TJPA - 0802245-47.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
08/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 22:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
12/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
19/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802245-47.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLCO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PRIME DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que, nos autos do mandado de segurança (Processo nº 0905875-26.2023.8.14.0301) impetrado por PRIME DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, deferiu o pedido de liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos das Portarias Estaduais nº 276/2017 e 1.726/2016.
Em suas razões, o agravante suscita a ausência de direito líquido e certo e necessidade de indeferimento da inicial ante a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de textos de lei em tese; defende a constitucionalidade da cobrança do preço médio ponderado ao consumidor final (PMPC); e alega o perigo de dano diante da impossibilitado de exercer sua competência tributária.
Requer a atribuição de efeito suspensivo recursal e o provimento do recurso, com a cassação da decisão agravada.
Feito distribuído à minha relatoria.
Decisão postergando a apreciação do pedido de efeito suspensivo para após a apresentação de contrarrazões (Id 18249167).
Contrarrazões infirmando os termos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 18671022).
Manifestação do Ministério Público se abstendo de intervir no feito (Id. 20998819).
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Segue a parte dispositiva da decisão agravada: “Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, CTN, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA dos efeitos das PORTARIAS Nº 276 e Nº 1.726, em razão de sua ilegalidade e inconstitucionalidade, de forma que a Impetrante não se submeta à sistemática da Pauta Fiscal de Valores, prevista na referida norma administrativa, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS, devendo, assim, recolher o tributo pela sistemática de crédito e débito, tornando efetivamente aplicável o Princípio da Não-Cumulatividade.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).” O mandado de segurança visa à imediata suspensão e anulação definitiva das Portarias Estaduais nº 276/2017 e 1.726/2016, que instituíram o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) para efeito de base de cálculo de ICMS sobre cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos.
A decisão agravada tem fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade da fixação de base de cálculo do ICMS por meio de pautas fiscais, consubstanciada nas normas impugnadas.
Na origem, o mandado de segurança visa a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º da Lei nº 12016/2009).
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Da narrativa da inicial do mandamus, é deduzível inexistir qualquer coação ou ameaça atual e concreta de violação de direito da impetrante, já que a pretensão reside na declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de ato normativo abstrato.
O STF editou a Súmula 266, com o seguinte enunciado: “Súmula 266.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Ao julgar o RE 99.416/SP, o próprio STF reconheceu o caráter “latu senso” da lei referida do entendimento sumulado, definindo sua incidência sobre atos normativos de efeitos abstratos; ainda, no julgamento do RMS 25473, reputou aplicável o entendimento também em face de mandados de segurança de natureza preventiva.
Vide ementas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ISSQN.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SITUAÇÃO CONCRETA E LEI EM TESE.
DISTINÇÕES. 1.
A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. 2.É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não etamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
O mandado de segurança contra lei em tese é o que tem por objeto o ato normativo abstratamente considerado, ou seja, “…quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante” (STF, RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min.
Rafael Mayer, DJ de 22.04.1983).
No caso, entretanto, a norma impugnada constitui mero fundamento do pedido e não seu objeto, havendo, portanto, indicação de situação individual e concreta a ser tutelada. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STF, REsp 709.725; Proc. 2004/0175351-4; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki; Julg. 06/03/2008; DJE 26/03/2008.).” – Grifei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
Lei em tese.
Inadmissibilidade.
Impetração contra Medida Provisória.
Criação do PROUNI.
Alegação de inconstitucionalidade.
Necessidade de adesão ao Programa para obtenção de isenção ou imunidade tributária.
Efeito concreto dependente de cadeia de atos administrativos por praticar em diversas esferas de competência.
Justo receio inexistente.
Caráter preventivo não caracterizado.
Processo extinto, sem julgamento de mérito.
Improvimento liminar do recurso ordinário.
Agravo regimental improvido.
Aplicação da súmula 266.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, nem sequer sob alegação de caráter preventivo, quando não tenha sido praticado nenhum ato suscetível de induzir receio fundado de lesão a direito subjetivo. (RMS 25473 AgR, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00123 EMENT VOL-02282-05 PP-00854 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 162-171)”.
Nesse passo, sendo o presente writ destinado a impugnar ato normativo de efeitos abstratos, dessume-se inadequado à pretensão formulada.
Portanto, diante da carência de efeitos nocivos à impetrante, ou de sua potencialidade, não há coação visível na narrativa da inicial, que deve ser indeferida.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO À SAÚDE - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO: CONDIÇÃO DA AÇÃO - ATO COATOR: AUSÊNCIA - VIA INADEQUADA: PROCESSO EXTINTO: EFEITO TRANSLATIVO. 1.
Em mandado de segurança a prova do direito líquido e certo constitui verdadeira condição da ação sem a qual se torna inadequada a via eleita. 2.
A ausência de prova pré-constituída sobre a existência de ato coator compromete no essencial o processamento do mandado de segurança, conduzindo inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - MS: 09220332920178130000, Relator: Des.(a) Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/07/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO COATOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0008290-77.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00082907720198160014 Londrina 0008290-77.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 19/04/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
TABELA DA OAB.
VALORES NÃO VINCULATIVOS. 1.
Diante da ausência de ato coator, mostra-se inviável o processamento do mandamus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a inicial. 2.
As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado, no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, servindo apenas de referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 1000988-39.2019.8.01.0000/50000, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª.
RELATORA.
UNÂNIME", e das mídias digitais arquivadas. (TJ-AC - AGT: 10009883920198010000 AC 1000988-39.2019.8.01.0000, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 03/12/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2019).” Neste passo, impende concluir pelo indeferimento da inicial, na forma do §5º do art. 6º da Lei nº 12016/09, o que procedo de ofício, com supedâneo no efeito translativo recursal, dada a ordem pública da matéria processual.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para, de ofício, indeferir a petição inicial do mandado de segurança, e extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 6º da Lei nº 12016/09 c/c inciso I do art. 485 do CPC.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 31 de outubro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
01/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:27
Provimento por decisão monocrática
-
31/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802245-47.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PRIME DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos de mandado de segurança (Processo nº 0905875-26.2023.8.14.0301) impetrado por PRIME DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, que concede o pedido liminar determinando a suspensão imediata dos efeitos das portarias nº 276 e 1.726.
Em suas razões, o agravante sustenta os seguintes pontos: a) preliminar de ausência de direito líquido e certo e necessidade de indeferimento da inicial ante a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de textos de lei em tese; b) a constitucionalidade da cobrança do preço médio ponderado ao consumidor final (PMPC); c) existência de periculum in mora de dano ao agravante que se encontra impossibilitado de exercer sua competência tributária.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, por fim, a revogação da decisão recorrida.
Os incisos IV e V do art. 932 do CPC, respectivamente, preveem a incumbência do relator de: a) negar provimento liminar ao recurso, quando pautado em precedentes obrigatórios; ou b) após a oitiva do recorrido, dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada for contrária a tais precedentes.
Transcrevo: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Sendo assim, observado o contexto dos autos, reservo-me à eventual apreciação do pedido de efeito suspensivo após a manifestação da parte adversa.
Determino a intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 27 de fevereiro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
28/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852641-08.2018.8.14.0301
Sandro Constantino Goncalves
Iara Socorro da Silva Souza
Advogado: Manoel Andre Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2018 16:26
Processo nº 0800887-81.2023.8.14.0097
Delegacia de Policia Civil de Benevides ...
Rafael Ridson Trindade Correa
Advogado: Rose Meire Cruz dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2023 18:58
Processo nº 0001365-92.2014.8.14.0015
Deyvison Santana Sudario
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anderson Alves de Jesus Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2014 12:29
Processo nº 0803921-40.2023.8.14.0008
Ballila - Comercio de Pecas Automotivas ...
Advogado: Elvis Fernando Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 10:48
Processo nº 0801551-29.2021.8.14.0115
Kemmi Wilker da Silva Sousa
Delegacia de Policia Civil de Novo Progr...
Advogado: Edson da Cruz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2021 16:39