TJPA - 0850751-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 11:45
Juntada de extrato de subcontas
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04/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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12/07/2025 19:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:27
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA ALVEZ em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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02/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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25/05/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 27/06/2024 23:59.
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15/07/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA ALVEZ em 27/06/2024 23:59.
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08/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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13/06/2024 06:12
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0850751-58.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II EXECUTADO: FRANCINETE DA SILVA ALVEZ Vistos etc.
Francinete da Silva Alvez opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, em razão de excesso de execução (art. 52, IX, b, LJE), alegando em apertada síntese que: 1.
O exequente incluiu na planilha de débitos, taxas que já foram integralmente quitadas nos autos de n.º 0846601-05.2021.8.14.0301; 2.
Houve o pagamento duplicado do mesmo débito na via judicial, conforme documentos anexados. 3.
São indevidos os valores referentes aos honorários advocatícios, em razão falta de previsão de condenação em honorários advocatícios em primeira instância, segundo a LJE.
Em audiência, o Exequente informou que havia excluído os valores duplicados da planilha e que o valor atualizado da dívida era de R$ 5.591,70, em razão das parcelas vencidas no curso do processo, com o que se insurgiu a executada, uma vez que entende ser incabível a inclusão dos honorários advocatícios nas taxas cobradas, além de ressaltar ser devido o abatimento das parcelas pagas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020.
Era o necessário a relatar.
Decido.
Trata-se de Cobrança de Taxas Condominiais, na qual a parte Exequente visa a satisfação do crédito que abrangem inicialmente, segundo a planilha juntada pelo exequente na ID 94031573 - Pág. 1, as taxas referentes às taxas condominiais dos meses setembro/2020, novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, abril/2021, junho/2021, julho/2021, outubro/2021, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023 e maio/2023, além das taxas extras de março/2021, abril/2023 e maio/2023.
Consoante se vê no documento de ID 102663023, consta o pagamento do condomínio referente aos vencimentos de novembro e dezembro de 2020.
Também se observa que o Exequente reconheceu que estava cobrando novamente valores já pagos na audiência.
Evidente, portanto, que: 1.
Os meses de novembro e dezembro de 2020 foram pagos duas vezes – tanto administrativamente quanto no processo de execução anterior; 2.
Os meses de janeiro/2021, fevereiro/2021, abril/2021, junho/2021 e julho/2021, já foram devidamente quitados nos processo de execução anterior.
Sem dúvida, neste ponto, assiste razão à Executada, impondo não somente a exclusão dos meses de novembro e dezembro de 2020 da planilha, mas também para abater da dívida o valor referente ao pagamento efetuado em duplicidade.
Mandatório, também, que sejam excluídos da presente cobrança os valores referentes aos meses de janeiro/2021, fevereiro/2021, abril/2021, junho/2021 e julho/2021.
Além disso, apesar de o Exequente afirmar em audiência que haviam taxas não pagas no curso do processo, não identificou quais seriam as taxas, o que impede, inclusive, este Juízo de observar se o valor garantido ao Juízo encontra-se em valor menor ou maior do que o devido.
Em relação à inclusão dos honorários, constata-se que apesar da discordância da executada, a jurisprudência tem entendido ser possível a cobrança de honorários advocatícios em ações de cobrança de taxas condominiais, sendo vedados apenas os honorários advocatícios sucumbenciais quando o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais, que com aqueles não se confunde.
Entretanto, para a inclusão de tais honorários no débito exequendo, é imprescindível não somente a comprovação da contratação dos honorários contratuais, como também que o valor cobrado a esse título esteja amparado por Convenção do Condomínio para este fim, o que, no presente caso, não se verificou e que obrigatoriamente deveria instruir a petição inicial.
Em que pese o entendimento diverso do Exequente, o art. 29º da Convenção do Condomínio não prevê o pagamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que sua redação, logo abaixo transcrita, revela que o condômino em atraso sujeita-se ao pagamento de honorários quando houver procedimento judicial, o que evidencia se tratar de honorários de sucumbência e não de honorários contratuais, cujo valor, inclusive, depende de negociação entre o causídico e o contratante, não se podendo presumir que é de 20% conforme inserido na planilha de cálculo.
Desta forma, cabível a cobrança das taxas em atraso conforme a cláusula 29º da Convenção de Condomínio coligida aos autos na ID 94333734 - Pág. 8: Art. 29º.
Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre o débito e correção monetária, segundo os índices oficiais, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, sujeitando-se, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado, se houver procedimento judicial.
Note-se que não houve previsão na Convenção de qual índice a ser adotado para correção monetária do débito, hipótese em que, atenta à jurisprudência do STJ, entendo ser aplicável o INPC, índice adotado por aquela Corte para débitos judiciais.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo o excesso à execução pela inclusão de débitos já quitados, permanecendo a obrigação de pagamento das parcelas remanescentes.
Para efeitos de atualização do débito: 1.
Devem ser excluídos os valores referentes aos meses de novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, abril/2021, junho/2021, julho/2021; 2.
Devem ser abatidos os valores referentes aos pagamentos da ID 102663023, visto que se referem aos meses já pagos na execução anterior dos meses de novembro e dezembro de 2020; 3.
A atualização do débito deve ser feita nos termos do art. 29º da Convenção do Condomínio, aplicando-se o INPC; 4.
Deve ser excluída a incidência de honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Para o devido cumprimento e autorização de levantamento de valor incontroverso, intimem-se as partes para informar quais parcelas encontram-se ainda pendentes de pagamento, apresentando planilha com os parâmetros ora fixados (Art. 53, §3º, LJE).
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
11/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 05:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 05:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:28
Audiência Una realizada para 21/03/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA ALVEZ em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0850751-58.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II EXECUTADO: FRANCINETE DA SILVA ALVEZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 15 (dez) dias, se manifestar sobre os embargos à execução protocolados pela parte executada, que encontram-se acompanhados da garantia do Juízo.
Devendo informar se tem interesse em transacionar à respeito do débito exequendo, realizando para tanto, caso seja de seu interesse, proposta de acordo no referido prazo.
Agende-se desde logo audiência de conciliação em execução entre as partes, de acordo com a pauta prioritária deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:21
Audiência Una designada para 21/03/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA ALVEZ em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA ALVEZ em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/10/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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