TJPA - 0033626-48.2002.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:45
Decorrido prazo de HILARIO AUGUSTO FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:44
Decorrido prazo de HILARIO AUGUSTO FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:05
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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16/05/2025 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:31
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0033626-48.2002.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de HILARIO AUGUSTO FERREIRA, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), onde se objetiva a cobrança dos débitos de IPTU do imóvel com sequencial nº 126.136/2002, referente aos exercícios 1997 a 1998, identificado nos autos.
Em análise processual, este juízo verificou possível vício que viesse a inquinar a CDA que instrui o processo, considerando que apenas o IPTU foi indicado como objeto da dívida, inexistindo menção às taxas vinculadas ao imóvel que são cobradas conjuntamente ao referido imposto, quais sejam, TU, TRS e, eventualmente, COSIP, deixando, portanto, de observar os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80.
Instada a se manifestar, a Municipalidade aduziu que nas Certidões de Dívida Ativa antigas era lançado apenas o valor total do débito e que a decomposição da dívida consta do Sistema de Arrecadação Tributária do Município, juntando print com a indicação analítica das parcelas que compõe o montante do valor exequendo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Certidão de Dívida Ativa consiste em título executivo extrajudicial, conforme art. 784, IX, do CPC/2015, dotada de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, recaindo sobre o executado o ônus probatório caso tencione sua desconstituição, podendo ser ilidida mediante prova inequívoca.
O art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, prevê que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, sendo devolvido o prazo para oferecimento de embargos pelo executado.
No caso dos autos, verifica-se que o título executivo aponta no campo “natureza da dívida” tão somente o Imposto Predial e Territorial Urbano, com seu fundamento legal, a saber, o art. 4º da Lei nº 7.056/77, não fazendo menção a nenhum outro tributo, do que se infere que o montante da dívida cobrada se refere apenas àquele imposto.
Não obstante isso, à época dos exercícios exigidos na CDA, já haviam sido instituídas a Taxa de Urbanização (Lei nº 7.677/93) e Taxa de resíduos Sólidos (Lei nº 7.192/81), que sabidamente são cobrados concomitantemente com o IPTU, sendo a soma de tais parcelas o valor total apontado no carnê.
Desta forma, deixou a Fazenda Pública Municipal de incluir na CDA as taxas vinculadas ao imóvel que são cobradas conjuntamente ao IPTU, uma vez que o valor global inclui todos os tributos incidentes sobre o bem, inexistindo, portanto, a individualização das parcelas que integraram a exação fiscal.
Pontua-se que, por força do disposto no art. 2º, § 5º, III da LEF, a CDA deve indicar com precisão a origem da dívida referente a cada tributo perseguido além do correspondente fundamento legal, propiciando ao contribuinte a correta identificação da dívida de que é sujeito passivo, a fim de que possa exercer plenamente seu direito fundamental à ampla defesa.
Em sendo assim, CDA que não faz qualquer menção a tributo nela cobrado, omissa quanto à outras parcelas que compõe o valor integral da dívida fiscal, deixando de esclarecer detalhadamente qual a fonte da cobrança, é causa de nulidade da inscrição e do processo dela decorrente, ante a ausência de informação da origem e natureza do crédito, nos termos do art. 2º, § 5º da LEF e art. 202 do CTN.
Patente, portanto, a nulidade da CDA que instrui a inicial, porquanto inexistente a indispensável identificação dos tributos nela constantes, que, a partir de sua soma, formam o montante exequendo, tampouco os correspondentes fundamentos legais, em plena inobservância da legislação aplicável, uma vez que a simples análise do título executivo deve ser suficiente para que o contribuinte compreenda do que está sendo executado, em decorrência dos elementos que possui, posto que tem o direito à ciência plena sobre qual fato está sendo cobrado.
Ora, observa-se que no presente caso, e de forma continuada durante determinado período, o Município expedia CDA’s sem a especificação de todos os tributos que compunham o montante cobrado, não indicando também o seu fundamento legal, o que inevitavelmente gera dificuldade ao exercício de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo.
Admitir que Certidão de Dívida Ativa que deixa de satisfazer as poucas exigências que a legislação impõe, configura não apenas violação ao princípio da legalidade estrita, aplicado à administração pública, mas, em análise mais ampla, ao próprio princípio do devido processo bem como ao da ampla defesa e contraditório.
Importante ainda pontuar que, não obstante a permissão insculpida no art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80 para substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, não se vislumbra tal possibilidade para o presente caso.
Com efeito, em situações em que há equívocos no próprio lançamento ou na inscrição da dívida, sendo necessária modificação do sujeito passivo ou fundamento legal, nova apuração do tributo devido com utilização de base de cálculo por critérios diversos, deverá ser revisado o próprio lançamento, se ainda viável frente ao prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas no título executivo.
Isso porque a certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
Nesse mesmo sentido, já se manifestaram os Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ.
Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1225978 RJ 2010/0226588-5) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
INCLUSÃO DA TAXA DE LIXO.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
A substituição da CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é facultada na hipótese de erro formal ou material no título executivo.
Impossibilidade de modificação no caso concreto, em que a Municipalidade moveu execução fiscal objetivando inicialmente a cobrança de imposto predial, com posterior pedido de substituição da certidão original por outra, incluindo a cobrança de taxa de coleta de lixo, tributo de natureza diversa, alterando a causa de pedir.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-67, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/11/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. É Inadmissível a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU por outra em que o Município exclui a cobrança originária e inclui àquela relativa à Taxa de Coleta de Lixo, porquanto isso não configura simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas sim modificação substancial da causa de pedir, ou seja, do próprio lançamento tributário.
Circunstância não albergada pelo CTN, LEF e CPC.
AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE, NA FORMA DO ART. 557, § 1º, A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-79, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 14/04/2005) A inclusão de taxas que não estavam discriminadas na CDA originária não se trata de simples alteração por irregularidade do título executivo, passível de correção, porquanto há substancial modificação da causa de pedir e do pedido, quando substituída a própria espécie de tributo executada.
Como visto, é inviável a substituição da CDA para trocar a fundamentação legal da cobrança de imposto para incluir taxas diversas, por implicar a nulidade da CDA em vício no próprio lançamento tributário, incorrigível por essa via.
Esse o entendimento perfilhado em recente julgamento do TJPA, em caso análogo ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO ENTE MUNICIPAL. (ART. 150, IV, C, DA C.F.).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO ÀS TAXAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E URBANIZAÇÃO NO TITULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA DE IMPOSTO PARA TAXAS.
VÍCIO QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
O próprio Município de Belém, que ingressou com a ação de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU, reconhece a imunidade recíproca do Estado do Pará com relação ao imposto, assegurada no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, sendo incontroversa essa questão. 2.
Na composição do valor exigido constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a ação executiva foi levado em consideração tão somente a cobrança do IPTU, inexistindo qualquer menção às taxas de resíduos sólidos e urbanização.
Título executivo nulo, ante a Imunidade Tributária Reciproca entre os entes federativos. 3.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 4.
A inclusão de taxas não discriminadas no título executivo originário implicaria em substancial modificação da causa de pedir e do pedido da ação, vez que haveria substituição da própria espécie de tributo executado.
Impossibilidade de substituição da CDA para modificar a fundamentação legal da cobrança de imposto para taxas.
Vício que implicaria em alteração do próprio lançamento tributário. 5.
Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, portanto, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal deu causa à instauração do processo, baseando-se em título executivo eivado de vício insanável, deve arcar com a verba honorária, fixada pelo Juízo de origem, em 5% do valor da causa, com fulcro no art. 20, §4º do CPC, cujo valor obedece aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Fazenda Pública isenta de custas. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (TJPA 0043121-57.2009.8.14.0301; 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; RELATORA: Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA; JULGAMENTO EM 03/12/2018) Sendo assim, nulo o título executivo extrajudicial que instrui a inicial do processo executivo fiscal, e face a impossibilidade de sua substituição, o feito executivo não deve ter prosseguimento, sendo a sua extinção medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, reconhecida a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Deixo de condenar o Município em honorários sucumbenciais, porquanto a extinção do processo decorreu de matéria conhecida de ofício por este juízo.
ISENTA DE CUSTAS, por tratar-se de Fazenda Pública.
Considerando a extinção do processo de execução fiscal pela nulidade da CDA, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade oposta, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual, decorrente da perda de objeto do incidente (AgRg no AgRg no REsp 1116708/PR e EDcl no REsp 1429281/SC).
Deixo de remeter os autos em reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II do CPC.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o trânsito em julgado, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Assinatura digital Juiz de Direito Titular/respondendo da/pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0033626-48.2002.8.14.0301 R.
H.
I - Recebo a exceção de pré-executividade, sem atribuição de efeito suspensivo à execução, por força de aplicação analógica e subsidiária da norma contida no art. 919 do CPC e art. 1º da LEF.
II - Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, por analogia ao disposto no art. 17 da LEF.
III – Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do excepto, certifique a Secretaria, vindo-me os autos conclusos para decisão.
IV - Cadastre a UPJ a excipiente e seu/sua advogado(a) nos PJE.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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07/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 04:11
Decorrido prazo de HILARIO AUGUSTO FERREIRA em 22/03/2022 23:59.
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28/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 01:46
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 23:38
Processo migrado do sistema Libra
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26/07/2021 20:54
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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26/07/2021 20:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2021 10:32
REMESSA INTERNA
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14/07/2021 11:33
Remessa
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06/06/2019 11:42
PREPARACAO DE MANDADO
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30/05/2019 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2019 08:33
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/11/2018 15:06
PREPARACAO DE MANDADO
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16/03/2018 09:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00336264920028140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 5952 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 5952. - Justificativa:
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28/07/2016 16:20
PREPARACAO DE MANDADO
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21/10/2014 11:40
PREPARACAO DE MANDADO
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07/02/2012 08:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/02/2012 08:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/02/2012 08:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/10/2011 08:46
PREPARACAO DE MANDADO
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13/06/2011 08:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/05/2011 11:10
SETOR CORRESPONDENCIA
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04/05/2011 11:37
PREPARACAO DE MANDADO
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02/05/2011 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/04/2011 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/04/2011 10:58
Mero expediente - Mero expediente
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26/04/2011 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/04/2011 10:59
Mero expediente - Mero expediente
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31/03/2011 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/03/2011 11:47
Desarquivamento - Processos remtidos ao Gabinete
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09/12/2010 09:29
Definitivo - Definitivo
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09/12/2010 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/09/2010 17:37
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
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24/09/2010 17:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/09/2010 17:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/09/2010 11:12
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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22/09/2010 10:28
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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09/09/2010 10:15
Procedência em Parte - Procedência em Parte
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09/09/2010 10:15
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/09/2010 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/08/2010 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/07/2010 14:09
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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16/06/2009 14:30
PREPARACAO DE MANDADO
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16/06/2009 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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10/06/2009 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Dr. Barbara Moreira. Recebido por: SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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25/05/2009 12:10
AGUARDANDO CONCLUSAO - MUTIRÃO
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25/05/2009 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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20/05/2009 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: LOUISE LOBATO ARAUJO SALGADO - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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19/05/2009 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/05/2009 11:18
CUMPRA-SE
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15/05/2009 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/05/2009 10:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA JULIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - GAB. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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12/05/2009 08:09
AGUARDANDO CONCLUSAO - DEVOLVIDO DA CENTRAL, ANTES DE SER DISTRIBUIDO PARA O OFICIAL - MUTIRÃO
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12/05/2009 08:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/08/2008 11:23
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: SERGIO JOSE COSTA COUTINHO - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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08/08/2008 09:06
PREPARACAO DE MANDADO - 7057/02 - penhora
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08/08/2008 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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07/08/2008 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: DAVID DA CRUZ GOMES - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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05/08/2008 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/08/2008 12:07
PENHORA
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30/06/2008 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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24/06/2008 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JORGE HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA - GAB. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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18/06/2008 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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18/06/2008 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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18/06/2008 13:23
PROVIDENCIAR OUTROS - 7057/02
-
18/06/2008 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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18/06/2008 10:48
VINCULAÇÃO
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17/06/2008 11:29
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*50-73
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13/08/2003 10:39
VISTA AO PROCURADOR - Recebido por: SERGIO JOSE COSTA COUTINHO - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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27/06/2003 13:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - 7057/02
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26/06/2003 16:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/06/2003 11:22
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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17/06/2003 10:49
PENHORA E AVALIACAO
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17/06/2003 10:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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28/05/2003 14:54
AGUARDANDO MANDADO - 7057/02
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28/05/2003 11:37
MANDADO(S) A CENTRAL
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19/02/2003 17:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/02/2003 14:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 7057/02
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10/02/2003 16:36
Citação INTIMACAO POSTAL - 7057/02
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26/11/2002 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/11/2002 09:56
PROVID.INT.VIA POSTAL - 7057/02
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11/11/2002 08:48
AUTUAÇÃO
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11/11/2002 08:48
AUTUAÇÃO
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10/11/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/11/2002 21:00
Citação PENHORA
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08/10/2002 11:14
DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2002 11:14
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2002
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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