TJPA - 0806950-10.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ALFREDO PINTO DE MATOS em 23/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0806950-10.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALFREDO PINTO DE MATOS Endereço: Rua Nove, s/n, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-722 Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 16 ANDAR, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por ALFREDO PINTO DE MATOS em face do BANCO PANAMERICANO S/A.
Alega a parte autora que procurou o PAN para contratação de empréstimo consignado, no entanto, foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito consignado (RCC), modalidade que desconhecia e que não pretendia contratar.
Sustenta que os descontos mensais de R$ 66,00 foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem que houvesse ciência clara da natureza do contrato.
Aduz que a contratação foi realizada de forma ardilosa, sem a devida informação, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção ao consumidor, especialmente considerando sua condição de idoso e hipervulnerável.
Requer a inversão do ônus da prova; a nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a conversão em contrato de empréstimo consignado puro.
Pugna, ainda, pela restituição em dobro dos valores e a indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 15.264,00.
Regularmente citada (ID 111471858), a parte ré sustenta, em Contestação, a preliminar de a ausência de interesse de agir, alegando que o autor não buscou solução administrativa antes de ajuizar a demanda.
Impugna o pedido de justiça gratuita e questiona a validade da procuração, alegando possível advocacia predatória.
No mérito, alegou que a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima, regular e informada, estando evidenciada pela apresentação do contrato assinado e comprovante de transferência bancária.
Sobre a alegação de "dívida impagável", o Banco PAN esclarece que os descontos efetuados no contracheque do autor se referem ao "mínimo da fatura (até o limite legal de 5%)" e são abatidos do saldo devedor.
O Banco afirma que o contrato "não gera o superendividamento ou a dívida eterna, eis que basta a realização de pagamentos complementares das faturas recebidas mensalmente para o maior abatimento ou quitação do débito”.
Alega que o produto contratado está previsto na legislação (Lei 10.820/2003) com margem consignável específica para cartão de crédito.
Argumenta que os descontos são legítimos e que o autor utilizou o valor contratado (R$ 1.339,00), sendo o pagamento mínimo descontado em folha.
O réu impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor e questiona a validade da procuração, alegando possível advocacia predatória.
Assevera, além disso, que o ônus da prova em demandas sobre vício de consentimento é de quem alega, sendo, nesse caso, da parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé.
Em Réplica, ID 116529719, o autor sustenta a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça, reafirma ser aposentado por invalidez, recebendo apenas um salário mínimo mensal.
Alega que o contrato apresentado pelo Banco Pan não cumpre os requisitos mínimos e obrigatórios de validade do negócio jurídico, como informações claras sobre valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar e data de início e fim do desconto.
Menciona que o contrato não possui a chancela de assinatura eletrônica ou digital, pois não comprova a certificadora, geolocalização e IP (Protocolo de Rede) da parte autora.
Refuta a alegação do Banco Pan de que as faturas foram enviadas, afirmando que "nunca chegou em seu endereço uma única fatura de Cartão de Crédito" para que tomasse ciência das cobranças.
Declara que não utilizou o cartão para efetuar compras e saque complementar, inferindo que sua verdadeira intenção era apenas contratar empréstimo consignado.
Reafirma a regularidade da procuração, citando que vícios na representação processual são sanáveis e que a autenticidade dos documentos é presumida, cabendo à parte contrária arguir a falsidade. solicita o desentranhamento das petições e manifestações repetitivas da parte ré que denigrem a imagem do advogado e do escritório.
Em petição de ID 112331523, a parte requerida retifica os termos da Contestação, acostando aos autos documentos do cartão consignado, com geolocalização, foto do cliente e comprovante de transferência bancária.
Em petição de ID 114306337, apresenta os pontos que entende controvertidos.
Certidão de intempestividade da Contestação se encontra acostada ao ID 114385730.
Em petição de ID 116529721, o advogado da parte autora apresenta impugnação às alegações da parte ré quanto à suposta prática de advocacia predatória e litigância de má-fé.
Afirma possuir inscrição suplementar na OAB de diversos estados do Brasil; defende que falhas na representação processual são vícios sanáveis (Art. 76 do CPC) e que a autenticidade dos documentos é presumida, cabendo à parte contrária comprovar a falsidade.
Aduz, nesse ínterim, estar sendo vítima de “lawfare”, o qual diz respeito ao uso ou manipulação das leis e procedimentos legais como instrumento de combate e intimidação a um oponente.
Apresentou comprovante de inscrição suplementar no ID 137191464.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que existem preliminares a serem enfrentadas por este Juízo antes de eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Destarte, não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITO a preliminar de falta de interesse processual uma vez que eventual ausência de requerimento administrativo não elide o interesse de agir.
Entendo, nesse diapasão, que a apresentação de contestação instaura a litigiosidade na demanda em comento, devendo ser aplicado, ao caso, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 1.2 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora é aposentada por invalidez e recebe benefício no valor de um salário mínimo, conforme comprovação documental (ID 101914288).
Assim, mantenho os efeitos da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. 1.3 IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A procuração outorgada ao advogado GEORGE HIDASI FILHO (ID 101909683) confere poderes genéricos, mas não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie ausência de ciência do mandante sobre a propositura da ação.
Eventuais indícios de prática de advocacia predatória, ainda que debatidos, não se sustentam por si mesmos como causa de nulidade sem que se demonstre vício na manifestação de vontade do outorgante (CPC, art. 104 c/c art. 76).
Rejeito, portanto, a alegação de irregularidade de representação. 1.4 DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Consta certidão de intempestividade (ID 114385730), a qual será objeto de exame oportunamente, por se tratar de matéria de ordem pública, apta a ensejar o reconhecimento de revelia.
Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a certidão, no prazo de 05 (cinco) dias, para garantia do contraditório. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda, além dos já indicados em petição de ID 114306337: a) Se houve omissão quanto ao dever de informação por parte da instituição requerida, quanto aos termos do Contrato.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental, testemunhal e depoimento pessoal; b) Se houve vício de vontade no momento da realização da contratação ou errônea compreensão dos fatos.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental, testemunhal e depoimento pessoal; c) Se o Requerido descontou indevidamente dos benefícios da Requerente junto ao INSS.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental. d) Se a requerente faz jus à repetição do indébito, dos valores descontados pelo requerido em seu benefício.
Sobre este ponto poderão as partes produzir prova documental, testemunhal e depoimento pessoal; e) Se a requerente sofreu danos morais em virtude dos descontos realizados pelo Banco requerido.
Sobre este ponto poderão as partes produzir prova documental, testemunhal e depoimento pessoal; f) Se o requerente se beneficiou dos valores oriundos dos contratos impugnados na presente ação.
Sobre este ponto poderão as partes produzir prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal; Fixo como questão relevante para decisão de mérito “Se é possível a anulação da contratação sem que haja a devolução do valor recebido”. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Na hipótese dos autos, a autora alega que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado e que não realizou saques ou movimentações decorrentes dessa modalidade.
Afirma, ainda, que os descontos se deram de forma indevida diretamente em seu benefício previdenciário, sem informação clara ou inequívoca sobre a natureza jurídica do contrato, tampouco sobre seus encargos.
Diante disso, mostra-se adequada a REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA do ônus da prova, com inversão parcial da carga probatória em favor da autora, uma vez que o banco detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a regularidade da contratação.
Assim sendo, redefino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: I – Compete ao réu (Banco BMG): I.1 - Comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação de instrumento contratual com assinatura da autora e cláusulas expressas sobre a natureza de cartão de crédito consignado; I.2 Comprovar a efetiva disponibilização e utilização dos valores pela autora (por exemplo, saques, compras, ou utilização de limite); I.3 Demonstrar que houve prévio e adequado esclarecimento quanto à natureza da contratação, encargos financeiros incidentes, forma de amortização da dívida e ônus decorrente dos descontos efetuados.
II – Compete à autora: II.1 Demonstrar, caso deseje, que não realizou movimentações com o suposto cartão, ou que jamais foi informada adequadamente sobre sua contratação, devendo se manifestar, de igual forma, sobre a documentação juntada em petição de ID 112331523; II.2 Indicar qualquer circunstância pessoal ou documental que contribua para infirmar a autenticidade ou a validade da contratação alegada.
II.3 Provar a ocorrência do fato constitutivo descrito no item “e”, (tópico 2), tendo em conta que, por se tratar de direito de cunho personalíssimo somente a ela é dado provar e mensurar os danos sofridos. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes se manifestem acerca desta decisão, bem como ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelece-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC, principalmente a respeito de trazer aos autos fatos inverídicos nos arrazoados postulatórios.
ADVIRTO AINDA que este Juízo tomará todas e quaisquer medidas necessárias acaso seja verificado que as partes estão se valendo do processo judicial para perpetuar ilegalidades e adquirir a posse de determinados imóveis rurais de forma irregular.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Certifique-se o que houver.
P.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Titular de Porto de Moz, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
03/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0806950-10.2023.8.14.0005 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO PINTO DE MATOS REU: BANCO PAN S/A.
Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, conforme Decisão de ID 103425650 do processo 0807598-87.2023.8.14.0005, realizo a intimação do advogado George Hidasi Filho, OAB/GO 39.612, CPF *21.***.*11-22, para providenciar a comprovação da inscrição suplementar junto à OAB - Unidade Estado do Pará, em 15 (quinze) dias úteis, com fundamento no art. 10, 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 04/07/1994).
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 11 de fevereiro de 2025.
Eu, RUMUALDO CONCEICAO OLIVEIRA CHALEGRE, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RUMUALDO CONCEICAO OLIVEIRA CHALEGRE Auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
11/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 08:51
Decorrido prazo de ALFREDO PINTO DE MATOS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0806950-10.2023.8.14.0005 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO PINTO DE MATOS REU: BANCO PAN S/A.
Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte requerente, por seu advogado, para que apresente Réplica no prazo legal.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 29 de abril de 2024.
Eu, RUMUALDO C.
O.
CHALEGRE, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RUMUALDO CONCEIÇÃO OLIVEIRA CHALEGRE Auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
29/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:29
Juntada de Carta rogatória
-
27/04/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0806950-10.2023.8.14.0005 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ALFREDO PINTO DE MATOS Endereço: Rua Nove, 1520, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-722 Requerido: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SÂO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO-MANDADO 1.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do C.P.C. 3.
Nos termos do art. 334 do C.P.C, dever-se-ia designar audiência de conciliação ou mediação para o presente procedimento.
Porém, as audiências de conciliação devem pressupor a possibilidade/viabilidade de composição entre as partes.
Tendo como parâmetros as informações das demais demandas que tramitam perante este juízo, entendo desnecessária a reserva de pauta para fins de realização de audiência de conciliação.
Outrossim, se entender cabível, poderá a parte requerida realizar acordo, dentro das balizas institucionais previamente traçadas, mediante petição, sem a exigência de prévia audiência para tentativa de conciliação, ou ainda, na ocasião da contestação, se entender que há oportunidade de compor, deverá informar este Juízo para o devido agendamento do ato.
Ante ao exposto, determino a citação da requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Apresentada contestação, se houver arguição de qualquer das hipóteses relacionadas no art. 337 do CPC, ou se for o caso previsto nos art. 350, do mesmo diploma legal, intime-se a autora a fim de que apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Por fim, anoto que na contestação e na réplica as partes deverão indicar os pontos que entenderem controvertidos, e ainda indicar as provas que pretendem produzir, neste caso, deverão apontar de forma objetiva, precisa e fundamentada a necessidade de sua produção ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA 12 -
27/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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