TJPA - 0800380-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/03/2021 23:59.
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20/02/2021 20:48
Arquivado Definitivamente
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20/02/2021 20:48
Baixa Definitiva
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20/02/2021 00:06
Decorrido prazo de TED MOISES LISBOA RODRIGUES em 19/02/2021 23:59.
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0800380-91.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: TED MOISES LISBOA RODRIGUES Nome: TED MOISES LISBOA RODRIGUES Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1063, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Advogado: GABRIEL MOTA DE CARVALHO OAB: PA23473-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por TED MOISES LISBOA RODRIGUES, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo Eletrônico nº 0872969-85.2020.8.14.0301), ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A, ora agravado, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Analisando os autos, verifico que proferi despacho (Num. 4377097-pág.1/2) para que a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 932, parágrafo único do CPC, apresentasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal; bem como apresentasse certidão emitida pela Secretaria do Juízo a quo, atestando que a via original do contrato não fora depositada na respectiva Secretaria, nos termos do art. 1017, III do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
A parte agravante manifestou-se requerendo a reconsideração do despacho para conceder a gratuidade de justiça e dilatação do prazo para apresentar a certidão da Secretaria do Juízo a quo, atestando que a via original do contrato não fora depositada na respectiva Secretaria. É o necessário. DECIDO.
Consigno, primeiramente, que em despacho de ID 4377097-pág.1/2 determinei que a parte agravante comprovasse que fazia jus a concessão da justiça gratuita, do qual o recorrente apresentou pedido de reconsideração (Num. 4455186-pág.1), requerendo a assistência judiciária gratuita, alegando ser policial militar e que há subvalorização nos salários da categoria e a dilatação do prazo para apresentar a certidão da Secretaria do Juízo a quo, sem apresentar contracheque, nem comprovantes com despesas básicas para sua subsistência ou provas da indisponibilidade de atendimento junto a secretaria da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital para a obtenção da certidão requisitada no despacho de ID 4377097-pág.1/2. Ressalto que não existe previsão no Código de Processo Civil, de pedido de reconsideração, como meio de impugnar o despacho ID Num. 4377097-pág.1/2.
Diante disso, não conheço do pedido de reconsideração. Pois bem.
Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC e diante da presença nos autos de elementos que evidenciavam a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, foi oportunizado ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência. Entretanto, a parte agravante, apesar de devidamente intimada não apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência, ao passo que verifico que sendo militar, possui renda, tanto que obteve junto ao banco agravado a liberação de financiamento no valor de R$ 27.101,58 (vinte e sete mil, cento e um reais e cinquenta e oito centavos), para aquisição de veículo automotor, modelo Uno Evo Way, ano 2014/2015, marca Fiat, sendo o valor de cada parcela no montante de R$ 896,55 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim, demonstrada a capacidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada.
O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC/2015, eis que inadmissível.
Sabe-se que a todo recurso existem condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento de mérito no recurso, as quais se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
Diante disso, constitui-se encargo da agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias (art. 1.017, I do CPC) e facultativas, mas essenciais para possibilitar a decisão do mérito (art. 1.017, III do CPC).
Verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a determinação no despacho de Num. 4377097-pág.1/2 não foi cumprida, uma vez que o agravante não juntou a certidão emitida pela Secretaria do Juízo a quo, atestando que a via original do contrato não fora depositada na respectiva secretaria, limitando-se a alegações de dificuldade de atendimento junto a secretaria da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital para a obtenção da certidão requisitada, sem comprovação de que realizou o requerimento e da referida dificuldade, atraso ou indisponibilidade no atendimento junto a secretaria.
Importa destacar que, apesar de não se tratar de um documento obrigatório e sim facultativo, nos termos do art. 1.017, I e III do CPC, trata-se de documento que se configurava como essencial ao deslinde do feito, eis que sua ausência impossibilita, este Julgador, de verificar a efetiva ausência de apresentação da via original do contrato na referida Secretaria.
Logo, a parte agravante não saneou integralmente os vícios apontados no despacho de Num. 4377097-pág.1/2, o que enseja a impossibilidade de exame do presente recurso.
Nesse sentido, cito o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - IRREGULARIDADE FORMAL - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, juntando aos autos as peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da controvérsia, consoante disposto no art. 1.017, do Código de Processo Civil.
A inércia da parte agravante frente a sua intimação para juntar aos autos as peças entendidas pelo Julgador como essenciais para o entendimento da controvérsia dos autos, implica no não conhecimento do recurso.
Preliminar acolhida.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10024069869394004 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 31/05/0020, Data de Publicação: 05/06/2020).
Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FALTA DE PEÇAS FACULTATIVAS.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. É ônus do agravante formar o instrumento com cópias facultativas necessárias à compreensão da controvérsia pelo juízo ad quem, nos termos dos artigos 1.017, III, do Código de Processo Civil.
II.
No caso em tela, diante do vício constatado, qual seja a ausência de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômico-financeira, e tratando-se de recurso que visa justamente à reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça perquirida pela recorrente, foi oportunizada a complementação do instrumento, nos termos do § 3º do aludido dispositivo legal.
III.
No entanto, tendo a parte agravante deixado transcorrer in albis o prazo para juntada de documentos, impõe-se o não conhecimento do recurso, forte no art. 932, inciso III e § único, do CPC.
Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-68, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-08-2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*02-68 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019).
Grifo nosso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por ser o recurso inadmissível.
Ante ao indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada, DETERMINO a intimação da parte agravante para proceder o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º do CPC, sob pena de inscrição na dívida ativa, ficando, desde já, autorizado o parcelamento em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2017/GP-VP-CJRMB-CJCJ, se assim o desejar. À Secretaria da UPJ para as providências.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e remeta-se aos autos principais.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
08/02/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:16
Não conhecido o recurso de TED MOISES LISBOA RODRIGUES - CPF: *32.***.*02-15 (AGRAVANTE)
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02/02/2021 15:55
Conclusos ao relator
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02/02/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0800380-91.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: TED MOISES LISBOA RODRIGUES Nome: TED MOISES LISBOA RODRIGUES Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1063, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Advogado: GABRIEL MOTA DE CARVALHO OAB: PA23473-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por TED MOISES LISBOA RODRIGUES LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo eletrônico nº 0872969-85.2020.8.14.0301), ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., ora agravado, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Alega preliminarmente, o agravante, que não possui condições de arcar com as custas judiciais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6 nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No caso, verifica-se, que o agravante declara ser militar e obteve junto ao banco agravado a liberação de financiamento no valor de R$ 27.101,58 (vinte e sete mil, cento e um reais e cinquenta e oito centavos), para aquisição de veículo automotor, modelo Uno Evo Way, ano 2014/2015, marca Fiat, sendo o valor de cada parcela no montante de R$ 896,55 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em razão do que há evidência, em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, fazendo necessário a aplicação do disposto no § 2º do art. 99 do CPC, devendo o agravante trazer aos autos comprovante de que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Outrossim, no mérito, alega, o agravante, que não está configurada a mora e que a via original do contrato não fora apresentada junto à secretaria do Juízo a quo.
Entretanto, o agravante não instruiu seu recurso com competente certidão emitida pela Secretaria da Vara de Origem que comprove sua argumentação quanto a ausência do depósito em secretaria do juízo do contrato original, bem como, analisando os autos do processo eletrônico principal, verifico que não consta informação acerca disso, o que não implica em dizer que efetivamente não houve tal ato.
Ressalto que, embora seja documento que a legislação processual classifica como facultativo, configura-se como essencial ao deslinde da demanda, nos termos do art. 1.017, III do CPC, eis que sua ausência impossibilita, este Julgador, de verificar a efetiva ausência de apresentação da via original do contrato na referida Secretaria.
Diante disso, INTIME-SE a parte agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC: I- Apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, nos termos do art. 99, §2º e §7º c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC, ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas recursais. II- Apresente certidão emitida pela Secretaria do Juízo a quo, atestando que a via original do contrato não fora depositada na respectiva Secretaria, nos termos do art. 1017, III do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Belém-PA, data Registrada no Sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
25/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 07:44
Conclusos para decisão
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21/01/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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