TJPA - 0838950-82.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/09/2025 10:15
Baixa Definitiva
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23/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria do Socorro Guimarães de Souza, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança, movido pela ora apelante em face de ato atribuído ao Defensor Público-Geral do Estado do Pará.
A peça inicial narra que a parte autora foi nomeada para atuar como Defensora Pública, mediante provimento sem prévio concurso público, exercendo a função de 1986 a 1989 e, posteriormente, de 1990 até março de 2022.
Sustenta que, a partir de 1994, foi vinculada ao regime estatutário, contribuindo compulsoriamente para o Regime Próprio de Previdência do Estado (IGEPREV/PA).
Relata que, em 2011, foi afastada da função de Defensora Pública e investida no cargo de Técnico de Gestão Pública, cuja nomenclatura, em 2016, foi alterada para Analista de Defensoria Pública, conforme Lei nº 8.107/2015.
Afirma que, em 2019, requereu sua aposentadoria voluntária no RPPS, instruindo o pedido com certidão de tempo de serviço que atestava mais de 30 anos de efetivo exercício.
Aduz que, durante a tramitação do processo administrativo, foi instada a aderir a um acordo que previa a aplicação do art. 98-A da LC Estadual nº 125/2019, norma que considera prejudicial e posterior ao implemento dos requisitos para aposentadoria.
Diante da recusa, foi exonerada por meio da Portaria nº 106/2022/GGP/DPG, sem instauração de processo administrativo.
Requereu, liminar e definitivamente, a suspensão e anulação do ato, com reintegração ao cargo até a conclusão do procedimento de aposentadoria.
Em sentença, o MM.
Juízo singular denegou a segurança.
Inconformada com a sentença, a ora impetrante interpôs o presente recurso de Apelação, alegando que mantém vínculo ininterrupto com a Defensoria Pública desde 1990, tendo contribuído de forma contínua para o IGEPREV.
Afirma que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária integral em 2018, requerendo-a formalmente em 2019, e que seu desligamento decorreu unicamente da negativa em assinar acordo autorizando a aplicação de norma posterior e prejudicial ao cálculo de seus proventos.
Alega ausência de fundamentação da sentença em pontos essenciais, como a inaplicabilidade da LC nº 125/2019 ao caso, e defende seu direito à permanência no cargo até decisão definitiva sobre sua aposentadoria, com base no art. 112, §4º, da Lei nº 5.810/94.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito à reintegração e à manutenção na folha de pagamento da Defensoria Pública até o desfecho administrativo ou judicial da aposentadoria.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e alegando a nulidade do ingresso da apelante no serviço público, por ausência de concurso, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Invoca o julgamento da ADI nº 4.246/PA pelo STF, que declarou inconstitucional dispositivo da LC Estadual nº 54/2006 que autorizava a permanência de defensores públicos contratados precariamente até provimento dos cargos por concurso.
Argumenta que a exoneração decorreu do cumprimento obrigatório dessa decisão, não havendo direito líquido e certo a ser amparado.
Consta nos autos petição do Estado do Pará informando a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual se reconhece a data de ingresso da Apelante em 30/05/1990, comprometendo-se o IGEPREV a analisar o pedido de aposentadoria, com renúncia da impetrante a eventuais diferenças de contribuições previdenciárias.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo reconhecimento da perda de objeto do recurso, em razão do acordo celebrado entre as partes, com consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
No curso da tramitação do presente recurso, o Estado do Pará apresentou petição noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, pelo qual se reconheceu a data de ingresso da Apelante no serviço público em 30/05/1990, comprometendo-se o IGEPREV/PA a analisar o pedido administrativo de aposentadoria, com aferição do correto recolhimento das contribuições previdenciárias, com renúncia de eventuais diferenças de contribuições previdenciárias que pudessem ser devidas quando da concessão do benefício pela impetrante.
Nos termos do art. 200, caput, do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações bilaterais de vontade, a exemplo do ajuste entabulado nos presentes autos, produzem efeitos imediatos para modificação ou extinção de direitos processuais, cabendo ao Juízo, no caso de acordo, a respectiva homologação para que produza plenos efeitos processuais.
O art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento com resolução de mérito pela homologação de transação.
Trata-se, pois, de um ato jurídico que, em observância ao princípio da cooperação processual e à função social do processo, visa à composição pacífica do litígio, promovendo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional.
In verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery ressaltam que “Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 494), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.” Desta feita, celebrado o acordo, deve haver homologação, independente do estágio que se encontra o litígio, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de homologação de acordo após o trânsito em julgado do acórdão.
Possibilidade.
Autonomia da vontade das partes.
Inexistência de óbice.
Precedentes.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20593485120198260000 SP 2059348-51.2019.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 17/04/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/04/2019) Portanto, estando formalmente regular e tendo sido firmado de maneira voluntária e consensual pelas partes, as quais se encontram devidamente representadas nos autos.
Em assim sendo, homologo o acordo entabulado nos autos, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
07/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:46
Homologada a Transação
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22/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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18/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 05:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
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19/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0838950-82.2022.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado, em cumprimento ao despacho de ID 22418410, intima as partes para manifestarem se tem interesse em transacionar.
Belém, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:37
Conclusos ao relator
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27/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 10:03
Conclusos ao relator
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01/07/2024 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2024 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:11
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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