TJPA - 0909292-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:21
Juntada de documento de migração
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06/05/2025 13:24
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:03
Juntada de Decisão
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26/03/2024 01:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2024 01:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 06:03
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:17
Decorrido prazo de LAVAGEM E CLASSIFICACAO GOMES DE LIMA COMERCIO LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:49
Decorrido prazo de A G DE LIMA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 08:26
Decorrido prazo de LAVAGEM E CLASSIFICACAO GOMES DE LIMA COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:26
Decorrido prazo de A G DE LIMA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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17/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0909292-84.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A G DE LIMA LTDA, LAVAGEM E CLASSIFICACAO GOMES DE LIMA COMERCIO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA DECISÃO A G DE LIMA LTDA e LAVAGEM E CLASSIFICAÇÃO GOMES DE LIMA COMÉRCIO LTDA, qualificados na inicial, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, contra ato do DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Os impetrantes, empresas do ramo agrícola e de transportes, executam a exportação direta de seus produtos.
Alegam que a autoridade coatora entende que as operações que destinam bens ao exterior devem ser tributadas pelo ICMS, notadamente na materialidade do tributo sobre o transporte interestadual e/ou intermunicipal de mercadorias.
Alegam que em 07/06/2023, várias cargas foram autuadas e não tiveram outra saída a não ser pagar o referido imposto, cobrado de forma errônea, com o intuito de ver suas mercadorias seguirem devidamente sua rota.
Insurgem-se advogando pela imunidade tributária nas operações de exportação.
Requerem com a presente ação que a autoridade impetrada se abstenha definitivamente de tributar pelo ICMS as operações de transporte e/ou circulação de mercadorias efetivadas pelas impetrantes com destino ao exterior, porquanto albergadas pela imunidade tributária prevista no art.155, § 2º, incisos II e X, alínea “a”, da CRFB/88, e regulamentada pelo art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/96, pela Lei Estadual n.º 5.530/89 e pelo art. 5º do Decreto Estadual n.º 4.676/2001 (RICMS/PA), bem como pelo entendimento insculpido no verbete da Súmula 649 do STJ, com a consequente vedação à apreensão de mercadorias destinas ao exterior por ausência de recolhimento de ICMS.
Em sede de liminar requerem a abstenção por parte da impetrada de autuar e apreender suas mercadorias em operações de exportação, até o julgamento do mérito.
Relatados, passo a análise do pedido de liminar.
Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador a impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância do fundamento da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Recebo a presente ação na sua modalidade preventiva. É pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária.
Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 282/STF.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. (AgRg no REsp. n.º 1.140.425/PE, 2.ª T., rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJU de02/02/2010).
De início, é imperativo reconhecer que com o objetivo de desonerar a exportação e tornar o preço do produto nacional mais competitivo em território estrangeiro, a Constituição Federal assegurou, em seu artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, a imunidade tributária do ICMS para as mercadorias e prestações de serviços destinados à exportação.
Entretanto, em sentido contrário à norma constitucional e à LC nº 87/96, o Regulamento do ICMS do Estado do Pará (“RICMS/PA”), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/2001, determina em seu artigo 5º, II, § 6º, a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transportes relativos às mercadorias remetidas com fim específico de exportação.
Por óbvio que a disposição em comento viola expressamente a prerrogativa constitucional e infraconstitucional garantida às mercadorias e serviços destinados ao exterior, bem como os princípios da isonomia, pacto federativo, livre exercício da atividade econômica e livre concorrência.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a natureza da operação é de Exportação em consignação (ID 105509032), estando, portanto, ao agasalho da imunidade tributária, inserida no artigo 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 87/96.
Por conseguinte, não há recolhimento do ICMS quando da prestação desses tipos de serviços.
A Constituição Federal de 1988, determina em seu artigo 155, inciso II, os elementos caracterizadores do fato gerador do ICMS, quando dispõe: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; No aspecto material do fato gerador, o imposto ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte (interestadual e intermunicipal), ainda que iniciadas no exterior.
Ainda pela Carta Magna, no artigo 155, § 2°, inciso X, disciplina a imunidade tributária em relação ao ICMS, assim disposto: Art. 155.(...) § 2°.
O imposto instituído no inciso II atenderá ao seguinte: X – Não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar.
Em análise dos dispositivos acima descritos, tem-se que – “Foi criado um obstáculo pela norma constitucional (imunidade tributária), a qual excluiu da regra jurídica de tributação, as situações ali descritas, limitando a competência do legislador no âmbito de incidência do imposto”.
Não se trata de isenção, mas sim de imunidade.
Como forma de complementar os reais objetivos constitucionais, em relação ao ICMS, o legislador complementar teve para si atribuída a competência para excluir da incidência do imposto, as exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos insculpidos no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “e” da Constituição Federal, como a seguir: Art. 155, § 2°, CF/88. (...) XII – Cabe à lei complementar: e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a; Concluindo a cadeia legal, a Lei Complementar n° 87/96, disciplina as hipóteses de não incidência do ICMS, dispondo em seu artigo 3°, inciso II, o seguinte: Lei Complementar n° 87 de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir): Art. 3°.
O imposto não incide sobre: II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
Pela cadeia hierárquica indiscutível, acima descrita, os Estados e o Distrito Federal, estão IMPEDIDOS de tributarem as operações e prestações de serviços que destinem mercadorias ao exterior, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados.
Assim, o fisco estadual, ao impor o ICMS ao serviço de transporte, age em total ilegalidade, pois que, tais serviços, gozam do benefício da imunidade tributária, imunidade esta, prevista constitucionalmente e ampliada por lei complementar.
Na interpretação da norma jurídica em geral, devem ser considerados, em especial, dois elementos: sistemático e teleológico, os quais contam com apoio decisivo da jurisprudência pátria, quando preconiza o “atendimento à finalidade a que se destinam as normas isentivas”.
Razão pela qual, não faz sentido isentar a exportação e impor o imposto ICMS em um dos processos (etapa) da exportação.
Ainda, se dúvidas pairam sobre a ilegalidade na cobrança do ICMS sobre as operações de transportes de mercadorias destinadas à exportação, tal dúvida foi superada pela Emenda Constitucional n° 42/03, a qual deu nova redação ao artigo 155, § 2°, inciso X, alínea “a”, estabelecendo de forma cristalina e indiscutível que, o ICMS não incidirá sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da não incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, senão vejamos: TRIBUTÁRIO – ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR – NÃO INCIDÊNCIA.
A lei Complementar n° 87/96 prevê a não- incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação.
Reveste-se de ilegalidade as limitações impostas pela Portaria 026/99-SEFAZ- ao gozo deste benefício fiscal pelas empresas exportadoras porquanto restringe direito resguardado por lei complementar, em flagrante ofensa ao princípio da hierarquia das leis.
Recurso Improvido. (STJ – 1ª Turma – Resp. n° 418.957/MT – rel.
Ministro Garcia Vieira – DJU 26.08.2002).
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR – LEI COMPLEMENTAR N° 87/96 – MATÉRIA PACIFICADA – ARTIGO 557 DO CPC – APLICAÇÃO.
O direito vigente após a edição da Lei Complementar n° 87/96, repele a distinção entre transporte interestadual e transporte intermunicipal, referente à incidência de ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas ao território estrangeiro.
O relator com espeque no artigo 557 do CPC, pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente.
Agravo Improvido. (STJ – 1ª Turma – AGA n° 308.752/MG – rel.
Ministro Garcia Vieira – DJU 30.10.2000).
Em 28/04/2021, a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 649.
Súmula nº 649, STJ: “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.” Nesse sentido, diante do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, inegável é que os serviços de transporte de mercadorias a serem exportadas estão imunes ao recolhimento do ICMS.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a Autoridade Coatora se ABSTENHA de qualquer cobrança do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas de mercadorias cujo destino final seja o exterior, em favor das impetrantes, assim como também se ABSTENHA de efetuar qualquer cobrança e/ou lançamento do tributo, bem como multas ou sanções por eventual não recolhimento, relativamente à operações desta espécie, em especial apreensão de mercadorias, nos termos do art. 151, IV, CTN.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (Art. 537 do CPC).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 08:51
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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