TJPA - 0905623-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:47
Decorrido prazo de SEBASTIANA DOS SANTOS CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:48
Decorrido prazo de SEBASTIANA DOS SANTOS CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:26
Audiência Una cancelada para 25/04/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/02/2024 02:01
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0905623-23.2023.8.14.0301 Sentença Trata-se de ação cível ajuizada por SEBASTIANA DOS SANTOS CARVALHO em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Analisados os autos, verifico que a parte autora é domiciliada em São João do Outeiro (ICOARACI), bem como que o endereço indicado como sendo do réu fica localizado na cidade de São Paulo/SP. É o breve relatório.
Decido.
Segundo a Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Assim, a comarca de Belém não é o foro competente para processar e julgar a demanda, considerando o domicílio das partes, bem como a ausência de indicativo de que a obrigação deva ser satisfeita nesta jurisdição.
Ademais, nos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme orientação do enunciado 89 do FONAJE.
Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
19/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/02/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2023 21:44
Audiência Una designada para 25/04/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/11/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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