TJPA - 0800635-11.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2025 00:12 Publicado Decisão em 25/07/2025. 
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                                            26/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025 
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                                            24/07/2025 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800635-11.2022.8.14.0066 Requerente Nome: ALBERTH DE ALMEIDA MENDES Endereço: Rua Tancredo Neves, 108, Boa Esperança, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: ROBERTH DE ALMEIDA Endereço: Rua Tancredo Neves, 108, Boa Esperança, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MARISTELA NUNES DA SILVA Endereço: Rua Tancredo Neves, 108, Boa Esperança, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: DANIELE DAVID ALVES Endereço: Av.
 
 Dr; Moraes, 03, quadra 25, Pimentolândia, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: TAMIRIS DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Meteoro, 209, Sol Nascente, NAVIRAí - MS - CEP: 79950-000 Requerido Nome: ALBERTO ALVES MENDES Endereço: BR 230, travessão do Km 165 sul, Travessão do Km 165 sul, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: LAUDILINO ALVES MENDES Endereço: BR 230, travessão do Km 165 sul, Travessão do Km 165 sul, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JONAS ALVES MENDES Endereço: BR 230, travessão do Km 165 sul, Travessão do Km 165 sul, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: ELIZETE ALVES MENDES Endereço: BR 230, travessão do Km 165 sul, Travessão do Km 165 sul, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, proposta por ALBERTH DE ALMEIDA MENDES; ROBERTH ALMEIDA MENDES; ADRILMAR DA SILVA MENDES; ADRIEL DA SILVA MENDES, representados por MARISTELA NUNES DA SILVA; ARTHUR DAVID MENDES, representado por DANIELE DAVID ALVES; SABRINA VITÓRIA DA SILVA, representada por TAMIRIS DA SILVA SANTOS, em razão dos bens deixados pelo de cujus ALBERTO ALVES MENDES.
 
 Narra, em síntese, a inicial que o falecimento do de cujus se deu em 15 de agosto de 2017, oportunidade na qual os irmãos do falecido JONAS ALVES MENDES, e ELIZETE ALVES MENDES, assim como o genitor LAUDILINO ALVES MENDES apossaram-se dos bens deixados, de maneira que os filhos, herdeiros necessários, não têm acesso à herança até a presente data.
 
 A abertura do inventário foi deferida na data de 23 de maio de 2023, tendo sido nomeado como inventariante ALBERTH ALMEIDA MENDES.
 
 Em 10 de maio de 2024, o inventariante apresentou primeiras declarações, nas quais nomeou herdeiros necessários, informou a inexistência de testamento.
 
 O inventariante narrou a existência de uma situação de conflito possessório existente entre os herdeiros necessários e o Senhor Laudilino, genitor do de cujus, relatando que o bem localizado na BR 230, km 165 sul, tem sido alvo de apossamento indevido por Laudilino, citou a existência da ação nº 0801120-45.2021.8.14.0066 na qual a questão tem sido debatida de forma tangencial (ação de alimentos ajuizada contra o espólio).
 
 Na data de 26 de novembro de 2024, foi indeferida medida liminar de afastamento dos requeridos, tendo sido determinada a intimação do inventariante para aditar as primeiras declarações, devendo manter apenas os bens que efetivamente tiverem a propriedade comprovada.
 
 O inventariante não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos.
 
 Em 19 de fevereiro de 2025, LAUDILINO ALVES MENDES e AURITA ANTONIA MENDES apresentaram impugnação às primeiras declarações, na qual, em síntese, requereu a exclusão do bem “o Lote 61 da Gleba 63, localizado na BR 230, no Travessão do Km 165 sul” das primeiras declarações, posto que lhe pertence, impugnou também a inexistência de documentação comprobatória quanto aos demais bens.
 
 Eis o relato.
 
 DECIDO.
 
 Em que pese a apresentação de impugnação às primeiras declarações, observo que elas ainda não foram recebidas por este juízo, posto que, na data de 26 de novembro de 2024, foi dada oportunidade de modificação aditamento das declarações, considerando a necessidade de comprovação dos bens.
 
 Contudo, até a presente data, o inventariante permanece inerte.
 
 Neste sentido, surge a necessidade de manifestação dos demais herdeiros, com o fim de propiciar a eventual realização de pedido de remoção de inventariante, caso entendam que seja o caso, ou ainda para juntar as documentações já determinadas pela decisão anterior.
 
 Ante o exposto, intime-se os herdeiros, e o inventariante, por meio do advogado constituído no processo, para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, devendo juntar documentação comprobatória dos bens alegados como pertencentes ao de cujus nas primeiras declarações, assim como se manifestar acerca da impugnação apresentada.
 
 Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público, tendo em vista a existência de interesse de menor.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, data da assinatura eletrônica.
 
 MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
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                                            23/07/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 12:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/03/2025 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 19:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2025 23:38 Decorrido prazo de MARISTELA NUNES DA SILVA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 23:38 Decorrido prazo de ROBERTH DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 23:38 Decorrido prazo de ALBERTH DE ALMEIDA MENDES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 23:38 Decorrido prazo de TAMIRIS DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 23:38 Decorrido prazo de DANIELE DAVID ALVES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            01/01/2025 07:08 Decorrido prazo de ALBERTH DE ALMEIDA MENDES em 19/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 07:08 Decorrido prazo de ROBERTH DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 07:08 Decorrido prazo de MARISTELA NUNES DA SILVA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 07:08 Decorrido prazo de DANIELE DAVID ALVES em 19/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 07:08 Decorrido prazo de TAMIRIS DA SILVA SANTOS em 19/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 07:08 Decorrido prazo de ALBERTO ALVES MENDES em 19/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 07:08 Decorrido prazo de LAUDILINO ALVES MENDES em 19/12/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 03:29 Decorrido prazo de JONAS ALVES MENDES em 19/12/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 03:29 Decorrido prazo de ELIZETE ALVES MENDES em 19/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:14 Publicado Decisão em 28/11/2024. 
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                                            05/12/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800635-11.2022.8.14.0066 Requerente Nome: ALBERTH DE ALMEIDA MENDES Endereço: Rua Tancredo Neves, 108, Boa Esperança, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: ROBERTH DE ALMEIDA Endereço: Rua Tancredo Neves, 108, Boa Esperança, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MARISTELA NUNES DA SILVA Endereço: Rua Tancredo Neves, 108, Boa Esperança, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: DANIELE DAVID ALVES Endereço: Av.
 
 Dr; Moraes, 03, quadra 25, Pimentolândia, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: TAMIRIS DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Meteoro, 209, Sol Nascente, NAVIRAí - MS - CEP: 79950-000 Requerido Nome: ALBERTO ALVES MENDES Endereço: BR 230, travessão do Km 165 sul, Travessão do Km 165 sul, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: LAUDILINO ALVES MENDES Endereço: BR 230, travessão do Km 165 sul, Travessão do Km 165 sul, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JONAS ALVES MENDES Endereço: BR 230, travessão do Km 165 sul, Travessão do Km 165 sul, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: ELIZETE ALVES MENDES Endereço: BR 230, travessão do Km 165 sul, Travessão do Km 165 sul, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, proposta por ALBERTH DE ALMEIDA MENDES; ROBERTH ALMEIDA MENDES; ADRILMAR DA SILVA MENDES; ADRIEL DA SILVA MENDES, representados por MARISTELA NUNES DA SILVA; ARTHUR DAVID MENDES, representado por DANIELE DAVID ALVES; SABRINA VITÓRIA DA SILVA, representada por TAMIRIS DA SILVA SANTOS, em razão dos bens deixados pelo de cujus ALBERTO ALVES MENDES.
 
 Narra, em síntese, a inicial que o falecimento do de cujus se deu em 15 de agosto de 2017, oportunidade na qual os irmãos do falecido JONAS ALVES MENDES, e ELIZETE ALVES MENDES, assim como o genitor LAUDILINO ALVES MENDES apossaram-se dos bens deixados, de maneira que os filhos, herdeiros necessários, não têm acesso à herança até a presente data.
 
 A abertura do inventário foi deferida na data de 23 de maio de 2023, tendo sido nomeado como inventariante ALBERTH ALMEIDA MENDES.
 
 Em 10 de maio de 2024, o inventariante apresentou primeiras declarações, nas quais nomeou herdeiros necessários, informou a inexistência de testamento.
 
 O inventariante narrou a existência de uma situação de conflito possessório existente entre os herdeiros necessários e o Senhor Laudilino, genitor do de cujus, relatando que o bem localizado na BR 230, km 165 sul, tem sido alvo de apossamento indevido por Laudilino, citou a existência da ação nº 0801120-45.2021.8.14.0066 na qual a questão tem sido debatida de forma tangencial (ação de alimentos ajuizada contra o espólio).
 
 Requereu a concessão de tutela provisória para “determinar o imediato afastamento dos Requeridos da propriedade rural do de cujus, Lote nº. 61 da Gleba nº. 63, localizada na BR 230, travessão do Km 165, lado sul, aproximadamente 40 Km da faixa, zona rural deste município, bem como a imediata suspensão de qualquer procedimento praticado pelos Requeridos sobre a exploração cacaueira pertencente ao de cujus”.
 
 Eis o relato.
 
 DECIDO.
 
 Chamo o feito à ordem por medida de organização processual.
 
 Pende pedido de tutela provisória sobre direito possessório de um dos eventuais bens constantes no espólio do autor.
 
 A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
 
 Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Examinando o acervo que acompanha o pedido, ainda que por um juízo de cognição, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
 
 Esclareço ao autor que a ação de inventário tem como objeto a partilha e a administração do patrimônio deixado pelo falecido, visando regularizar a transmissão dos bens aos herdeiros, conforme os artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Por sua natureza específica, é incompatível a cumulação de pedido possessório em sua tramitação, pois questões relacionadas à posse ou propriedade de bens devem ser resolvidas em ações autônomas, conforme o disposto no artigo 612 do CPC, que estabelece que a partilha no inventário não prejudica terceiros, os quais poderão discutir suas pretensões em ação própria.
 
 Assim, a cumulação de pedidos seria inadequada por violar a lógica processual e a competência material de cada procedimento.
 
 Neste sentido, é a posição das cortes estaduais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE SUCESSÕES.
 
 AÇÃO POSSESSÓRIA.
 
 BEM IMÓVEL OBJETO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. 1.
 
 Ao juízo de sucessões fica reservada apenas a discussão acerca da distribuição dos quinhões e respectiva partilha e questões correlatas (art. 481, do CPC; arts. 1.784 a 2.027, do Código Civil), não havendo espaço, naquela sede, para acertamento de direito material de natureza diversa, de forma que, havendo conflito de interesses, deve ser este dirimido pelo juízo cível competente, notadamente em face da competência residual que lhe é própria. 2.
 
 Não há conexão entre a ação possessória e o processo de inventário do bem cuja posse se discute, daí por que não há falar em reunião dos processos para julgamento simultâneo, notadamente em face da inexistência de risco de decisões conflitantes.
 
 Eventual prejudicialidade externa também não enseja a reunião dos processos.
 
 Conflito conhecido e acolhido, firmando-se a competência do juízo cível.(TJ-GO - Conflito de Competência: 01960474020178090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 21/09/2017, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/09/2017) Dessa forma, não há possibilidade de decisão determinando um afastamento dos requeridos do imóvel, pleito que deve ser realizado em ação autônoma.
 
 Neste sentido, deve a ação de inventário prosseguir unicamente em relação aos bens que estiverem documentados no processo, seja em relação aos que estiveram com a propriedade comprovada, seja em relação aos que tiverem a posse comprovada e desvinculada de litígio, facultando-se posteriormente a realização de sobrepartilha se for o caso, na forma do art. 669 do CPC.
 
 Pelo exposto, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada, determinando a intimação do inventariante acerca da presente decisão, e facultando-lhe o aditamento das primeiras declarações, em razão das consequências lógicas desta decisão.
 
 Após, retorne-me os Autos conclusos.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, 22 de novembro de 2024.
 
 MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
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                                            26/11/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 16:47 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/06/2024 08:21 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2024 19:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 07:02 Decorrido prazo de TAMIRIS DA SILVA SANTOS em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 07:02 Decorrido prazo de DANIELE DAVID ALVES em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 07:02 Decorrido prazo de MARISTELA NUNES DA SILVA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 07:02 Decorrido prazo de ROBERTH DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 07:02 Decorrido prazo de ALBERTH DE ALMEIDA MENDES em 25/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 08:28 Decorrido prazo de ALBERTH DE ALMEIDA MENDES em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 08:28 Decorrido prazo de ROBERTH DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 08:28 Decorrido prazo de MARISTELA NUNES DA SILVA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 08:28 Decorrido prazo de DANIELE DAVID ALVES em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 08:28 Decorrido prazo de TAMIRIS DA SILVA SANTOS em 18/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 01:13 Publicado Decisão em 26/02/2024. 
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                                            24/02/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800635-11.2022.8.14.0066 Requerente Nome: ALBERTH DE ALMEIDA MENDES Endereço: Rua Tancredo Neves, 108, Boa Esperança, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: ROBERTH DE ALMEIDA Endereço: Rua Tancredo Neves, 108, Boa Esperança, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MARISTELA NUNES DA SILVA Endereço: Rua Tancredo Neves, 108, Boa Esperança, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: DANIELE DAVID ALVES Endereço: Av.
 
 Dr; Moraes, 03, quadra 25, Pimentolândia, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: TAMIRIS DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Meteoro, 209, Sol Nascente, NAVIRAí - MS - CEP: 79950-000 Requerido Nome: ALBERTO ALVES MENDES Endereço: BR 230, travessão do Km 165 sul, Travessão do Km 165 sul, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: LAUDILINO ALVES MENDES Endereço: BR 230, travessão do Km 165 sul, Travessão do Km 165 sul, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JONAS ALVES MENDES Endereço: BR 230, travessão do Km 165 sul, Travessão do Km 165 sul, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: ELIZETE ALVES MENDES Endereço: BR 230, travessão do Km 165 sul, Travessão do Km 165 sul, URUARá - PA - CEP: 68140-000
 
 VISTOS.
 
 DECIDO.
 
 INTIME-SE pessoalmente o inventariante para apresentar as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 485, III do CPC.
 
 Após, venham conclusos para decisão.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, 21 de fevereiro de 2024.
 
 JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
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                                            22/02/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 11:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/11/2023 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2023 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2023 11:21 Decorrido prazo de RICARDO MAGNO BAPTISTA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 11:20 Decorrido prazo de CIBELE KATARINNE CHAVES SANTOS MAGNO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 05:24 Decorrido prazo de RICARDO MAGNO BAPTISTA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 05:24 Decorrido prazo de CIBELE KATARINNE CHAVES SANTOS MAGNO em 14/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 09:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/06/2023 14:03 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            24/05/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 23:03 Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTH DE ALMEIDA MENDES - CPF: *52.***.*48-11 (REQUERENTE). 
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                                            17/12/2022 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2022 01:35 Decorrido prazo de RICARDO MAGNO BAPTISTA em 19/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2022 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 09:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/06/2022 06:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/05/2022 16:02 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2022 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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