TJPA - 0801413-14.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
17/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801413-14.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
AGRAVADO: NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, FRANCISCO DE ASSIS DANTAS, FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
22/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 00:16
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801413-14.2024.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.0 ADVOGADA: CATARINA BEZERRA ALVES – OAB/PE 29.373 AGRAVADOS: NORTE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLÉO LTDA, FRANCISCO DE ASSIS DANTAS E FRANCISCO ASSIS DANTAS JUNIOR ADVOGADO: JANDERSON SOARES DA SILVA – OAB/AC 6.345 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 105913624 - Autos originários) proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência do perigo de dano e do risco ao resultado, nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A em face de NORTE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLÉO LTDA, FRANCISCO DE ASSIS DANTAS E FRANCISCO ASSIS DANTAS JUNIOR (Processo nº 0907471-45.2023.814.0301).
A Agravante alega em apertada síntese que as partes celebraram contrato para comercialização de produtos fornecidos pela recorrente, entretanto, os agravados acabaram incorrendo em descumprimento contratual.
Segue aduzindo que resta equivocado o entendimento do Juízo de primeiro grau ao indeferir o pedido de tutela de urgência, não observando o melhor entendimento sobre o tema, vez que perpetua, sem qualquer motivo, a lesão consubstanciada no descumprimento do contrato por parte dos agravados, ocasionando prejuízos, estando preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pleito antecipatório.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que os réus sejam impedidos de se utilizar da marca Ipiranga, inclusive retirando todos os elementos identificadores da marca do posto de combustível e a reintegração imediata dos equipamentos.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em sede de análise perfunctória, própria do presente momento recursal, não vislumbro a probabilidade do provimento recursal.
Os pedidos em sede liminar de impedimento de utilizar a marca Ipiranga, retirando todos os elementos identificadores da marca do posto de combustível, bem como a reintegração imediata dos equipamentos, se confundem com o mérito do processo, sendo necessário maior instrução probatória, posto que as argumentações trazidas detêm profundidade a serem analisadas durante a instrução processual.
No presente caso, a documentação e a narrativa formulados de modo unilateral não são suficientes a demonstrar a probabilidade do direito de êxito do agravante, e, como bem esclarecido pelo juízo de primeiro grau, o agravante noticia quebra contratual desde meados do ano de 2019, o que afasta por ora o requisito de urgência pleiteado, bem como o perigo in mora.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo e ativo pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador - Relator -
16/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 06:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802202-38.2023.8.14.0003
Ionara de Oliveira Lopes
Municipio de Alenquer
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2023 08:48
Processo nº 0802202-38.2023.8.14.0003
Ionara de Oliveira Lopes
Municipio de Alenquer
Advogado: Tharcisio Santos da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2025 08:40
Processo nº 0800289-40.2024.8.14.0050
Pedro Selestino da Silva
Advogado: Brenda Karla de Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 19:24
Processo nº 0802201-53.2023.8.14.0003
Domilton de Assis da Cruz de Castro
Municipio de Alenquer
Advogado: Tharcisio Santos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2023 07:01
Processo nº 0802201-53.2023.8.14.0003
Domilton de Assis da Cruz de Castro
Municipio de Alenquer
Advogado: Tharcisio Santos da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2025 10:14