TJPA - 0815071-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 12:46
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/06/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 05:41
Decorrido prazo de CETA CENTRAL TECNICA DE SERVICOS EM AUTOMACA em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:57
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 02:53
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 07:14
Decorrido prazo de HEBERT LUIS DA CONCEICAO NUNES em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:49
Decorrido prazo de EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0815071-75.2024.8.14.0301 AUTOR: JULIANA DE CASSIA SERRA MONTEIRO COSTA REU: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, CETA CENTRAL TECNICA DE SERVICOS EM AUTOMAÇÃO Nome: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Endereço: Avenida Tucunaré, 720, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-020 Nome: CETA CENTRAL TECNICA DE SERVICOS EM AUTOMAÇÃO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1813, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 DECISÃO/MANDADO/URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JULIANA DE CASSIA SERRA MONTEIRO COSTA contra EPSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA e CETA CENTRAL TÉCNICA DE SERVIÇOS EM AUTOMAÇÃO, alegando, em síntese, que no dia 22/11/2022 realizou a compra de uma impressora MULTIFUNCIONAL EPSON ECOTANK L3250 WI-FI PRETO BIVOLT, no site da Magazine Luiza, cuja entrega do produto foi realizada em 07/12/2022.
Afirma que o aparelho apresentou defeito e foi levado à assistência técnica requerida em 02/12/2023, ou seja, dentro do prazo de garantia legal e contratual.
Porém, o reparo lhe foi negado sob a alegação de estar fora do prazo de garantia.
Razão pela qual pugna pela concessão de tutela antecipada para que a EPSON efetue o reparo necessário da impressora multifuncional Epson Ecotank L3250 wi-fi preto bivolt, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Citadas e intimadas para manifestação prévia, somente a assistência técnica reclamada apresentou manifestação.
Aduzindo que não tem responsabilidade sob os prazos que garantia contratual, os quais devem respeitar as notas fiscais dos produtos, conforme orientação da reclamada EPSON.
Relata que a impressora se encontra com os reparos necessários, porém, sua retirada demanda o pagamento do serviço.
Requerendo, ao final, a declaração de sua ilegitimidade passiva para figurar na lide.
E a não incidência de multa, uma vez que o produto se encontra reparado, devendo a autora retirá-lo, no prazo, de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista que o produto ocupa espaço na loja e impede o atendimento de outros clientes para reparos de produtos.
Em manifestação, a autora reiterou os termos da inicial, pugnado pela determinação de entrega do produto sem a exigência de pagamento do orçamento da ordem de serviço. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, tendo sido inserida aos autos a nota fiscal de aquisição da impressora, objeto da lide, comprovando a aquisição do produto online em 22/11/2022, conforme documento no Id n. 108988446.
Resta, ainda, comprovado nos autos que o produto deu entrada na assistência técnica reclamada em 02/12/2023, conforme orçamento da ordem de serviço, no Id n. 108988447.
Assim, diante do que consta dos autos é provável o direito postulado pela autora, na medida em que a garantia legal de 90 (noventa) dias, prevista no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, se inicial após o esgotamento da garantia contratual, que em tese, diante da documentação que consta nos autos, se encerraria em 21/11/2023.
Outrossim, o perigo na demora encontra-se evidenciado, pois é presumível que a privação da autora à utilização de seu bem, decorrentes de inobservância da obrigação legal da fabricante em realizar a reparação necessária do produto, sem ônus ao consumidor acarreta danos de difícil reparação, por privar a autora de bem que necessita, tendo em vista que, na era tecnológica em que vivemos, somente adquire uma impressora profissional quem, de fato, necessita, e a privação do consumidor ao bom uso do produto não se justifica enquanto perdurar a discussão dos autos.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Posto isso, diante dos esclarecimentos ocorridos no curso da ação, defiro, parcialmente, o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar às reclamadas que entreguem à autora, no prazo de 01 (um) dias (tendo em vista que a Assistência Técnica afirma que o bem já se encontra reparado), a MULTIFUNCIONAL EPSON ECOTANK L3250 WI-FI PRETO BIVOLT, sem qualquer ônus à autora.
Deve a autora realizar a retirada do produto na assistência técnica reclamada.
Sob pena de multa e demais sanções previstas no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil para qualquer uma das partes que não cumprir com sua parte na obrigação acima, seja a autora em não comparecer para realizar a retirada do produto na assistência dentro do prazo, seja a reclamada não realizar a entrega, sem ônus à autora.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual designada no feito e para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências conciliatória na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Por sua vez, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/04/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 02:12
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0815071-75.2024.8.14.0301 AUTOR: JULIANA DE CASSIA SERRA MONTEIRO COSTA REU: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, CETA CENTRAL TECNICA DE SERVICOS EM AUTOMACA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da reclamada CETA CENTRAL TÉCNICA DE SERVIÇOS EM AUTOMACÃO, vinculada ao Id n. 112077797.
No ensejo, determino à Secretaria deste Juízo que diligencie junto ao Setor de Correspondências sobre o retorno do AR de citação/intimação da reclamada EPSON para manifestação sobre o pedido de tutela antecipada pretendido pela autora.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 05:30
Decorrido prazo de CETA CENTRAL TECNICA DE SERVICOS EM AUTOMACA em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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26/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:55
Decorrido prazo de EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0815071-75.2024.8.14.0301 INTIMADO: JULIANA DE CASSIA SERRA MONTEIRO COSTA RECLAMADOS(A): EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, CETA CENTRAL TECNICA DE SERVICOS EM AUTOMACA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 19/06/2024 10:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 8 de março de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
08/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 13:34
Recebida a emenda à inicial
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04/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0815071-75.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JULIANA DE CASSIA SERRA MONTEIRO COSTA RECLAMADO(A): Nome: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, Nome: CETA CENTRAL TECNICA DE SERVICOS EM AUTOMACA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 19/06/2024 10:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 28 de fevereiro de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
28/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0815071-75.2024.8.14.0301 AUTOR: JULIANA DE CASSIA SERRA MONTEIRO COSTA REU: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, CETA CENTRAL TECNICA DE SERVICOS EM AUTOMACA DECISÃO Intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, tendo em vista que não há procuração nos autos.
No mesmo prazo, apresente seu documento de identificação pessoal e comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, haja vista que o documento, também não foi inserido aos autos.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, de modo a ser observa a competência territorial desta Vara, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 12:00
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/02/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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