TJPA - 0802002-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/04/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:15
Baixa Definitiva
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18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA DE AVIZ em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802002-06.2024.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRIMAVERA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.
A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB N. 178.033-A AGRAVADA: MARIA DE OLIVEIRA DE AVIZ ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA N. 31.678-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito ativo interposto por BANCO BRADESCO S.
A. em face da decisão prolatada pelo Juiz da Vara Única de Primavera que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com pedido liminar (proc. 0800846-79.2023.8.14.0044), ajuizada contra si por MARIA DE OLIVEIRA DE AVIZ, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que réu suspendesse os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “Título de Capitalização”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto, até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação.
Em suas razões recursais (Id. 18020230) aduz o banco réu o cabimento do recurso em razão da jurisprudência admitir a discussão acerca da redução da multa por descumprimento em sede de Embargos à Execução, ressaltando danos irreparáveis à sua defesa, além de afronta a seu direito constitucional à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, ante o caráter exorbitante da multa.
Afirma, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor da multa com o escopo de adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo e a exclusão da multa.
No Id. 18050065, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 18585825). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo, com preparo recolhido (Id. 18020231 - Pág. 1, 18020232 - Pág. 1 e 18020233 - Pág. 1), razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente Agravo de Instrumento tem sua origem na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com pedido liminar ajuizada pela agravada em face da agravante, tendo na ação decisão interlocutória exarada pelo Juízo de origem sido determinada a suspensão dos descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “Título de Capitalização”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto, até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação, observando que tão somente a fixação da multa cominatória se coaduna no objeto do presente recurso.
Não assiste razão ao agravante.
A multa por descumprimento da ordem de abstenção de cobrança do título de capitalização objeto da lide foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se mostra excessiva ou desproporcional, porquanto fixada em valor razoável e menor do que o valor atribuído à causa (R$ 20.595,62 - Id. 105689732 - Pág. 13), além da Agravante ser uma das maiores instituições financeiras do país e tal multa, em princípio, não lhe causará prejuízos de ordem financeira.
Neste sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9.
Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12.
Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13.
Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) (Grifo nosso).
Assim, não se encontra razão de fato ou de direito capaz de ensejar a reforma da decisão agravada.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Operada a preclusão, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador - Relator -
21/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA DE AVIZ em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802002-06.2024.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRIMAVERA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.
A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB N. 178.033-A AGRAVADA: MARIA DE OLIVEIRA DE AVIZ ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA N. 31.678-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito ativo interposto por BANCO BRADESCO S.
A. em face da decisão prolatada pelo Juiz da Vara Única de Primavera que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com reparação por Danos Morais e Materiais cumulada com pedido liminar (proc. 0800846-79.2023.8.14.0044), ajuizada contra si por MARIA DE OLIVEIRA DE AVIZ, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que réu suspendesse os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “Título de Capitalização”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto, até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação.
Aduz o cabimento do recurso em razão da jurisprudência admitir a discussão acerca da redução da multa por descumprimento em sede de Embargos à Execução, ressaltando danos irreparáveis à sua defesa, além de afronta a seu direito constitucional à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, ante o caráter exorbitante da multa.
Afirma, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor da multa com o escopo de adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo e a exclusão da multa. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, foram juntadas as peças necessárias e com preparo recolhido (Id. 18020231 - Pág. 1, 18020232 - Pág. 1 e 18020233 - Pág. 1), pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas concorrentes, e, assim, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
A controvérsia recursal versa sobre a fixação de multa pelo eventual descumprimento da ordem de abstenção de realização de descontos no benefício de aposentadoria da autora sob a rubrica “Título de Capitalização”.
Não há periculum in mora uma vez que as astreintes somente incidirão em caso de descumprimento da decisão.
Especificamente quanto ao valor arbitrado de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto, até a decisão de mérito, consoante jurisprudência do STJ (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022), a verificação da configuração da exorbitância da multa cominatória não pode ser analisada apenas a partir da comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal e, sim, em valores totais, característica não verificada no caso concreto neste momento processual.
Por fim, importante pontuar que a decisão que arbitra multa por descumprimento não faz coisa julgada, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício ((STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020), o que ratifica a ausência de periculum in mora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido antecipação dos efeitos da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (Pa), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
22/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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