TJPA - 0800348-86.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Ronaldo Marques Valle
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 14:44
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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11/02/2021 00:25
Decorrido prazo de BRENO MONTEIRO CAMPOS em 10/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0800348-86.2021.8.14.0000 PACIENTE: BRENO MONTEIRO CAMPOS IMPETRANTE: ITALO COSTA DE JESUS – Advogado OAB/PA n° 26.306 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATOR: DES.
RONALDO MARQUES VALLE EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO-CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, em face de sua cognição sumária e da ausência de dilação probatória.
Mesmo tendo sido impetrado por profissional do Direito, o pedido foi instruído sem a cópia do decreto prisional, tampouco de qualquer documento pessoal do réu que comprove os requisitos pessoais, situação que não permite analisar a legalidade ou não da prisão. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Breno Monteiro Campos, apontando como autoridade coatora o mm.
Juiz de Direito da Vara única de Concórdia/Pa, nos autos da Ação Penal nº.0004484-43.2018.8.0105.
Na petição inicial (Id 4364849) pretende o impetrante, em síntese, a revogação de prisão preventiva sob a justificativa de carência de fundamentação no decreto preventivo, bem como ausência de justa causa para a manutenção da custódia, já que o réu possui condições subjetivas favoráveis – primário, sem antecedentes, residência fixa e promessa de emprego.
Pleiteia, assim, a concessão da liminar, com a consequente revogação da cautelar, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente e, ao final, a concessão definitiva do habeas corpus para que ele possa responder a imputação em liberdade. É o que importa relatar.
Decido.
De saída, anoto que não obstante os argumentos expostos pelo impetrante, verifico que o conhecimento da ordem encontra óbice, vejamos: Ao fazer uma análise acurada dos autos, constato que o impetrante não instruiu adequadamente a peça, uma vez que sequer acostou cópia de documento comprobatório da prisão do acusado, tampouco qualquer cópia dos documentos pessoais do paciente que comprovem os seus requisitos favoráveis, ou mesmo o decreto preventivo. É cediço que é ônus do impetrante instruir adequadamente a ordem com documentos necessários para o exame da pretensão posta em juízo.
Em situação análoga, este Tribunal de Justiça já se manifestou.
Vejamos: EMENTA HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
IMPETRANTE QUE NÃO JUNTOU QUALQUER ELEMENTO DE COGNIÇÃO QUE DEMONSTRASSE SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGA-LO, PREJUDICADA.
DECISÃO UNÂNIME.
Ordem não conhecida.
Decisão unânime. (4208259, 4208259, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-12-15, Publicado em 2020-12-17) Assim, diante da impossibilidade de se aferir o alegado constrangimento ilegal do ora paciente, ante a ausência das peças processuais referidas, não conheço do presente habeas corpus.
Por todo o exposto, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente writ, para não conhecê-lo, uma vez que a defesa não instruiu o pedido com documentos necessários para comprovar as suas alegações, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado.
Belém, 22 de janeiro de 2020. Des.
RONALDO MARQUES VALLE Relator -
25/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 11:27
Não conhecido o recurso de BRENO MONTEIRO CAMPOS - CPF: *44.***.*14-26 (PACIENTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA (AUTORIDADE COATORA)
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22/01/2021 13:48
Conclusos para decisão
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22/01/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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