TJPA - 0803772-38.2023.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:13
Decorrido prazo de ELZA MARIA LETRA DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:55
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 09:49
Juntada de Laudo Pericial
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0803772-38.2023.8.14.0010 AUTOR: ELZA MARIA LETRA DE FREITAS Endereço: Nome: ELZA MARIA LETRA DE FREITAS Endereço: Rua vereador Costa Leite, 291, aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: LUAN ICARO MAIA PINTO, JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZU, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-495 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELZA MARIA LETRA DE FREITAS em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora pleiteia a cobertura de cirurgia bariátrica, que teria sido negada pela operadora de plano de saúde ré.
A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde há 30 anos, portadora de obesidade há 10 anos e diabetes tipo 2 há 28 anos, além de outras comorbidades.
Sustenta que a cirurgia bariátrica foi indicada por médicos especialistas como tratamento necessário para reverter as complicações decorrentes de suas condições de saúde, mas que o demandado se negou a autorizar o procedimento em desacordo com as normas do direito do consumidor.
Pede que o demandado seja obrigado a autorizar ou realizar o procedimento.
A tutela provisória foi indeferida (ID nº 105631201).
A ré, de forma sucinta, argumenta que a negativa se baseou no não preenchimento dos requisitos previstos na DUT 27 da ANS, especialmente quanto ao IMC mínimo necessário.
Defende a taxatividade do rol da ANS e sustenta que não houve ilegalidade na recusa (ID nº 109613806) É o relatório.
Ao observar a matéria e os documentos que instruem o processo, entendo que não se aplica nenhuma das disposições que autorizem o julgamento antecipado, razão pela qual passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
Como já indicado na decisão de ID nº 105631201, o procedimento perseguido pela parte autora não se enquadra no grupo de cobertura obrigatória indicado no Item 27, do Anexo II, da Resolução nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Entretanto, conhecendo-se as disposições do art. 10, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.656/98, assim como o teor do julgado proferido no Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.886.929/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se: (1) a pesquisa se é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol e se; (2) não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros.
Nesse contexto, DETERMINO (1) a intimação da parte demandada para que diga a possibilidade de contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura deste procedimento extrarrol, com a indicação dos custos e valores; (2) e a pesquisa sobre a viabilidade/eficácia do tratamento perseguido pela autora junto ao NATJUS, ficando estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a colheita das informações acima.
Indefiro a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 443, II, do CPC, pois entendo que o depoimento de uma testemunha não traduzirá a situação fática do menor em sua amplitude, a qual será melhor demonstrada com o estudo social.
Defiro a juntada de documentos que sejam pertinentes aos pontos fixados acima.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código.
Ficam desde já as partes cientes que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, ficam as partes intimadas a apresentarem os memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, após a apresentação dos laudos.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia ou de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 21 de janeiro de 2025 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
06/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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05/04/2024 04:59
Decorrido prazo de ELZA MARIA LETRA DE FREITAS em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:34
Decorrido prazo de ELZA MARIA LETRA DE FREITAS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] AUTOR: ELZA MARIA LETRA DE FREITAS Nome: ELZA MARIA LETRA DE FREITAS Endereço: Rua vereador Costa Leite, 291, aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZU, 2212, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-495 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 (Art. 1º, § 2º, I do Prov. 006/20006 da CJRMB) da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, em razão das atribuições a mim conferidas por lei e, finalmente, para fins de preservar o regular andamento da marcha processual, INTIMO a PARTE AUTORA, para apresentar réplica à contestação.
Breves, 26 de fevereiro de 2024 MARLON DA GAMA SANCHES Auxiliar Judiciário- MAT. 145424 2ª Vara Cível, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Breves/PA -
26/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 03:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:22
Decorrido prazo de ELZA MARIA LETRA DE FREITAS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ELZA MARIA LETRA DE FREITAS em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 08:56
Decorrido prazo de ELZA MARIA LETRA DE FREITAS em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:07
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2023 14:26
Declarada incompetência
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27/11/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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