TJPA - 0838950-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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25/09/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 11:51
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 10:15
Juntada de petição
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11/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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31/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0838950-82.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DE SOUZA AUTORIDADE: JOÃO PAULO CARNEIRO GONÇALVES LEDO e outros (2), Nome: JOÃO PAULO CARNEIRO GONÇALVES LEDO Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Prédio sede- Gabinete, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: DEFENSOR(a) PÚBLICO(a) GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 156, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES DE SOUZA, contra ato praticado por autoridade administrativa vinculada à Defensoria Pública do Estado do Pará.
A impetrante narra que foi nomeada para atuar como Defensora Pública, mediante provimento de investidura sem prévio concurso público e mediante assinatura da carteira de trabalho, tendo exercido a função de 1986 a 1989 e de 1990 até março de 2022.
Sustenta que no ano de 1993 a Defensoria Pública do Estado foi estruturada como instituição permanente e, em seguida, o seu regime jurídico passou de celetista para o de estatutária não estável, de modo a contribuir, desde então, compulsoriamente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Pará (IGEPREV/PA).
Acrescenta que em agosto/2011 foi afastada da função de defensora pública e investida no cargo de técnico de gestão pública na Defensoria Pública do Estado, cuja nomenclatura foi alterada posteriormente para Analista da Defensoria pelo art. 38 da Lei n° 8.107/2015.
No ano de 2019, afirma que requereu certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria voluntária no RPPS, pelo que restou certificado possuir 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de serviço público.
Com o referido documento, instruiu o pedido do benefício previdenciário, resultando no processo administrativo nº 2019/138244.
Ocorre que durante a espera para o desfecho do procedimento de aposentação, afirma que recebeu diversas investidas da chefia do órgão para pactuar acordo em que lhe seja aplicável a regra do art. 98-A da LC Estadual nº 125/2019, garantindo-lhe a manutenção da filiação ao RPPS estadual, porém sob observância das regras do RGPS.
Em todas as oportunidades, a autora recusou-se a aceitar a proposta, entendendo possuir direito a se aposentar conforme a regência anterior.
Contudo, a impetrante narra que, diante da recusa em aceitar os termos de acordo, foi imotivadamente desligada do serviço público por meio de ato coator do Defensor Público Geral em 14/03/2022, conforme Portaria nº 106/2022/GGP/DPG, efetivando-se o seu desligamento dos quadros da Defensoria Pública, sem a instauração de processo administrativo para tanto.
Diante da notificação, aduz que sofreu ato ilegal de desligamento, motivo pelo qual objetiva, em sede liminar e definitiva: suspensão e anulação da Portaria de Exoneração e sua consequente reintegração no serviço público, para fins de que exerça o cargo anteriormente ocupado até o desfecho final de seu procedimento de aposentação junto a autarquia previdenciária.
A tutela de urgência foi deferida no ID. 69658840, a qual determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 106/2022/GGP/DPG.
A autoridade impetrada apresentou manifestação em ID.72380410, alegando, em síntese, que o ato de desligamento obedeceu ao precedente na ADI nº 4.246/PA, inexistindo direito líquido e certo a ser garantido.
O Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que acolheu o pedido de tutela antecipada, conforme comprovante de ID. 73012349.
Ato contínuo, o Ministério Público posicionou-se pela concessão parcial de segurança, no sentido de que seja determinada a “revogação” da Portaria nº 106/2022/GGP/DPG e reintegração aos quadros da Defensoria Pública, no cargo de analista (ID. 74857424). É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, que o presente feito abordará exclusivamente os aspectos funcionais relativos à demanda da autora (pedido de reintegração), na medida em que os aspectos previdenciários serão tratados exclusivamente no processo nº 0854561-41.2023.8.14.0301, também em trâmite nesta unidade judicial.
I – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO PROVIMENTO NO CARGO.
A CRFB/88 reconfigurou o trato da coisa pública, introduzindo no caput de seu art. 37 um manancial de princípios regentes da atividade administrativa.
Nesse rol, ganha relevo a impessoalidade, moralidade e eficiência como vetores axiológicos a nortear a constituição do vínculo jurídico entre o particular e a administração pública, mediante legítimo processo de seleção, seja pela via da licitação para a celebração de contratos administrativos (art.37, inciso XXI), seja pela obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos (art.37, inciso II).
Sob essa ótica, a realização de concurso público passa a servir de orientação geral para captação de pessoal pela administração pública, pois presume-se que tal crivo é o melhor meio de selecionar o candidato mais apto a assumir o posto de trabalho, em obediência não só da impessoalidade, moralidade e eficiência, mas sobretudo do princípio republicano, na medida em que dissocia da gestão pública eventuais personalismos do governante de plantão (art. 1º, CRFB).
Antevendo-se às peculiaridades da realidade, o próprio legislador constituinte previu exceções ao princípio do concurso público em função de determinadas excepcionalidades: i) cargo em comissão – relação de confiança (art. 37, inciso V); ii) função temporária – necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37 inciso IX); iii) agentes comunitários de saúde – contenção e combate às endemias (art. 198, §4º), e iv) servidores civis estabilizados pelo art. 19 do ADCT – segurança jurídica daqueles que ocupavam cargo público sem provimento via concurso há pelo menos 5 anos contínuos da promulgação da CRFB.
Conforme o axioma de que toda exceção deve ser interpretada restritivamente, o STF já se pronunciou reiteradamente no sentido de que as exceções à obrigatoriedade de concurso público devem ser constitucionalmente qualificadas, não podendo o legislador ordinário ou o constituinte estadual ampliar tais hipóteses de dispensa: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais.
Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988.
Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Modulação dos efeitos.
Procedência parcial. 1.
Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público.
As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição.
Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2.
O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988.
A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde.
Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. (...). (ADI 4876, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar. 2.
Arguição de inconstitucionalidade do artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas, que confere estabilidade excepcional a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta do Estado do Amazonas e de seus Municípios, inclusive aos servidores de suas empresas públicas, sociedades de economia mista e até mesmo aos empregados de outras entidades de direito privado de cujo capital participe o Estado ou o Município. 3.
Alegações de violação dos artigos 25; 37, II; 41; 42 e 173, § 1º, da parte permanente da Constituição da República, assim como os artigos 11, 25 e 19 do ADCT. 4.
Medida cautelar deferida, para suspensão, ex tunc, da eficácia da norma impugnada, até o julgamento final da ação. 5.
Configurada usurpação de iniciativa privativa da União para dispor sobre estabilidade no emprego, matéria específica de legislação do trabalho, prevista no artigo 22, I, da Constituição Federal. 6.
Inconstitucionalidade material do art. 6º do ADCT da Carta Amazonense ao estender a estabilidade excepcional aos servidores de suas empresas públicas, sociedades de economia mista e até mesmo aos empregados de outras entidades de direito privado de cujo capital participe o Estado ou o Município. 7.
Ofensa aos artigos 37, II, 173, § 1º, da parte permanente da Constituição da República e 19 do ADCT. 8.
Precedentes: ADI 83-7/MG, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 18.10.91; ADI 1.515-0/DF, Rel.
Min.
Sydney Sanches, unânime, DJ 11.04.2003 e ADI 112/BA, Rel.
Min.
Neri da Silveira, unânime, DJ 9.2.1996. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (ADI 1808, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Ação direta de inconstitucionalidade.
EC nº 38/2005 do Estado do Acre.
Efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994.
Violação do art. 37, II, CF.
Precedentes. 1.
Por força do art. 37, inciso II, da CF, a investidura em cargo ou emprego públicos depende da prévia aprovação em concurso público, sendo inextensível a exceção prevista no art. 19 do ADCT.
Precedentes: ADI nº 498, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ de 9/8/96; ADI nº 208, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 19/12/02; ADI nº 100, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 1/10/04; ADI nº 88, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 8/9/2000; ADI nº 1.350/RO, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ de 1/12/06; ADI nº 289, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 16/3/07, entre outros. (...). (ADI 3609, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Além disso, o art. 134, parágrafo único, da CRFB/1988, já em sua redação originária, dispunha que o ingresso no cargo de Defensor Público deve ser dado por meio de concurso público: Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Parágrafo único.
Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
No caso em apreço, portanto, verifica-se que a forma de provimento da impetrante nos quadros da Defensoria Pública, no ano de 1990, ocorreu de forma flagrantemente inconstitucional, na medida em que foi realizada sem concurso público já sob a égide da nova constituição, o que por si só torna nula sua investidura no cargo.
De outro lado, além do vício no provimento, seu ingresso no serviço público inobservou a regra do Regime Jurídico Único prevista art. 39 da CRFB/88, visto que a contratação se deu pelo regime celetista, ao invés do estatutário, como é exigido expressamente para a administração direta, autárquica e fundacional: CRFB/88, Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
E não é só, como se vê, a autora permaneceu no cargo ante autorizativo constante da então vigente LC Estadual nº 54/2006 que, em seu art. 84, permitia a permanência dos advogados contratados nos quadros da Defensoria Pública até o provimento das vagas mediante a realização de concurso público.
No entanto, tal disposição normativa foi julgada inconstitucional pelo STF em ADI nº 4246: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 84 DA LEI COMPLEMENTAR 54/2006, DO ESTADO DO PARÁ, QUE DETERMINA A PERMANÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS PRECARIAMENTE CONTRATADOS ATÉ O PROVIMENTO DOS CARGOS POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. 1.
A Defensoria Pública é instituição concretizadora do mais democrático acesso às instâncias decisórias do País, tanto na esfera administrativa quanto judicial, na medida em que dá assistência jurídica integral e gratuita a pessoas naturais economicamente débeis (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). 2.
Estratégico ponto de convergência entre o constitucionalismo liberal e social, a Defensoria Pública é estruturada em cargos de carreira, providos por concurso público de provas e títulos.
Estruturação que opera como garantia da independência técnica dos seus agentes e condição da própria eficiência do seu mister de assistência a pessoas naturais “necessitadas”. 3.
Ação direta que se julga procedente (Relator Min.
Ayres Britto, Tribuna Pleno, DJ 26/05/2011).
Posteriormente, a administração buscou corrigir a distorção, incorporando-lhe ao quadro de servidores auxiliares da instituição, primeiramente na função de técnica em gestão e posteriormente no cargo de analista de defensoria.
Contudo, mais uma vez, a Administração infringe o princípio constitucional do concurso público, por permitir o provimento de servidor em cargo público, de carreira diversa a qual investido, sem prévio concurso público, resultando no que a doutrina denomina de provimento derivado, prática rechaçada pelo teor da Súmula Vinculante nº 43 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
E em sentido análogo ao caso ora trabalhado, colaciono outros precedentes representativos do STF: Percebe-se que, como assentado pelo Tribunal de origem, a pretensão dos recorrentes viola o disposto no art. 37, II, da CF/1988.
Com efeito, não há possibilidade de servidor admitido para exercício de cargo temporário ser efetivado em cargo permanente em razão da natureza jurídica das funções que exerce. 6.
Esse tem sido o entendimento desta Corte que, diante de circunstâncias diversas relativas à violação ao art. 37, II, assentou: (i) a vedação de provimento derivado (Súmula Vinculante 43); (ii) a manutenção de servidores/empregados públicos admitidos sem prévio concurso (...); (iii) a impossibilidade de o passar do tempo sanar situações irregulares, rechaçando a tese do fato consumado (...); (iv) a impossibilidade de transmudação do regime de cargo temporário para cargo efetivo. 7.
A razão de decidir em todos esses casos é a mesma: impossibilidade de manutenção de servidores admitidos sem prévio concurso público após o advento da atual Constituição.
Desse entendimento não divergiu o acórdão recorrido, sendo inviável o provimento da pretensão recursal. [ARE 800.998 AgR, voto do rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 19-4-2016, DJE 89 de 4-5-2016.] Outro ponto que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido refere-se à aparente inconstitucionalidade do art. 3º da Emenda Constitucional estadual impugnada.
Em síntese, os incisos do art. 3º da EC 50/2014 realizam transformação de cargos, concedem equiparação remuneratória entre cargos de carreiras distintas e determinam o direito a paridade de proventos de aposentadoria e pensão dos cargos transformados.
Todas essas medidas representam possíveis violações à regra do concurso público (art. 37, II, c/c art. 132, CF/1988), à vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos diversos (art. 37, XIII, CF/1988) e aos critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos (art. 39, §1º, CF/1988). 20.
Quanto a essa questão, o Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que não é permitida a transformação de cargo do titular de determinada investidura em cargo diverso, tendo em vista que isso ofende a regra do concurso público e seu consectário, o princípio da impessoalidade. (...) Esse entendimento foi, inclusive, consolidado pelo enunciado de Súmula 685/STF, convertido na Súmula Vinculante 43, (...). [ADI 5.215 MC, rel. min.
Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 19-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.] A Suprema Corte, ao interpretar o disposto do art. 37, II, da Carta Republicana, assentou que o provimento aos cargos públicos somente se dá através de concurso.
Todavia, foram criadas diversas fórmulas para superar essa exigência, posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal excetua apenas aquelas situações onde se extingue uma carreira e se aproveita seus servidores na nova classificação funcional, desde que haja correspondência e pertinência temática entre aquelas carreiras.
Destaco, nesse sentido, a decisão proferida no julgamento da ADI 2335/DF, (...).
Entendo, assim, que a transposição dos agravantes não observou os critérios estabelecidos pelo STF para considerar constitucional o aproveitamento de servidores de uma carreira para outra. (...) No mesmo sentido, verifico que a transposição dos reclamantes para carreira diversa daquela na qual foram aprovados em concurso público afronta a Súmula Vinculante 43, (...). [Rcl 26.103 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 30-10-2017, DJE 252 de 7-11-2017.] Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que a norma legal que determinou ao presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas o enquadramento dos servidores nas categorias funcionais e nos níveis de remuneração definidos no art. 7º da Lei 3.138/2007, por meio de ato administrativo, conforme a instrução de cada servidor, independentemente de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ofende as regras constitucionais do concurso público.
Entendeu-se que a equivalência funcional e remuneratória evidencia burla às regras da moralidade e igualdade. (...) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula Vinculante 43 (...).
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental. [RE 995.436 AgR, voto do rel. min.
Edson Fachin, 1ª T, j. 9-12-2016, DJE 268 de 19-12-2016.] Percebe-se, portanto, que o vínculo gerado entre a impetrante e a administração estadual é absolutamente nulo, seja como defensora, seja como integrante da carreira auxiliar, visto que sua gênese se deu enquanto já vigente o art. 37, inciso II, da CRFB/88.
Resta saber, contudo, quais são os efeitos gerados pela contratação nula de servidor sem a prévia aprovação em concurso público.
Sobre o tema, existem dois precedentes qualificados, um do STF (Tema nº 308 de Repercussão Geral) e outro do STJ (Tema Repetitivo nº 1020) no seguinte sentido: Tese nº 308 RG - STF: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Tema Repetitivo nº 1020 - STJ: Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.
Verifica-se, portanto, que os únicos direitos preservados pelo sujeito com vínculo nulo, em razão de provimento sem concurso são: i) o saldo salarial pelo período trabalhado e ii) o saque dos depósitos de FGTS relativos ao período prestado.
Não sobeja, portanto, qualquer direito à manutenção do cargo, uma vez que não há amparo jurídico para tal pretensão.
II – DA INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REINTEGRAÇÃO.
LIMITE CONDICIONAL DO ART. 244 DO RJU.
A reintegração ao serviço público configura forma de provimento derivado previsto exclusivamente no âmbito do regime jurídico dos servidores civis efetivos, ingressos no serviço público por meio de concurso público e assim disciplinada no RJU: Art. 5º Os cargos públicos serão providos por: III – reintegração; Art. 40.
Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
Por meio do mencionado provimento derivado, a autora pretende permanecer no cargo até o deferimento do pedido de aposentadoria, suscitando a aplicação do art. 112, §4º do RJU: Art. 112 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. (...) § 4°. - Nos casos de aposentadoria voluntária ao servidor que a requerer, fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do 91°. (nonagésimo primeiro) dia subseqüente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento.
O fundamento jurídico usado pela impetrante para justificar a extensão dos dispositivos legais e, como um todo, da disciplina do RJU, é a norma prevista no Título VIII -Das Disposições Transitórias, que em seu art. 244 assim dispõe: Art. 244.
Aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, contratados por prazo indeterminado, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou como serviços prestados é assegurado até que seja promovido concurso público para fins de provimento dos cargos por eles ocupados, ou que venham a ser criados, as mesmas obrigações e vantagens atribuídas aos demais servidores considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Depreende-se do dispositivo legal duas características que rechaçam por completo a pretensão autoral.
Primeiramente, a inserção do artigo no título das disposições transitórias já sinaliza que sua eficácia se limita no tempo e, pela sua redação, constata-se que sua produção de efeitos se sujeita a uma condição resolutiva: até a criação e/ou provimento por concurso público dos cargos ora ocupados pelos contratados.
Atualmente, é de conhecimento notório e, por isso, independente de prova (art. 374, inciso I, do CPC), os frequentes concursos públicos para provimento de membros da carreira da defensoria pública no âmbito estadual, bem como de seus serviços auxiliares, situação que demonstra que os cargos foram criados e estão sendo paulatinamente preenchidos por membros e servidores efetivos do quadro auxiliar, demonstrando-se que a condição prevista em lei resta consumada, impondo a conclusão que o dispositivo legal já padece de eficácia.
Em segundo lugar, o que se estende aos contratados sem concurso são tão somente as vantagens e as obrigações do servidor civil, institutos muito bem delineados na Lei 5810/1994.
Quanto as vantagens, a acepção legal dada para o termo é o estritamente pecuniário, não englobando os demais direitos funcionais: Seção II - Das Vantagens Art. 127 - Além do vencimento, o servidor poderá perceber as seguintes vantagens: I – adicionais; II– gratificações; III – diárias; IV - ajuda de custo; V – salário-família; VI – indenizações; VII - outras vantagens e concessões previstas em lei.
Por sua vez, as obrigações referenciadas pela lei são aquelas constantes do Titulo VI, atinente aos deveres funcionais (art. 177), proibições (art. 178) e responsabilidades (art. 179), não sobejando qualquer margem interpretativa que abarque os demais direitos funcionais próprios dos servidores, sobretudo, o direito a reintegração, restrito aos servidores efetivos.
Desta forma, conclui-se que o art. 244 do RJU não abarca a pretensão de reintegração veiculada pela demandante.
III – DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ATO EXONERATÓRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
Verifica-se que a Portaria nº 106/2020/GGP/DPG que efetivou o desligamento da impetrante dos quadros funcionais da Defensoria Pública materializa o exercício da autotutela administrativa, qual seja, a prerrogativa de anular seus atos quando inquinado de vícios que comprometam sua validade, nos termos da Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A autotutela é instituto expressamente previsto no art. 65 da lei estadual de processo administrativo (Lei nº 8972/2020) e sua configuração, nas hipóteses de nulidade, é tratada como um poder-dever: Art. 65.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, em qualquer caso respeitados os direitos adquiridos.
Logo, não cabe ao administrador público decidir a conveniência de anular ou não um ato viciado, pois a lei expressamente lhe impõe o dever de correção, vinculando diretamente sua atuação sem margem de escolha, diversamente do que ocorre com a revogação, instituto próprio para extinguir atos que não mais são oportunos e convenientes de serem mantidos, em pleno exercício de juízo discricionário.
E é tão somente no exercício do ato discricionário de revogação que a administração deve oportunizar o contraditório prévio e a formalização de processo administrativo, isto para possibilitar a arguição de eventuais efeitos favoráveis produzidos ao administrado, conforme Súmula 346 do STF: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Essa diferenciação é assim formatada porque a declaração de nulidade de um ato administrativo, via de regra, opera efeitos ex tunc, reconhecendo a inoperância do ato viciado desde sua gênese.
Por sua vez, a revogação não cuida de ato viciado, mas de ato válido, porém inoportuno ou inconveniente, apto, portanto, a gerar efeitos pretéritos.
Sobre o tema, vale as conferir as lições de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo/José dos Santos Carvalho Filho – 28ª ed. – ano 2015), ora encadeadas em tabela para facilitar a compreensão: ANULAÇÃO (pg.164) REVOGAÇÃO (pg.170) A invalidação opera ex tunc, vale dizer, “fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem”. É conhecido o princípio segundo o qual os atos nulos não se convalidam nem pelo decurso do tempo.
Sendo assim, a decretação da invalidade de um ato administrativo vai alcançar o momento mesmo de sua edição.
Isso significa o desfazimento de todas as relações jurídicas que se originam do ato inválido, com o que as partes que nelas figuraram hão de retornar ao status quo ante.
Para bem entender os efeitos do ato revogador, é preciso ter em mente que sua incidência abrange os atos válidos, atos que, a despeito disso, precisam ser retirados do universo jurídico.
A hipótese de conter o ato vícios de legalidade leva não à revogação, mas à invalidação ou anulação, como visto anteriormente.
Ora, se o ato revogado tinha validade, o ato de revogação só pode produzir efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua vigência, de modo que os efeitos produzidos pelo ato revogado devem ser inteiramente respeitados.
Atua para o futuro, "mantendo intangidos os efeitos passados e produzidos do ato revogado", como corretamente averba estudioso sobre o assunto.
Verifica-se, portanto, que não há qualquer necessidade legal de instauração de prévio processo administrativo para o desligamento operado, na medida em que o ato de investidura da impetrante padece de vício congênito, de modo que a declaração de invalidade se projeta retroativamente, desde o momento da edição do ato inquinado.
Não sobejam, portanto, efeitos válidos do provimento no cargo que possam ser tratados em processo administrativo, pois o vício de inobservância do art. 37, II, da CRFB/88 é insuperável.
Há,
por outro lado, tão somente a necessidade de observância do prazo decadencial quinquenal para o exercício do dever de anular os atos viciados, quando deles decorrerem efeitos favoráveis ao administrado, como ora orienta a lei: Art. 67. É de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados.
No entanto, o STF já consolidou o entendimento de que o quinquênio decadencial não se aplica aos atos administrativos que ilustram situação de flagrante inconstitucionalidade, precedente que, inclusive, foi erigido no contexto de inobservância da regra de concurso público, nos termos da ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
INGRESSO.
SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA.
ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional da igualdade (CRFB/88, art. 5º, caput), vedando-se a prática intolerável do Poder Público conceder privilégios a alguns, ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros.
Precedentes: ADI 3978, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009; ADI 363, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 03.05.1996. 2.
O litisconsórcio ulterior, sob a modalidade de assistência qualificada, após o deferimento da medida liminar, fere os princípios do Juiz Natural e da livre distribuição, insculpidos nos incisos XXXVII, LII do art. 5º da Constituição da República.
Precedentes do Plenário: MS 24.569 AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 26.082005; MS 24.414, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJ 21.11.2003. (...). 4.
In casu, a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito. 5.
A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência.
Precedentes: MS 28.371 AgR/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 27.02.2013; MS 28.273 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 21.02.2013; MS 28.279, Relatora Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011. 6.
Consectariamente, a edição de leis de ocasião para a preservação de situações notoriamente inconstitucionais, ainda que subsistam por longo período de tempo, não ostentam o caráter de base da confiança a legitimar a incidência do princípio da proteção da confiança e, muito menos, terão o condão de restringir o poder da Administração de rever seus atos. 7.
A redução da eficácia normativa do texto constitucional, ínsita na aplicação do diploma legal, e a consequente superação do vício pelo decurso do prazo decadencial, permitindo, por via reflexa, o ingresso na atividade notarial e registral sem a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, traduz-se na perpetuação de ato manifestamente inconstitucional, mercê de sinalizar a possibilidade juridicamente impensável de normas infraconstitucionais normatizarem mandamentos constitucionais autônomos, autoaplicáveis. 8.
O desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso da carreira notarial, além de gerar os claros efeitos advindos da consequente nulidade do ato (CRFB/88, art. 37, II e §2º, c/c art. 236, §3º), fere frontalmente a Constituição da República de 1988, restando a efetivação na titularidade dos cartórios por outros meios um ato desprezível sob os ângulos constitucional e moral. 9.
Ordem denegada.(MS 26860, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Vê-se, portanto, que a prévia instauração de processo administrativo é prescindível para o exercício da autotutela em face de atos nulos, motivo pelo qual a portaria exoneratória não padece vícios no plano de validade.
IV – DA OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO ANTES DO ATO DE DESLIGAMENTO.
PAE Nº 2021/1042717.
Por outro lado, mesmo que se olvide de toda a fundamentação exposta em tópico anterior, verifico que a autoridade administrativa, nas convocações realizadas para promover autocomposição (documentos colacionados no ID 58509088, 58509093, 58509096 e 58509097), formalizou procedimento administrativo respectivo (PAE nº 2021/1042717) que, a um só tempo, tratou tanto da situação funcional, quanto previdenciária da impetrante.
Vale colacionar excerto da fundamentação que subsidiou o ato de desligamento (ID. 58509118): Considerando, dessa forma, que os interessados se enquadram na categoria jurídica denominada “servidores estatutários não estáveis” e que somente em 31 de dezembro de 2019, houve a publicação da Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019, a qual incluiu o art. 98-A ao texto da Lei Complementar nº 39, de 09 de janeiro de 2009, que contempla a viabilidade de concessão de aposentadoria aos servidores não titulares de cargo efetivo, nos moldes da Lei Complementar nº 125/2019; Considerando, contudo, a ausência do ato de ingresso dos referidos servidores, o que impede a aposentação perante o Instituto de Gestão Previdenciária do Pará – IGEPREV na forma do parágrafo anterior, o que ocasionou a instauração do procedimento administrativo PAE nº 2021/1042717, que, conforme a Lei nº 8.972/2020, garantido a ampla defesa e contraditório, em três ocasiões, buscou-se chegar a um acordo entre os servidores enquadrados na respectiva situação, celebrado entre a Defensoria Pública do Estado do Pará, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Para - IGEPREV, intermediado pela Procuradoria Geral do Estado – PGE/PA, conforme as orientações da Nota Informativa nº 000002/2021 - PGE; Verifica-se do excerto colacionado a oportunização do contraditório à impetrante e, consequentemente, manifestação sobre o cerne de sua situação funcional, de modo que o ato administrativo impugnado motivou devidamente que a permanência da requerente no serviço público não mais encontra amparo legal, circunstância que resultou em seu desligamento.
Assim, ainda que prescindível, o contraditório e prévio processo administrativo foi assegurado pela autoridade administrativa.
V – DO DISPOSITIVO.
Diante das razões expostas, DENEGO A SEGURANÇA, dada a ausência de direito líquido e certo a ser amparado, e extingo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por consequência, resta sem efeito a liminar deferida em ID. 69658840.
Oficie-se o Relator do Agravo nº 0810707-61.2022.8.14.0000, sobre o teor da presente decisão.
Custas pela Impetrante, contudo, suspensa a sua cobrança em virtude da gratuidade processual prevista no art. 98 e seguintes do CPC.
Sem honorários conforme art.25 da Lei 12.016/2009.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
26/02/2024 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:01
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 07:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2022 06:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:48
Decorrido prazo de DEFENSOR(a) PÚBLICO(a) GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 05:34
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
20/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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