TJPA - 0802200-68.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1921 foi retirado e o Assunto de id 1944 foi incluído.
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27/07/2024 22:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802200-68.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços] REQUERENTE(S): Nome: DACIA HELENA GADELHA DE MELO Endereço: Rua Flávio Policarpo, 108, Cidade Nova, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se RECLAMAÇÃO DE COBRANÇA visando o pagamento de valores retroativos da gratificação de nível superior contra o Município de Alenquer.
RELATÓRIO Aduz, na inicial, que é servidor(a) público municipal efetivo, onde exerce o cargo de professor(a) da rede pública de ensino e que possui 01 (uma) graduação em nível superior.
Relata que o(a) servidor(a) reclamante apresentou pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, distribuído nesta comarca, tendo como objeto efetivar a concessão e implantação da gratificação de nível superior, já reconhecida pela sentença proferida no Mandado de segurança, sendo este pedido também julgado procedente.
A sentença proferida nos autos do MS, por força das disposições do artigo 14, §4, da Lei 12.016/2012, alcança somente valores retroativos a partir de seu protocolo, estando completamente descobertos o período anterior ao protocolo do remédio constitucional.
Requereu que seja reconhecido o mês do requerimento adminsitrativo, como sendo aquele em que a obrigação da municipalidade reclamada, em pagar a gratificação de nível superior a servidora a reclamante, passou a existir, conforme jurisprudência consolidada do TJPA.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Município de Alenquer apresentou contestação.
Instada a se manifestar, a parte autora se manifestou em réplica. É o breve relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais, o que foi suprido na inicial e contestação.
Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá ao “juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), bem como tem o poder de ordenar a exibição de documentos ou coisa que se encontre no poder de uma das partes (art. 396 do CPC).
Trata-se aqui do dever-poder do juiz de saneamento e organização do processo para a otimização da instrução probatória.
Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes.
Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito.
Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide.
In casu, a dilação probatória revela-se inútil, nada novo seria descortinado, sendo suficiente para a compreensão e solução da controvérsia o conjunto probatório formado a partir da colaboração das partes, quando cada uma trouxe o que tinha à sua disposição, conforme art. 434 do CPC: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em sequência, considerando a distribuição estática do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu impõe-se a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, II, CPC).
A demanda não guarda peculiaridades a justificar a incidência do § 1º do artigo retro citado, para justificar a distribuição dinâmica do ônus probatório.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor provar os requisitos necessários para a procedência do pedido, e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DAS PRELIMINARES Em que pese o argumento da municipalidade, verifico que a ação é de conhecimento, razão pela qual não procede os argumentos do requerido, rejeito as preliminares.
DO MÉRITO No mérito, os pedidos são procedentes.
A parte autora alegou que tem direito à incorporação da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento base em razão de sua escolaridade (nível superior), conforme sentenciado em outros autos.
A Lei Municipal nº 44/1997 prevê: Art. 59.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações adicionais: VIII- adicional de escolaridade.
Art. 75.
O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I- na quantia correspondente a 50% (cinquenta) por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.
Segundo a Lei Municipal N° 047/97: Art. 27.
Aos servidores com escolaridade de nível superior (3° grau) fica assegurada a percepção da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.
Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou documentos comprobatório de seu vínculo com a municipalidade, comprovante de escolaridade, requerimento administrativo, bem como contracheques que demonstram a não percepção da gratificação.
Assim, denota-se que a parte autora comprovou a existência do direito a percepção da gratificação à sua remuneração, de modo que a parte autora faz jus ao direito de 50% (cinquenta por cento) em razão do seu grau de escolaridade, motivo pelo qual assiste razão a parte autora.
Quanto ao pedido para que se aproveite o marco temporal de outros autos, entendo pela improcedência do pedido, uma vez que esta ação é conhecimento e não de cumprimento de sentença dos autos mencionados na inicial.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a Municipalidade de Alenquer a pagar as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, cujos valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, observados os critérios de juros e correção abaixo mencionados.
Em atenção à tese fixada no julgamento do Tema nº 905 do A.
STJ, forçoso observar a incidência de correção monetária e juros moratórios nos seguintes termos: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Cumpre observar que os juros de mora deverão incidir a partir da citação, e o índice de correção monetária desde quando devida cada parcela, observados os critérios acima expostos no item 3.1.1 da Tese nº 905 do A.
STJ.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora, isentando-a de custas e despesas processuais.
Deixo de condenar a requerida aos honorários advocatícios, uma vez que requereu o prosseguimento pelo rito dos juizados especiais.
Sentença sujeita à remessa necessária diante da iliquidez do valor da condenação, nos termos do enunciado da Súmula nº 490 do A.
STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:36
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802200-68.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços] REQUERENTE(S): Nome: DACIA HELENA GADELHA DE MELO Endereço: Rua Flávio Policarpo, 108, Cidade Nova, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido DESPACHO Postergo a realização da audiência de conciliação tendo em vista que reiteradamente o requerido não realização composição neste tipo de demanda.
CITE-SE o requerido na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação, querendo, à presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, na forma do artigo 345, II do CPC.
Apresentada contestação, vista à parte autora para réplica, no prazo legal.
CUMPRA-SE.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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21/11/2023 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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