LTDA – ME ADVOGADO: WALAQ SOUZA DE LIMA – OAB/PA 13.644 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Recurso de Agravo de Instrumento recebido porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Inverto didaticamente a ordem das premissas para o melhor e apurado voto que identifica o núcleo argumentativo recursal, a saber: nulidade da segunda Interlocutória pois desatenta ao regramento dos artigos 870, c/c 465 ambos do CPC, que trata do procedimento adotado à avaliação de bem penhorado.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe sobre elementos mínimos que devem constar na perícia judicial como forma de avaliação, bem como do procedimento necessário ao início e fim da colheita pericial.
Em sede de cumprimento da obrigação, em não havendo outro patrimônio ofertado em tempo hábil à constrição, fora determinada a penhora sobre a sede de PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA, seguida da avaliação que, por predicado normativo específico, deve ser realizada por oficial de justiça. É a imposição normativa dos artigos 870 e 872 ambos do CPC.[1] Em sendo avaliação assim qualificada como perícia, há procedimento para que o seu produto, que é o laudo correspondente, seja dotado de qualidade suficiente a subsidiar a conduta Estatal, sendo esse o sentido processual delineado no artigo 464 do CPC.[2] Conclui-se, portanto, que a avaliação é espécie de prova pericial.
A partir dessa compreensão, a marcha processual deve seguir rito específico a fim de possibilitar a ampla participação das partes para a prova e sobre a prova corolário ao primado de um contraditório substancial e efetivo.
Procedimento esse muito bem delineado no artigo 465 do CPC[3], que deveria ter sido seguido pelo julgador primevo na observância dos seguintes passos: Primeiro: Indicação judicial de Dereck Bentes Donis à confecção da perícia determinada; Segundo: Intimação das partes para, em 15(quinze) dias, tomarem ciência da nomeação, oportunizando-as à arguição de suspeição ou impedimento do profissional, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos; Terceiro: Inexistindo qualquer óbice, nomeação do profissional na condição efetiva de perito judicial que apresentará sua proposta de honorários; Quarto: Intimação dos litigantes quanto ao valor proposto pelo perito e não pelo julgador a quo e -Quinto: após a aceitação e que o julgador vai arbitrar o percentual, seguindo-se do depósito judicial do valor integral para, somente assim se dará início à confecção do meio de prova sem o alerta de bloqueio Sisbajud nas contas bancárias das partes ao pagamento da perícia, dado que a medida é inexistente no procedimento sob enfoque.
A legislação processual civil, nesse campo, não permitiu o uso de discricionariedade pelo julgador primevo, que deveria seguir estritamente o comando legal ante a representatividade da prova a ser confeccionada.
E, como assim não agiu, não há outro caminho a adotar que não seja a nulidade da segunda Interlocutória objurgada a não comportar outras digressões.
A segunda premissa se atém na mantença da penhora sobre a sede da empresa PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA cujo resultado foi por si provocado ante o comportamento inerte às ordens judiciais quanto à indicação de bens penhoráveis e a perda de prazo quanto aos ternos do artigo 847 do CPC[4], que trata do momento judicial e procedimento à substituição do bem penhorado.
No caso concreto, portanto, ocorre a excepcionalidade da penhora segundo a compreensão sumular do verbete 451 do STJ, in verbis: “ É legitima a penhora da sede de estabelecimento comercial.” Destaco, ainda, a aceitabilidade de G.
RENDEIRO LTDA – ME ao laudo de avaliação apresentado por PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA na ordem de R$ 60.000.000,00(sessenta milhões de reais), que certamente dispensa nova avaliação adotando o julgador de planície os passos necessários à satisfação do credor, segundo as regras da constrição sob enfoque.
Portanto, meu posicionamento é para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, cassando a Interlocutória objurgada eis que nula de pleno direito por erro de procedimento na condução da fase pericial do bem penhorado, segundo fundamentação acima esposada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente informação ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto.
Belém-Pará , data registrada no Sistema PJe .
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] Art. 870.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.(...).Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.(...).” [2] Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. [3] Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos.§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:I - proposta de honorários;II - currículo, com comprovação de especialização;III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.” [4] Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; eV - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.§ 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.
Belém, 23/07/2024 -
23/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:36
Conhecido o recurso de E.G. RENDEIRO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e provido em parte
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23/07/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:35
Conclusos ao relator
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02/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0802202-13.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA ( 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO AGRAVADO: E.G.
RENDEIRO LTDA – ME ADVOGADO: WALAQ SOUZA DE LIMA – OAB/PA 13.644 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo Ativo contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que na Ação Judicial[1] que lhe move E.G.
RENDEIRO ME , determinou novo laudo de avaliação, designando perito e firmando o percentual da verba honorária.
Eis o texto hostilizado: “ DEFIRO pedido de ID. retro dentro daquilo que se amolda ao que ficou estabelecido pela decisão de Agravo de Instrumento Nº 0800709-98.2024.8.14.0000 que suspendeu o leilão em face de alguns pontos levantados pela desembargadora.
Pois bem, informou naquela decisão que haveria prejuízo ao executado caso o Leilão ocorresse, uma vez que o valor do laudo avaliativo utilizado como parâmetro seria menor do que o real valor do imóvel, bem como teria havido por parte deste juízo carência de fundamentação.
Embora a referida decisão em sede de Agravo tenha ficado vaga, entendo que de fato, em face do que fora ali apontado, é o caso de tornar sem efeito o procedimento de Leilão marcado para os dias 29 e 30 de janeiro de 2024 e determinar nova avaliação em face das discrepâncias avaliativas apresentadas que culminou em diferença exorbitante de valores.
Neste sentido, no que tange a inobservância da necessidade de suprir a falha de avaliação contida em dois laudos distintos com diferença superior à quantia relevante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), somente uma terceira avaliação poderá suprir tal celeuma e, assim, servir como embasamento para uma fundamentação mais acurada por este juízo e suprir ausência de motivação, conforme a decisão do Tribunal apontou e seu segundo ponto, qual seja, a inobservância ao princípio da motivação das decisões judiciais, que obriga o julgador a quo a explicitar quais parâmetros que adotou para reduzir o valor mínimo de lance à 70% (setenta por cento) da avaliação.
Sobre o caso, colaciono: (...) Nestes termos, com o fito de oportunizar uma melhor fundamentação deste juízo para determinar um novo Leilão, respeitando os procedimentos previstos no art. 895 do CPC, conforme aventado no terceiro ponto da decisão no Agravo acima informado, DETERMINO a produção de novo laudo avaliativo, levando em consideração os dois já apresentados nos autos, a fim de aferir o real valor do imóvel a ser leiloado e assim dirimir o conflito instaurado.
A fim de dar solução ao processo, verifico que, antes de proceder a alienação judicial do referido bem imóvel, é imprescindível a atualização do valor de mercado do imóvel em questão, para tanto, com o claro objetivo de não causar prejuízo as partes, nomeio DERECK BENTES DONIS, Perito Avaliador Judicial, matrícula JUCEPA nº 2013036618, CONPEJ nº 015.00.0826, com endereço em Ed.
Torres Cenário, Travessa Djalma Dutra, 361, Torre 02, Apto 1301, Telégrafo, CEP 66113-010, Belém - Pará, e-mail profissional: [email protected] [mailto:[email protected]] para realizar a perícia de avalição dos bens imóveis, com penhora.
O avaliador dever apresentar a avaliação do bem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado pelo juízo, quando devidamente justificado.
Arbitro os honorários do Avaliador Judicial em 1% (um porcento) do valor da avaliação, rateado entre as partes em igual proporção, devendo ser depositados no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega do laudo nos autos, sob pena de, não fazendo o pagamento, ser realizado bloqueio via SISBAJUD para garantir o adimplemento da perícia técnica.
Desde já fica autorizado arrombamento e/ou auxílio policial ao avaliador judicial, em caso de resistência ou obstrução aos auxiliares da justiça, estando quem obstar o cumprimento da diligência, sujeito as penalidades legais, caso necessário e devidamente informando nos autos.
Após, venham conclusos para deliberação de questões eventualmente controvertidas, que possam ser resolvidas nos autos do processo.
Para dar maior celeridade ao andamento do processo determino a intimação do Sr.
Perito pelo seu e-mail profissional: [email protected] [mailto:[email protected]] Quitadas eventuais custas, expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.”( Pje ID 108672592 página 1-3).
Em razões recursais, PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA sustenta que: “DO DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NO PRESENTE AGRAVO A decisão que concedeu o efeito suspensivo se embasou em alguns argumentos, tais como o valor do imóvel, a possibilidade de aquisição por 70% do valor de avaliação, sem que tenha tido uma justificativa, e acabou por entender que, liminarmente, por SUSPENDER O LEILÃO, pelas principais falhas seguir numeradas: A) Inobservância da necessidade de suprir a falha de avaliação contida em dois laudos distintos com diferença superior à quantia relevante de R$ 15.000.000,00(quinze milhões de reais); B) Inobservância ao princípio da motivação das decisões judiciais, que obriga o julgador a quo a explicitar quais parâmetros que adotou para reduzir o valor mínimo de lance à 70%(setenta por cento) da avaliação; C) Inobservância aos ditames do artigo 895 do Código de Processo Civil que detalha a composição na etapa processual.
Todavia, a decisão não foi condicional, mas sim impositiva.
Isso significa que não houve determinação da Desembargadora para que se suspenda o leilão até nova avaliação, mas sim que se SUSPENDA o leilão em sua integralidade.
E essa decisão deve prevalecer até o julgamento final de mérito do agravo de instrumento.
Diz-se isto, posto que dentre os pedidos formulados no agravo de instrumento, houve a requisição de troca do o imóvel/terreno denominado “BOCA” e “MOCAJUBA”, situadas no município de Ananindeua (distrito industrial), designado por lote nº 02, setor I, quadra 03, conforme certidão em anexo expedida pelo 2ª Oficio de Imóveis de Belém, o qual possui valor estimado de R$ 1.700.000,00 (um milhão setecentos mil reais) pelo imóvel que se encontra a sede da empresa.
Desta feita, caso seja acolhido o pedido de mudança do imóvel, toda e qualquer movimentações nos autos que faça referência ao imóvel da sede da empresa, poderá ser ineficaz, pois, caso o agravo de instrumento seja procedente a essa troca de bens, a determinada avaliação vai ser infrutífera.
Da mesma forma, ambas partes também não foram intimadas para se manifestar sobre sua concordância com os honorários atribuídos ao perito.
No mais, a decisão desrespeitou o Código de Processo Civil, ao descumprir o procedimento de nomeação de perito, eis que cabe ao próprio perito a determinação de seus honorários, devendo as partes serem intimadas para se manifestarem se estão de acordo com tais valores.
Todos esses erros, serão agora aprofundados.
DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. É fundamental que o princípio do contraditório seja integralmente honrado em todas as instâncias do Poder Judiciário, assegurando-se que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de se manifestar.
Este princípio é especialmente crucial quando um dos litigantes solicita medidas que possam impactar diretamente os direitos da outra parte.
No caso em questão, a parte agravada requereu com base na decisão que concedeu efeito suspensivo, que seja realizado novo leilão, agora com o valor da primeira avaliação.
Tal solicitação tem repercussões diretas nos direitos da parte contrária, ressaltando a importância de que esta fosse devidamente notificada para se manifestar sobre o referido pedido, antes da prolação de uma decisão abrupta e inesperada.
Eis o que determina o art. 9º e 10º do Código de Processo Civil: (...) Desta feita, a decisão emitida pelo juízo de primeira instância, ao determinar a continuidade da execução com uma nova avaliação, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem, viola flagrantemente as normas procedimentais estabelecidas.
IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR OS HONORÁRIOS DO PERITO.
A avaliação é uma prova pericial (art. 464, caput, do CPC/2015) e pode ser realizada por oficial de justiça ou, se necessário, por perito avaliador nomeado pelo Juízo (art. 870 do CPC/2015) – como, de fato, ocorreu na decisão questionada.
Nesse contexto, o art. 465, § 1º, do CPC/2015 prevê expressamente: (...) Ao analisar detalhadamente o artigo em questão, torna-se incontestável que o juiz não pode determinar, de forma unilateral, os honorários que os peritos devem receber pelo trabalho realizado.
Essa atribuição não apenas escapa à sua competência, mas também representa um equívoco substancial que compromete a integridade do processo.
Em realidade, o perito deve ser intimado para ELE APRESENTAR A SUA PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
E após isto, as partes serão intimadas para manifestarem-se sobre o valor.
No presente caso, a decisão em questão revela um equívoco grave por parte do juiz, pois, de forma arbitrária, nomeou um perito, estabeleceu um valor sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem e ordenou imediatamente a avaliação do imóvel pelo perito, forçando as partes a arcarem com o montante determinado após a conclusão dos trabalhos periciais.
Este procedimento ignora completamente os princípios básicos de justiça e ampla defesa, colocando as partes em uma posição injusta e desvantajosa.
Logo, fica evidente a ilegalidade cometida.
HONORÁRIOS DO PERITO ARBITRADOS EM VALOR ESTRATOSFÉRICO.
DE 450 MIL A 600 MIL REAIS PARA AVALIAÇÃO DE UM IMÓVEL.
HONORÁRIOS QUE ATINGE QUASE 50% DA PRÓPRIA DÍVIDA.
Para além do equívoco da decisão ao estipular os honorários do perito, é crucial ressaltar que esta imposição obriga as partes a desembolsarem uma quantia equivalente a 1% do valor de avaliação do imóvel.
Vale ressaltar que o imóvel já foi alvo de avaliações prévias que fixaram valores de R$ 45.000.000,00 (Quarenta e cinco milhões de reais) e R$ 60.000.000,00 (Sessenta milhões de reais), o que significa que 1% desses montantes corresponde a R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais) e R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais) respectivamente.
Torna-se evidente, portanto, que nenhuma perícia, por mais minuciosa que seja, pode justificar a exigência de uma remuneração tão exorbitante.
Este equívoco do juiz não apenas compromete a justiça do processo, mas também submete as partes a um ônus financeiro injustificável e desproporcional.
O valor é tão desarrazoado que o percentual de 1% correspondente a avaliação do imóvel, atinge quase o valor de 50% da dívida em si.
Trata-se de uma desproporcionalidade estratosférica.
III.
EFEITO SUSPENSIVO.
Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que poderá o Relator, ao receber o Agravo de Instrumento, “deferir a antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” In casu, todas as alegações possuem respaldo jurídico.
Da mesma forma, demonstrou-se a probabilidade do direito pleiteado, eis que foi proferido em sede de agravo de instrumento decisão suspendendo o leilão.
Junte-se a isto a possibilidade de pagamento parcelado sem qualquer proposta apresentada por terceiro, tendo sido decidido a pedido do próprio exequente.
A urgência e o dano eminente são inerentes ao próprio caso quando se fala em uma avaliação arbitrada pelo juízo de piso sem seguir os preceitos do CPC e inobservado o princípio da ampla defesa e contraditório, não tendo sequer a intimação das partes para se manifestarem a respeito da nomeação unilateral do juízo de perito.
Ainda, fixando os honorários em 1% do valor do imóvel que valerá entre R$ 450.000,000 e 600.000,000, 50% do valor da dívida, em que se movimentará a máquina do Judiciário, e tal ato poderá resultar na nulidade de tal ato, uma vez constatadas as irregularidades.
Requer-se, pois, a concessão do efeito suspensivo ativo, para inaudita altera pars, conceda-se a liminar pleiteada de determinar a suspensão da decisão que nomeou o perito para realizar a nova pericia já fixando os seus honorários, relembrando que este já foi convocado e tem até o dia 19.02.24 para tomar ciência da convocação, e o prazo de 15 dias para realizar a avaliação. (...) Dito isso, urge a necessidade de presteza na decisão, a fim de evitar uma avaliação surpresa e superfaturada arbitrada unilateralmente pelo Juiz ns decisão que está sendo agravada.” E, ao final, requer: ” IV.
DOS PEDIDOS Primeiramente, considerando a prevenção, se for o caso, que o presente agravo seja redistribuído para a Desa MARQUI GASPAR BITTENCOURT, que teve o primeiro agravo de nº 0800709-98.2024.8.14.0000 distribuído para a 2ª turma de direito privado a qual faz parte, para, desta forma, coadunar o prosseguimento do presente feitos com as disposições do Código de Processo Civil, com a jurisprudência do STJ e com os entendimentos estabelecidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ora processo o presente recurso eu deve ser redistribuído.
Por todo o exposto, requer seja dado efetividade à decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para não dar continuidade ao Leilão até o julgamento final do agravo, além de não ter intimado o executado para se manifestar, determinar de ofício o valor dos honorários periciais e em valor exorbitante.
Dito isso, pede-se e requer que seja recebido o presente agravo de instrumento para determinar: a) a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender o leilão e atos relacionados a este. b) a concessão do efeito suspensivo para proibir o cumprimento da avaliação superfaturada arbitrada pelo juízo de piso, nos exatos termos previstos no código de processo civil c ) que seja acolhida e ordenada uma nova avaliação do imóvel, respeitando os tramites legais; Por todo o exposto, requer a intimação do agravado, conforme previsão legal, e que o recurso de agravo seja CONHECIDO e PROVIDO.” (Pje ID 18071152, páginas 1-9). À minha relatoria em 19/02/2024.
Relato o Essencial Decido Preenchidos os pressupostos recursais, analiso pontualmente o almejo de efeito suspensivo ativo sob a cognição sumária, característica do recurso de Agravo de Instrumento.
Inicio realçando a decisão inaugural proferida por esta Relatora nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0800709-98.2024.814.0000 cuja redação da fundamentação ora colaciono como parte integrante nesta: “ Decido Preenchidos os pressupostos recursais, analiso pontualmente o almejo de efeito suspensivo ativo sob a cognição sumária, característica do recurso de Agravo de Instrumento.
Adianto.
Vou conceder o efeito suspensivo ora pleiteado, uma vez a exposta moldura fático-processual praticada pelo julgador primevo ir ao claro desencontro das regras legais ímpares da demanda constritiva.
Inicio destacando algumas das falhas importantes cometidas no processo sob enfoque. 1- Inobservância da necessidade de suprir a falha de avaliação contida em dois laudos distintos com diferença superior à quantia relevante de R$ 15.000.000,00(quinze milhões de reais).
A diferença é gritante que exige perfeita solução.
E qual seria? A confecção de uma terceira avaliação adotando as duas anteriores como base ou uma terceira avaliação em desprezo às informações naquelas duas contidas? Se não vê a terceira como precisa, como conjugaria o julgador primevo as conclusões díspares encontradas nesses dois meios de prova pericial? O questionamento é ponto fulcral à admissão do leilão por força da segurança jurídica que permeia os atos processuais, que não podem se revestir de dubiedade. 2 - Inobservância ao princípio da motivação das decisões judiciais, que obriga o julgador a quo a explicitar quais parâmetros que adotou para reduzir o valor mínimo de lance à 70%(setenta por cento) da avaliação.
Motivar uma redação não é algo facultativo do julgador.
Não! É obrigação, porque atrai o princípio do contraditório ao litigio possibilitando os Litigantes a expressarem suas respectivas posições à inimizada.
Como tal inocorre, preceitos são feridos e desaguam na concessão do efeito suspensivo ativo, adianto. 3 - Inobservância aos ditames do artigo 895 do Código de Processo Civil que detalha a composição na etapa processual.
Há proposta de pagamento? Foi aceita pela outra parte? Questões que merece atenção as quais não se encontram na interlocutória combatida.
Circunstâncias gravíssimas que comprovam a probabilidade do direito alegado e o grave perigo de um leilão irregular. aduzem a incerteza da Interlocutória que, por sua vez, merecerá a devida suspensão até final julgamento do Recurso.
Por todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo segundo argumentos acima delineados.
Oficie-se ao 1º grau a fim de que tenha conhecimento imediato quanto à suspensão do leilão marcado para a data iminente dos dias 29 e 30 de janeiro de 2024. Às contrarrazões, certificando a Unidade de Processamento Judicial acerca de sua (in)tempestividade.
Em seguida, conclusos para julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento.
Data conforme Sistema PJe.” ( Pje ID 17763632, páginas 1-8 daqueles autos).
Relembro a decisão e a revendo atentamente, não vejo margem para qualquer dúvida quanto à existência de gritantes fissuras na redação que envolve o leilão judicial.
Impasse há nas duas avaliações existentes e, quando se fala em laudo avaliativo, é evidente que todos os passos que gravitam em torno do assunto foram postos em grau de incerteza.
Veja, que o item ora mencionado é apenas um em um total de dubiez encontrados na redação objurgada.
De outro giro, a concessão de efeito suspensivo abraça todo o procedimento que leva ao leilão judicial, que inclui os atos relativos ao perito judicial cuja atuação se obriga a observar estritamente os moldes do artigo 465 do Estatuto Processual Civil, in verbis: “ Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.” Vejamos, então.
Em uma única pergunta: O julgador de planície obedeceu à disposição legal? Em retórica: Não! A uma.
Nomeou o perito DERECK BENTES DONIS sem conceder aos Litigantes prazo quinzenal à arguição de impedimento ou suspeição, sem permitir a indicação de assistente técnico e sem dispor à apresentação de quesitos.
A duas.
Não é o julgador que fixa os honorários periciais.
Não! É o perito que o apresenta e submete às partes a (in)aceitação do importe.
Estaciono aqui, porque está mais clarividente a necessidade de conceder o efeito suspensivo ora pleiteado.
Por todo o exposto defiro o pedido de efeito suspensivo ativo segundo argumentos acima delineados Oficie-se ao 1º grau a fim de que tenha conhecimento imediato da presente e, por via de consequência, determinando a inteira suspensão do processo em 1º grau, no que toca a todos os atos correspondente à fase em que a demanda se encontra, até que os Agravos de Instrumento(0800709-98.2024.8.14.0000 e 0802202-13.2024.8.14.0000) sejam julgados.
Alerto que a continuidade do descumprimento da ordem judicial anterior e da presente ensejará a comunicação à Corregedoria de Justiçada Capital às providências cabíveis. Às contrarrazões, certificando a Unidade de Processamento Judicial acerca de sua (in)tempestividade.
Em seguida, conclusos para julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento.
Data conforme Sistema PJe Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0270283-14.2016.814.0301, pertencente ao acervo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Cumprimento de Sentença. -
20/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/02/2024 11:43
Declarada incompetência
-
19/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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