TJPA - 0804847-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0804847-49.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: NAYARA VIANA RIBEIRO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO CONCURSO C-210 - SEPLAD ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 21 de outubro de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
21/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 06:22
Decorrido prazo de NAYARA VIANA RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 03:01
Decorrido prazo de NAYARA VIANA RIBEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
20/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0804847-49.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAYARA VIANA RIBEIRO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO CONCURSO C-210 - SEPLAD Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença Id 109535504.
O embargante sustenta que a sentença atacada incorreu em omissão, quando não tratou da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora.
Intimado, o embagado apresentou contrarrazões no Id 112203705. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cabe analisar que se trata de oposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil que se prestam a integrar decisão judicial no sentido de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Não é função dos embargos de declaração a modificação do resultado obtido por meio da prestação jurisdicional, não sendo o mero inconformismo apto a modificar a decisão combatida, especialmente quando não aponta, especificamente, a omissão presente no pronunciamento judicial atacado.
Por conseguinte, não vejo nenhum dos requisitos que ensejam o acolhimento dos presentes embargos.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO.
MILITAR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido afirmou que "em situações nas quais o militar busca promoção, a jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula 85/STJ e impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito". 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
A tese aplicada a respeito da prescrição deriva do entendimento jurisprudencial exposto no voto.
Obscuridade, por sua vez, é vício que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional que compôs a lide, o que não se verifica no caso dos autos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1343299 SC 2012/0193320-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) (grifei)(Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, editora Forense, 36a ed., 2001, p. 526/527).
Grifo meu.
Os embargos de declaração interpostos têm o nítido objetivo de rediscutir a matéria já decidida, em decorrência da insatisfação do embargante com a decisão proferida, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico vigente.
A jurisprudência sobre o tema é pacífica neste sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos presentes autos. 3.
A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, deixa transparecer não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1098636 SP 2008/0205018-4, Ministra Maria Isabel Gallotti, Julgamento 18/06/2013, Publicação 18/06/2013.
Depreendo, ainda, que na decisão impugnada, este juízo se manifestou, de forma expressa e minuciosa, quanto a tese defendida pelo impetrado.
Posto isto, considerando que inexiste erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda de Belém -
14/08/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:00
Decorrido prazo de NAYARA VIANA RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:12
Decorrido prazo de NAYARA VIANA RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0804847-49.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: NAYARA VIANA RIBEIRO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO CONCURSO C-210 - SEPLAD ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 22 de março de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 06:04
Decorrido prazo de NAYARA VIANA RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804847-49.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAYARA VIANA RIBEIRO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO CONCURSO C-210 - SEPLAD Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAYARA VIANA RIBEIRO contra ato de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO CONCURSO C-210 – SEPLAD, e ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial que a impetrante se inscreveu no Concurso Público da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD, regido pelo Edital 01/SEPLAD/PA, de 02 de agosto de 2021, para o cargo 04 de Técnico em Gestão Pública, área de Ciências Econômicas.
Relata que o Edital estabelece 3 (três) etapas i) Prova Objetiva; ii) Prova Discursiva, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e, por último, iii) Prova de Títulos, apenas classificatória.
Informa que foi aprovada na primeira e segunda etapa do certame, todavia, não teve a titulação de mestre considerada para efeito de atribuição de nota.
Afirma que apresentou no dia 06/01/2022, no prazo fixado pelo Edital, seu Diploma de Mestrado em Economia pela UFPA para que recebesse a devida pontuação na etapa, o que lhe asseguraria a 2ª colocação, ficando classificada dentro do número de vagas.
A impetrante interpôs Recurso Administrativo, porém a comissão deixou de apreciá-lo em época própria divulgando o resultado preliminar do certame na pendência de exame recursal.
Assim, procurou a Organizadora do Concurso (Fundação CETAP) que a informou verbalmente que não houve cômputo do título de mestre, pois seu diploma estava desacompanhado do respectivo histórico escolar.
Assim, requereu liminar para que a autoridade coatora atribua de imediato à pontuação prevista no Edital de 1,00 (um) ponto, item 16.4, alínea “B”, em relação ao título de Mestre, consoante diploma, dispensando a apresentação de histórico escolar, reclassificando a parte impetrante no resultado final do Concurso Público.
E ao final a concessão da segurança, confirmando integralmente o pedido liminar.
A liminar foi deferida, conforme decisão de Id 53898910.
Intimados, a impetrada não prestou informações, consoante certidão de Id 73594927 e o Estado do Pará não demonstrou interesse de participação no feito.
O ministério Público se manifestou pela concessão da ordem, conforme parecer sob o Id 77132775. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, a natureza da tutela jurisdicional pretendida nesta ação consiste na possibilidade de atribuição de pontos à impetrante, na etapa de prova de títulos, em razão de o diploma estar desacompanhado do histórico escolar.
A Lei nº. 9.394/1996 que versa sobre as Diretrizes da Educação nacional, dispõe em seu art. 48 que : Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
O Edital no item 16.7.1 dispõe que: 16.7.1) Para os títulos referentes às alíneas “A” e “B” do subitem 16.4 serão aceitos: Diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC.
Também será aceito certificado e (ou) declaração de conclusão de curso de doutorado ou mestrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC, desde que acompanhado do histórico escolar do candidato, no qual conste o número de créditos obtidos, as áreas em que foi aprovado e as respectivas menções, o resultado dos exames e do julgamento da tese ou da dissertação.
Caso o histórico ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o certificado e (ou) declaração não será aceito.
Como se depreende do excerto supracitado, para o cômputo da pontuação, bastava apresentação do Diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC.
A pontuação gramatical utilizada nesse trecho do edital (ponto seguida ou ponto continuativo), é utilizada para separar dois enunciados diferentes dentro do mesmo parágrafo, mas que guardam algum tipo de vínculo (pontuação do título acadêmico).
Outrossim, quando mencionado a necessidade do histórico escolar, o edital faz supor que apenas nos casos de apresentação de certificado e/ou declaração de conclusão de curso o histórico escolar do candidato seria necessário.
Ressalte-se que, em que pese o edital reger os concursos públicos e fazer lei para todo aquele que se submete ao certame, no presente caso, o edital é dúbio quando confrontado o supracitado excerto com o disposto no item 16.8 do edital: 16.8) Os documentos de certificação que forem representados por diplomas ou certificados/certidões de conclusão de curso deverão estar acompanhados do respectivo histórico escolar, mencionando a data da colação de grau, bem como deverão ser expedidos por instituição oficial ou reconhecidos, em papel timbrado, e deverão conter carimbo e identificação da instituição e do responsável pela expedição do documento.
Mas, a referida contradição/obscuridade na interpretação dos dispositivos do próprio edital, devem ser interpretados em consonância com a Lei Federal, no sentido de que basta a apresentação do diploma para se reconhecer a validade título.
Ademais, o diploma apresentado pela impetrante fora expedido pela Universidade Federal do Pará, reconhecido pelo MEC, e por si só faz prova da escolaridade da Impetrante (Mestre), devendo, portanto, ter recebido a pontuação pelo título de Mestre, pela simples entrega do documento dentro do prazo estabelecido, sendo a finalidade da exigência de títulos demonstrar que o candidato, em tese, reúne atributos e conhecimentos técnicos para o exercício das atividades.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTÁRIO.
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS QUANDO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ADI 3.522.
IMPOSSIBILIDADE DE SE SUPERVALORIZAR TÍTULOS OBTIDOS EM ATIVIDADE NOTARIAL EM DETRIMENTO DO EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES JURÍDICAS APRECIÁVEIS NO CONCURSO PÚBLICO.
TODAVIA, INVIÁVEL A EXCLUSÃO DE TODA A PONTUAÇÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
ACERTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas. 2.
Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade.
Precedentes: ADI 3.522, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ 12.5.2006; Rcl 4.426, Rel Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 3.06.2009; Rcl 4.507, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Dj de 4.9.2006; e Rcl n° 4463, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4.3.2008. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou, na parte que importa: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
VALORAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS.
DIMINUIÇÃO DA NOTA PELA COMISSÃO ORGANIZADORA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA.
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
ADI Nº 3.522-3, STF.
LEI 11.183/98.
EXCLUSÃO TOTAL DOS PONTOS CORRESPONDENTES À ATUAÇÃO, COMO PREPOSTO, EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AOS QUE EXERCERAM ADVOCACIA, MAGISTRATURA E PROMOTORIA.
FINALIDADE DOS TÍTULOS.
VIOLAÇÃO. (…) 5.
Outrossim, no que concerne à exclusão total dos pontos concedidos pela atuação como preposto em serventia notarial, para que se observe a finalidade da prova de títulos e o edital do certame – sem se afastar do que foi consignado pelo STF no julgamento da ADI 3.522-3 –, deve-se atribuir ao impetrante a pontuação por haver comprovado o exercício da aludida atividade, nos termos regrados no item 2 da tabela de títulos, limitando-a, contudo, ao valor máximo conferido ao exercício da advocacia, da magistratura e da promotoria. 6.
Com efeito, a exclusão total dos pontos daqueles que possuem experiência na atividade notarial, ao mesmo tempo em que é atribuído valor à atuação do candidato em funções totalmente distintas (promotor, procurador, juiz, por exemplo), contraria inequivocamente a finalidade da exigência de títulos, qual seja: demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes.
Apreciando situação similar, a contrario sensu, confiram-se os precedentes desta Corte e do STF: RMS 24.509/RS, Rel.
Min.
Castro Meira e Rcl 4.426/RS, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJU 08.06.09). 5.
Agravo regimental desprovido. (AI 830011 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012) Outrossim, no mesmo sentido as decisões dos Tribunais: TRF-1 - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR REFERENTE AO TÍTULO.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS. 1.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da negativa da banca do concurso, aceitar e valorar o diploma de conclusão de curso de Mestrado emitido pela Universidade Estadual da Paraíba e atribuir-lhe pontuação. 2.
No, caso, o impetrante busca na etapa de avaliação de títulos, o cômputo da pontuação relativa à conclusão de curso de Mestrado pela Universidade Estadual da Paraíba, sem que necessite apresentar histórico escolar correlato, por conseguinte, a alteração na sua classificação geral no concurso.
Ademais, o Edital em referência não faz menção à apresentação de histórico escolar referente aos títulos. 3.
O título apresentado é suficiente para a comprovação da formação acadêmica para fins de pontuação na prova de títulos, a exigência de histórico escolar do referido, afigurando-se desarrazoada. 4.
Já decidiu o STF que a finalidade da exigência de títulos é demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes ( RMS 23878/RS ). 5.
Por fim, no caso, tendo havido a concessão da segurança e dada à inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 6.
Remessa oficial desprovida.
Data de publicação: 08/01/2021 TJ-PR MS- MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO –PROFESSOR TEMPORÁRIO – EDITAL 47/2020 –IMPETRANTE INSCRITO NA DISCIPLINA DE SOCIOLOGIA - NOTA ATRIBUÍDA NA PROVA DE TÍTULOS QUE DEIXOU DE COMPUTAR OS PONTOS RELATIVOS AO CURSO DE PÓS-GRADUÇÃO/MESTRADO EM CIÊNCIA SOCIAIS - FALTA DE ENVIO DO HISTÓRICO ESCOLAR NO ATO DE INSCRIÇÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO – INDEFERIMENTO - INVOCADA ILEGALIDADE DO ATO – TITULAÇÃO COMPROVADA COM A ENTREGA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO CNE/MEC - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO QUANDO DA CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS – DOCUMENTO TRAZIDO COM A INICIAL - PROVA SUFICIENTE A SER ADMITIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA NESSA FASE DO CERTAME - EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO EM SUA NEGATIVA – RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE À RETIFICAÇÃO DA NOTA NA PROVA DE TÍTULOS E À RECLASSIFICAÇÃO FINAL - DIREITO À CONTRATAÇÃO DE ACORDO COM AS VAGAS DISPONÍVEIS E A NOVA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DEFINIDA – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0012579-27.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.02.2022) • Data de publicação: 23/02/2022.
Assim, considerando que impetrante apresentou o diploma reconhecido pelo MEC de MESTRA EM ECONOMIA: Área de Concentração em Desenvolvimento Econômico Regional (Id 48889557), ou seja, título de Mestre na área de atuação do cargo de Técnico em Gestão Pública, área de Ciências Econômicas, se demonstra desarrazoada a exigência de apresentação de histórico escolar, sendo a concessão da segurança à medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, confirmo os termos da decisão liminar Id 53898910 e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que seja atribuída a pontuação prevista no Edital de 1,00 (um) ponto, item 16.4, alínea “B”, em relação ao Título de Mestre à impetrante NAYARA VIANA RIBEIRO, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o reexame necessário, conforme disposto no §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém -
26/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:21
Concedida a Segurança a NAYARA VIANA RIBEIRO - CPF: *13.***.*42-78 (IMPETRANTE)
-
21/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/09/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2022 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 03:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO CONCURSO C-210 - SEPLAD em 04/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 02:14
Decorrido prazo de NAYARA VIANA RIBEIRO em 07/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 10:05
Deferido o pedido de
-
01/02/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 19:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
31/01/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801026-09.2023.8.14.0008
Amauri Soares Farias
Centro Comunitario do Bairro do Laranjal
Advogado: Jairo Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 15:46
Processo nº 0018474-03.2015.8.14.0301
Maria de Nazare Monteiro Dias
Jaime Pereira da Silva Filho
Advogado: Elisangela Nascimento da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2015 12:42
Processo nº 0800794-23.2023.8.14.0064
Dario Palhares
Casa do Adubo LTDA
Advogado: Roberta Bortot Cesar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 17:31
Processo nº 0135729-79.2015.8.14.0301
Mauricio Masanori Sato
Gerson de La Rocque Cardoso
Advogado: Leonel Vinhas Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2015 13:52
Processo nº 0002246-37.2019.8.14.0066
Ministerio Publico do Estado do para
Ana Maria Diniz
Advogado: Israel Julio Menezes de Padua
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2019 12:29