TJPA - 0815805-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no id 136130840, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
01/08/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:56
Decorrido prazo de MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte exequente postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha atualizada de débito (ID 133367490).
Desse modo procedo à intimação da parte executada para cumprimento das obrigações determinadas em sentença, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Belém, 20 de janeiro de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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01/01/2025 04:22
Decorrido prazo de MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 09:59
Desentranhado o documento
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04/12/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0815805-26.2024.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A reclamante afirma que a 1ª ré, por intermédio da 2ª ré, intermediadora na transação de serviços de turismo, vendeu à autora um pacote de viagem de cruzeiro marítimo no navio Celebrity Reflectin, no período compreendido entre os dias 08 a 17/07/2023, pelo qual a demandante pagou o valor de R$ 19.980,45.
Que, 03 dias antes da viagem recebeu diagnóstico de Miastenia Grave que a impossibilitou de prosseguir com a viagem, pelo que solicitou o cancelamento do pacote de viagem adquirido e a restituição dos valores pagos.
Que foi orientada a assinar termo de cancelamento.
Afirma que não chegou a assinar o contrato de venda do pacote e, no termo de cancelamento, havia declaração de que estaria ciente das condições específicas do contrato de compra do cruzeiro, bem como de suas condições gerais.
Que foi informada pela requerida que nada seria reembolsado dado o exíguo tempo de cancelamento antes do início da viagem.
Requer, ao final, a nulidade do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Primeiramente, é de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva das rés, pois são prestadoras de serviço e exercem, em conjunto, inegável atividade de lucro.
A relação jurídica em questão se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual não deixa dúvidas sobre a responsabilidade das empresas, porque ela é solidária na cadeia de fornecedores envolvidos na operação, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. É fato que a autora anuiu com as cláusulas do contrato, ainda que não tenha assinado o contrato, realizou o pagamento do valor total, pelo que improcedente o pedido de nulidade.
Porém, não se pode admitir que os consumidores sejam colocados em posição demasiadamente desvantajosa em relação à empresa prestadora de serviços.
Nesse esteio, incide na espécie a regra contida no artigo 51, inciso IV, e §1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor que reconhece a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, nos seguintes termos: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; §1º.
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Conforme as previsões contratuais, quando o pedido de cancelamento fosse formulado com 07 dias ou menos da data inicial da viagem, o reclamado poderia cobrar uma multa de 100% do valor do contrato (ID 109199618 – fl. 06).
Entretanto, a exigência do percentual em questão se mostra abusiva e encontra barreira no art. 51, IV, e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que promoveria enriquecimento sem causa pelo fornecedor, que auferiria renda sem executar a devida contraprestação.
Ademais, o não embarque da autora se deu por motivos alheios à sua vontade, como comprovam os relatórios médicos anexos (ID 109202190, 109202191 e 109202196), que atestam a sua patologia e impossibilidade de viajar.
Em nome da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), princípio regente dos contratos consumeristas, deveria o réu ter promovido a restituição parcial dos valores pagos pela autora diante do seu estado de saúde, ou ter lhe ofertado a remarcação da viagem para outra data, opções estas, entretanto, que não foram disponibilizadas.
Em relação ao percentual da multa contratual incidente, considero proporcional a sua fixação em 20% sobre o valor do negócio jurídico (art. 6º do CDC: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum), levando em consideração para tanto, primordialmente, as razões pelas quais a viagem não foi realizada.
Quanto ao dano moral, tenho que inviável a outorga da pretendida indenização moral, diante da mera divergência sobre disposição contratual, sem outros desdobramentos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os reclamados, solidariamente a restituir ao reclamante o valor de R$15.984,36 (quinze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), correspondente a 80% do valor pago pela reclamante, corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedentes os pedidos de nulidade do contrato e indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Belém, data registrada no sistema.
PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
07/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:20
Audiência Una realizada para 26/09/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0815805-26.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MARY ANNE ABDO MENDES RECLAMADO: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 26/09/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTJhN2YzMjItY2E2NC00MmNmLWI2MDAtNWQ4ODA5YTE1ODQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
01/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 16:15
Juntada de identificação de ar
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29/03/2024 16:15
Juntada de identificação de ar
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23/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARY ANNE ABDO MENDES em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:36
Audiência Una designada para 26/09/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MARY ANNE ABDO MENDES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:10
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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22/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 00:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0815805-26.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY ANNE ABDO MENDES Nome: MARY ANNE ABDO MENDES Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 264, Torre Sky View, Apto 1701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 REU: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME, R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nome: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME Endereço: Avenida Imperatriz Leopoldina, 1248, Sala 203 - BA069, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05305-002 Nome: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Espírito Santo, 315, 10 andar, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-700 [] DECISÃO Considerando a petição ID 109202231, redistribua a presente ação a uma das Varas do Juizado Especial Cível.
Cumpra-se.
Belém, 20 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
20/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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