TJPA - 0802283-36.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Endereço: Vicinal 09, s/n, Sitio FWL, Zona Rural, MARABá - PA - CEP: 68510-180 POLO PASSIVO Nome: RL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO EIRELI Endereço: Rua B, 377, Sob esquina com rua 06, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802283-36.2024.8.14.0040 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
A Citação por edital é incabível ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão expressa do artigo 18, §2º da lei 9.009/95, uma vez que, nos termos art. 2º da referida lei, o processo, pelo rito especial, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital.
Em que pese o dispositivo se refira ao processo de conhecimento, não se pode esquecer que o processo de execução de título extrajudicial também está regido pela mesma legislação especial e orientado pelos mesmos princípios.
Assim, não me parece razoável aplicar o Enunciado do FONAJE em detrimento da expressa vedação prevista na Lei 9.099/95, notadamente em razão da necessidade de nomeação de curador especial, em atendimento ao disposto art. 72, II do CPC, o que se revela inteiramente incompatível com a dinâmica célere, simples e informal do rito instituído pela Lei 9.099/95.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de citação do executado por meio de edital.
Ante o exposto, tendo em vista a impossibilidade de citação por edital, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 51, II c/c 18, §2º, da Lei n. 9.099 /1995.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Endereço: Vicinal 09, s/n, Sitio FWL, Zona Rural, MARABá - PA - CEP: 68510-180 POLO PASSIVO Nome: RL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO EIRELI Endereço: Rua B, 377, Sob esquina com rua 06, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802283-36.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de pedido de busca por endereço nos sistemas informatizados.
Para fins de economia processual, procedida a busca no sistema SNIPER, o qual abrange a maior quantidade de informações de dados, tendo como resultado o seguinte: RESULTADO DA CONSULTA: Restou infrutífera a pesquisa geral, eis que o endereço é o mesmo apresentado na inicial.
Intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Anote-se, que, para o caso de pedido de nova pesquisa, desde logo indefiro, eis que incompatível com os princípios da celeridade e economia processual, sobretudo quando já realizadas tais diligências.
Intime-se a parte autora, por meio dos seus causídicos, através do sistema.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
22/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/03/2024 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0802283-36.2024.8.14.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Endereço: Vicinal 09, s/n, Sitio FWL, Zona Rural, MARABá-PA-CEP: 68510-180 POLO PASSIVO Nome: RL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI Endereço: RUA SOL POENTE, 52, Q.
B1 LT. 952, RIO VERDE, PARAUAPEBAS-PA-CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Registro que procedi à alteração da classe processual para título executivo extrajudicial, vez que distribuída equivocadamente, devendo o advogado observar a classe correta quando da distribuição.
Ressalta-se que no Juizado Especial, quando se tratar de título executivo extrajudicial, a designação de audiência ocorre quando efetivada a penhora nos termos do art. 53, §1 º da Lei 9.099/95.
Logo, cancelo a audiência agendada no processo em razão da classe equivocada no momento da distribuição.
Quanto a inicial, preenchidos os requisitos legais, proceda à Secretaria a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Não efetuado o pagamento, retornem os autos conclusos para os atos de constrição em observância da ordem preferencial prevista no art. 830 do CPC.
Registro que os depósitos dos pagamentos, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Ademais, segundo o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro–Vitória–ES).
Citado e com o decurso do prazo sem o pagamento, conclusos para os atos de constrição.
Caso o executado não localizado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atual.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO-Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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21/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:20
Audiência Una cancelada para 16/04/2024 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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19/02/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 16:34
Audiência Una designada para 16/04/2024 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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19/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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