TJPA - 0800164-62.2023.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:57
Baixa Definitiva
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27/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MARINILDE DE JESUS COSTA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:16
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.:(91)3724 - 7723/ E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº: 0800164-62.2023.8.14.0097 Exequente: MARINILDE DE JESUS COSTA LOPES Executado: CARLOS COSTA ALVARES SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS MATERNO proposta pelo Ministério Público em favor de MARINILDE DE JESUS COSTA, em desfavor de CARLOS COSTA ALVARES.
Acontece que, no decorrer da ação, a criança alcançou a maioridade, razão pela qual o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto e, por conseguinte, pela extinção do processo. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, a maioridade extingue o poder familiar, nos termos do previsto no artigo1635, III, do Código Civil.
Logo, flagrante a perda superveniente de interesse de agir.
Diante disso, ausente a utilidade do provimento jurisdicional buscado, reconheço a perda do objeto e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Benevides/PA, data e assinatura pelo sistema.
Anúzia Dias da Costa Juíza Titular - 
                                            
25/03/2025 23:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2025 23:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/12/2024 06:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, X, e § 3º, intime-se o Ministério Público e a autora sobre a manifestação do réu id 104391831, apresentada tempestivamente.
Leide Mary do Carmo Ribeiro Diretora de Secretaria Mat. 34.614 - 
                                            
21/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 01:44
Decorrido prazo de CARLOS COSTA ALVARES em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MARINILDE DE JESUS COSTA LOPES em 27/04/2023 23:59.
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15/05/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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26/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:30
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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