TJPA - 0800110-23.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:57
Decorrido prazo de LUANE SANTOS LIMA em 16/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 22:54
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
23/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:04
Homologada a Transação
-
14/06/2024 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:36
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
06/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 07:17
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:12
Decorrido prazo de LUANE SANTOS LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
11/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800110-23.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: LUANE SANTOS LIMA Endereço: Rua Joao Buchudo, 18, Quadra 18, Lote 07, Santo Amaro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: ALAMEDA XINGU Nº 512 ANDAR 7 PARTE, 512, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos os autos, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DAMOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUANE SANTOS LIMA em face de BANCO DÍGIO S/A, todos qualificados nos autos.
Passo à análise do mérito. É cabível aplicação da norma acolhida no art. 355, I do Código de Processo Civil ao presente feito, tendo em vista os documentos que instruem a inicial são aptos a fundamentar a presente ação, dispensando, deste modo, produção de novas provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em análise detida dos autos, verifico que assiste, parcialmente, razão os pleitos autorais.
Narra a parte Autora que, é consumidora dos serviços prestados pelo requerido e possui cartão de crédito desde 2018.
Aduz, no entanto, que em 2021 abriu uma conta bancária junto a instituição, e aduz que desde o dia 24.01.2024 o seu aplicativo está instável, e que está sem conseguir realizar transferências via PIX, afirma que tentou sanar o litígio por meio do aplicativo do banco, contudo a tentativa restou infrutífera.
Diante deste cenário, a parte autora pleiteia a tutela jurisdicional, a fim de que o banco requerido providencie solução ao problema técnico de forma a possibilitá-la a fazer transferências pela modalidade PIX, bem como pleiteia a reparação de danos morais.
Observando-se, ainda, que a parte Requerida BANCO DIGIO S.A foi devidamente citado em evento de ID. 110248003, oportunizando o seu manifesto sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra da norma acolhida no art. 10, do CPC.
Porém, mesmo assegurando o contraditório e a ampla defesa à parte Requerida, esta quedou-se inerte em manifestar nos autos e, em razão disso, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/1995.
Porém, insta esclarecer que “a revelia do réu/apelado não induz em procedência imediata do pedido formulado pelo autor/apelante na presente ação, porque sua consequência é apenas a de presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial e não do direito material em si” (TJ-MG - AC: 10000180115966001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/03/0018, Data de Publicação: 26/03/2018).
Pois bem, compulsando os autos, verifico que as provas carreadas na própria petição de entrada estão em sintonia com a tese da parte autora.
Isso porque o documento de evento de ID. 108664193 confirma que de fato a parte Demandante detém conta junto ao banco requerido, realizando e recebendo pix normalmente.
Adiciono que o documento de evento de ID. 108664195 deixa evidente que a parte autora não conseguiu realizar transação PIX.
Nesse sentido colo jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
INACESSIBILIDADE PROLONGADA.
INSATISFAÇÃO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO (ART. 405 /CC). 1.
Em se tratando de relação de consumo e ocorrendo falha na prestação do serviço, a responsabilidade é objetiva, devendo a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes de sua conduta ilícita. 2.
A instituição bancária não pode se furtar de disponibilizar serviço de assistência técnica, de forma eficaz, efetiva e eficiente, visando a resolução célere de eventuais embaraços, sob pena de perda injusta e intolerável do tempo útil, notadamente, porque os serviços financeiros são fundamentais aos consumidores. 3.
No caso, a falha na prestação do serviço bancário se evidenciou pela demora na liberação e habilitação das transações financeiras, via aplicativo do banco digital, decorrente de alteração do aparelho celular pela parte consumidora residente no exterior, somada à ausência de resolução administrativa em tempo razoável por parte da instituição financeira, cenário em que a autora ficou impedida de usar sua conta bancária por tempo prolongado. 4.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suficiente para compensar o dano causado à parte, sem implicar em enriquecimento ilícito, bem assim, para servir de exemplo ao ofensor. 5.
In casu, suficiente se apresenta o importe fixado na sentença, R$ 6.000,00 (seis mil reais), porquanto em sintonia com os princípios reportados, não merecendo reparos (súmula 32 /TJGO). 6.
Já determinada a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, em linha com a súmula 362 /STJ, carece o apelante de interesse recursal, no ponto. 7.
Imperiosa a fixação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora nos danos morais, a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 , CC/2002 ). 8.
Resta impedida a majoração dos honorários em fase recursal, porquanto já fixados no percentual máximo na origem (20%).
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CORRIGIDA, DE OFÍCIO.
Ademais, insta salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos da decisão de Id. 109011662.
Entendo que apesar da inversão do ônus da prova prevista no CDC, cabe a parte autora comprovar a verossimilhança das alegações, nesse ponto, a parte requerente desincumbiu a contento de seu ônus.
Verifica-se portanto, que a parte autora detinha saldo bancário em sua cota digital junto ao banco requerido DIGIO, conforme extrato juntado em id.108664193, e ao tempo em que fica impedida de realizar transações de pagamentos oferecidas pelo banco é verificada a falha na prestação de serviços ao consumidor que necessita usufruir do seu dinheiro para situações básicas de cotidianas de sua vida, devendo portanto o banco requerido reestabelecer a opção de pagamento mediante PIX da conta bancaria da autora.
Desta feita, entende-se que a parte autora apresentou prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, restando comprovada a ocorrência de defeito na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização do réu.
O dano moral resta configurado in re ipsa, em se considerando a presumida violação a direito da personalidade da parte autora decorrente da autora não conseguir fazer transações via PIX, sem qualquer respaldo ou justificativa.
Destarte, o pedido de reparação de dano moral diante da conduta negligente da requerida, tendo afetado a autora, e analisando tais critérios, a negligência da requerida, o caráter pedagógico da indenização, bem como a capacidade econômica das partes, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV - DISPOSITIVO Isso posto, confirmo a liminar concedia e nos termos do art. art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1.
CONDENAR o requerido BANCO DIGIO S.A no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetário pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir desta data, nos termos do verbete 362 da súmula de jurisprudência do STJ; 2.
CONFIRMAR a tutela de urgência concedida nos autos em Decisão de evento de ID. 109011662; 3.
DETERMINAR que o requerido possibilite que a requerente possa realizar a transferência dos valores disponíveis em sua conta bancária.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte Autora, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
06/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2024 22:22
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2024 11:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
25/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:09
Decorrido prazo de LUANE SANTOS LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:38
Decorrido prazo de LUANE SANTOS LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:42
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2024 01:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800110-23.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: LUANE SANTOS LIMA Endereço: Rua Joao Buchudo, 18, Quadra 18, Lote 07, Santo Amaro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: ALAMEDA XINGU Nº 512 ANDAR 7 PARTE, 512, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a proibição da realização da transferência de seu saldo bancário.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s) possibilite que a requerente possa realizar a transferência dos valores disponíveis em sua conta bancária, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de desobediência à ordem judicial, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Em apreciação ao pedido formulado pela parte autora, levando a dificuldade do reclamante em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 25 de março de 2024, às 11hs30min.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na mesma perspectiva, adverte-se a parte autora que a sua ausência acarretará a extinção do feito, de acordo com a norma encartada no inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, “art; 51.
Extingue-se o processo (...) I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
19/02/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 12:26
Juntada de Carta
-
19/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 11:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
15/02/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801784-08.2023.8.14.0066
Elcio Rodames Zanetti
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rafaela do Nascimento Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2023 11:47
Processo nº 0805611-89.2023.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Priscila Escarlath Ferreira
Advogado: Simone Gemaque dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2023 10:10
Processo nº 0005974-46.2014.8.14.0039
Estado do para
Antonio Lucivaldo Pereira de Brito
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2016 10:08
Processo nº 0005974-46.2014.8.14.0039
Antonio Lucivaldo Pereira de Brito
Jackson Dierly de Lara Farinon
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2014 10:29
Processo nº 0832782-64.2022.8.14.0301
Antonia Ferreira da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sandro Figueiredo da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2022 19:50