TJPA - 0912472-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0912472-11.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 27 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 22 de outubro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
22/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:36
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0912472-11.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
RENATA LOURINHO DA SILVA e CASTILHO JUNIOR LOUZADA PINTO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de UNIMED FAMA – FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA e HOSPITAL PORTO DIAS LTDA, todo qualificados nos autos.
Alegam, em síntese, que o segundo autor recebeu diagnóstico de osteomielite e que o médico que o assiste indicou os seguintes materiais: BIOVIDRO AKTIBONE 10CC. – 02 unidades • CURASONIX – 01 unidade • KIT LAVAGEM PULSÁTIL – 01 unidade, contudo, a ré não apresentou resposta administrativa em tempo razoável, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter tutela que obrigasse a requerida a autorizar e custear os materiais prescritos.
Requereram ao final, danos morais.
Determinada a emenda a inicial pelo Juízo plantonista para constar no polo ativo da ação CASTILHO JUNIOR LOUZADA PINTO, com a consequente juntada de procuração (Id. 106234055).
A parte emendou a inicial no ID. 106323356.
Concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão Id. 106369839.
A segunda requerida, em sua contestação (Id. 108869255) alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, e no mérito, ausência de ato ilícito praticado pela ré e de danos materiais e de danos morais.
A primeira requerida apresentou contestação (Id. 108872788) alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, impugnação ao valor da causa e da justiça gratuita.
No mérito, alegou que não houve negativa e que autorizou a internação e os insumos, conforme guias n°. 97335591 e n°. 97273040, para a realização do tratamento junto ao Hospital Porto Dias.
Alega ainda, que inexiste dever de indenizar.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou réplicas Id. 111756405 e 111758724, reiterando os termos da inicial.
Determinado à primeira requerida esclarecimentos quanto à possível erro material na contestação (ID. 113376849), o que restou devidamente esclarecido.
Na decisão de saneamento e organização processual (Id. 114230246), este Juízo julgou parcialmente a demanda para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, em relação ao réu HOSPITAL PORTO DIAS e fixou o ponto controvertido, oportunizando as partes manifestação à decisão.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e as rés não apresentaram manifestação.
Este Juízo aditou a decisão de saneamento e organização, conforme decisão ID. 117442378 - Pág. 1 e oportunizou as partes a manifestação.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva.
Dito isso, observo que o contrato firmado entre os consumidores e os planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde aos beneficiários.
Eventuais exclusões da cobertura a depender do caso, tornam as disposições contratuais que as estipulam abusivas, visto que colocam o consumidor em exagerada desvantagem perante o fornecedor e, mais importante, implicam na frustração do objeto da relação contratual. É importante ressaltar, por oportuno, que o pedido de fornecimento do tratamento não teve esteio em ato de mero capricho da requerente.
Ao revés, tendo havido o diagnóstico de osteomielite, afigurava-se inexigível conduta diversa, vez que o procedimento foi especificamente prescrito em laudo médico fundamentado (Id. 106233906).
Incontroverso que o médico da parte autora solicitou o tratamento e que o pedido encontrava-se “em estudo” desde o dia 11/12/2023 (Id. 106233905).
Incontroverso ainda, que o tratamento foi fornecido somente após a intimação da tutela de urgência, um atraso demasiado e desproporcional.
Ademais, a requerida efetuou o cancelamento das guias, como se extrai dos documentos Id.
Num. 106521289 - Pág. 1 e 106521288 - Pág. 3, o que gerou atraso da autorização e risco de agravamento do quadro de saúde do segundo autor.
Repiso que há a expressa indicação do tratamento pelo médico, conforme laudo Id. 106233906, razão pela qual, entendimento em contrário vulneraria a justa expectativa gerada no próprio consumidor, contrariamente ao que impõe a boa-fé objetiva.
Assim, não há dúvidas de que o tratamento em questão deve ser fornecido.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegaram os autores que o atraso na resposta administrativa por parte da requerida lhes causou dano moral, pugnando por indenização.
No caso em análise, verifico que o atraso no fornecimento dos materiais pela requerida, além de frustrar o consumidor, o priva do acesso ao tratamento necessário para a minimizar os riscos de avanço da doença.
Não há como afastar a ocorrência de danos morais, uma vez que a o atraso desproporcional na autorização para tratamento capaz de diminuir os riscos inerentes a condição médica do segundo autor, certamente lhe causou angústia e aflição psicológica, sendo pertinente o pedido de indenização formulado pelo segundo autor.
No que concerne a primeira autora, entendo que não se configura o dano moral indenizável, notadamente porque, o segundo autor fora diretamente atingido pela conduta do réu, sendo a primeira autora apenas a titular do plano de saúde, não restando demonstrando o dano sofrido, o que acarreta a improcedência neste ponto da demanda.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de dano moral somente em relação ao segundo autor e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo, e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no INPC, a partir do presente arbitramento.
Cabe destacar aqui que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado no caso com base na extensão das lesões de ordem moral sofridas pela autora, bem como considerando a capacidade patrimonial da requerida, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que a requerida AUTORIZE e CUSTEIE a totalidade do procedimento cirúrgico para correto tratamento do quadro de osteomielite que acomete o autor, incluindo os medicamentos e materiais necessários à realização da cirurgia, nos termos indicados na guia Id. 106233906; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao segundo autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no INPC, a partir do presente arbitramento.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 15 de julho de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:12
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 06:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2024 03:00
Decorrido prazo de RENATA LOURINHO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:25
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 05:39
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:28
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 06:04
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de fevereiro de 2024.
DAVI MACIEL MARTINS -
27/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 13:05
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de RENATA LOURINHO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de RENATA LOURINHO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de CASTILHO JUNIOR LOUZADA PINTO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de CASTILHO JUNIOR LOUZADA PINTO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:23
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:23
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/12/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a CASTILHO JUNIOR LOUZADA PINTO - CPF: *07.***.*14-04 (INTERESSADO).
-
19/12/2023 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2023 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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