TJPA - 0859140-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 12:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/06/2025 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 12:22 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/02/2025 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 09:15 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2024 02:53 Decorrido prazo de JSA INVESTIMENTOS FINANCEIROS E CONSULTORIA EIRELI em 07/11/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 08:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/10/2024 11:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/10/2024 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 02:29 Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            29/07/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2024 12:52 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/07/2024 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 12:50 Processo Reativado 
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                                            01/07/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 11:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2024 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 03:46 Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR MONTEIRO DUARTE em 21/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 09:33 Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR MONTEIRO DUARTE em 13/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 09:33 Decorrido prazo de JSA INVESTIMENTOS FINANCEIROS E CONSULTORIA EIRELI em 13/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 00:40 Publicado Sentença em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
 
 PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0859140-03.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIO VALDIR MONTEIRO DUARTE em face de JSA INVESTIMENTOS FINANCEIROS E CONSULTORIA EIRELI.
 
 Relata a parte autora, que recebeu uma ligação da empresa ré oferecendo o serviço de compra de dívida proveniente de empréstimo bancário, que o autor possuía com a Caixa Econômica Federal, visando reduzir o valor pago pelo reclamante.
 
 Aduz que, diante da oferta que possibilitaria a redução do saldo devedor da dívida, iniciou tratativas de negociação com a empresa requerida.
 
 Narra que após alguns dias, recebeu um depósito no valor de R$ 20.074,70 (vinte mil e setenta e quatro reais e setenta centavos), tendo sido orientado a transferir R$ 19.074,70, para conta da requerida Relata que, após a transferência bancária, constatou que a reclamada não havia quitado seu empréstimo perante a Caixa Econômica Federal, momento em que percebeu que estava sendo vítima de um golpe.
 
 Assim, propôs a presente ação, requerendo a concessão de medida de urgência para que este juízo autorizasse o arresto do valor depositado pelo Autor em favor da parte requerida.
 
 No mérito, requereu a restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
 
 A tutela foi negada, conforme decisão de ID 40017226. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, reitero a decretação de revelia do requerido JSA INVESTIMENTOS FINANCEIROS E CONSULTORIA EIRELI, conforme já determinado em audiência de ID 74165039 - Pág. 1.
 
 Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
 
 Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
 
 No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações do autor, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais, na ausência de impugnação, devem ser considerados válidos, pelo que entendo pertinente o pedido formulado.
 
 Vejamos.
 
 Os fatos narrados na petição inicial devem ser apreciados à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o Autor, tendo firmado contrato com o requerido para compra de dívida, é tido como consumidor ou vítima equiparada.
 
 Sendo assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
 
 Deve ser ressaltado, ainda, que os bancos que atuam como intermediárias na portabilidade de mútuos, como no caso presente, respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). É também aplicável ao caso, o Enunciado 479 da Súmula do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em apreço, restou demonstrado pelo conteúdo das conversas em áudio acostadas à petição inicial, contrato de ID 37054554 e do comprovante de transferência de ID 37054557, que o requerente foi vítima de fraude na contratação do referido contrato, pois foi induzido a erro pelo requerido, que possuía acesso a seus dados.
 
 Depreende-se dos autos que o réu, mesmo instado a comprovar a regularidade da contratação da portabilidade de crédito, deixou de fazê-lo e não se desincumbiu do ônus que lhes cabia.
 
 Em suma, restou caracterizado que a prestação do serviço pelo requerido ocorreu de forma defeituosa, ensejando a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados à parte autora.
 
 Neste sentido, considerando que o contrato de ID 37054554 foi decorrência de fraude, deve ter sua nulidade declarada, restituindo-se as partes ao status quo ante, pelo que deve a requerida restituir ao autor o valor de R$ 19.074,70, porém de forma simples, pois entendo não ser a hipótese do art. 42 do CDC.
 
 Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
 
 O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
 
 Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
 
 Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
 
 No particular, destaco que a aflição gerada pelo ardil de que foi alvo a parte autora supera o mero aborrecimento, representando evidente vilipêndio aos direitos fundamentais por ela titularizados.
 
 Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
 
 Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
 
 O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
 
 Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o requerido JSA INVESTIMENTOS FINANCEIROS E CONSULTORIA EIRELI a ressarcir ao autor o valor de R$ 19.074,70, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% a.m., desde a citação.
 
 Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
 
 Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
 
 Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
 
 Turma Recursal.
 
 Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
 
 Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
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                                            26/02/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 20:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/08/2022 12:59 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2022 12:57 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            11/08/2022 12:55 Audiência Una realizada para 09/08/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            01/08/2022 00:35 Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022. 
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                                            30/07/2022 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022 
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                                            28/07/2022 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2022 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2022 00:40 Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022. 
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                                            25/05/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022 
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                                            23/05/2022 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2022 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2021 08:05 Decorrido prazo de JSA INVESTIMENTOS FINANCEIROS E CONSULTORIA EIRELI em 30/11/2021 23:59. 
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                                            10/12/2021 08:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/11/2021 04:41 Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR MONTEIRO DUARTE em 22/11/2021 23:59. 
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                                            18/11/2021 12:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/11/2021 00:58 Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR MONTEIRO DUARTE em 12/11/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 00:58 Decorrido prazo de JSA INVESTIMENTOS FINANCEIROS E CONSULTORIA EIRELI em 12/11/2021 23:59. 
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                                            11/11/2021 03:26 Publicado Decisão em 11/11/2021. 
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                                            11/11/2021 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021 
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                                            09/11/2021 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2021 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2021 10:21 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/10/2021 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2021 13:47 Audiência Una designada para 09/08/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            06/10/2021 13:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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