TJMT - 1010470-87.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 23:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSUE MIGUEL DE PINHO SOUZA em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de JOSUE MIGUEL DE PINHO SOUZA em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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29/03/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSUE MIGUEL DE PINHO SOUZA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 03:19
Recebidos os autos
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19/06/2023 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 23:55
Decorrido prazo de JOSUE MIGUEL DE PINHO SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 23:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:57
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 10:57
Decorrido prazo de JOSUE MIGUEL DE PINHO SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 05:31
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010470-87.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSUE MIGUEL DE PINHO SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO GRATUIDADE A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, contudo não apresenta qualquer comprovação de insuficiência de recursos, somente declaração de hipossuficiência, a qual, por si só, não tem o condão de comprovar a sua situação de miserabilidade jurídica.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF - Ausentes os elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000181436999001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) Assim, OPINO por INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito na petição inicial.
DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA De início, evidencia-se que o valor dado à causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, VI, do Código de Processo Civil c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE.
Inviabilizada a possibilidade de correção pela parte nesta fase.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 207,34 e 210,94 e indenização por dano moral em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Pelo artigo 292, VI do CPC, o valor da causa, na ação em que haja cumulação de pedidos, deve ser a somatória de todos eles.
No entanto, a somatória de ambos os pedidos é diferente do valor da causa apontado na inicial, qual seja, R$ 418,28.
Além disso, a parte autora está representada por advogado e, tendo deixado o valor do dano moral ao arbítrio do juízo, o valor da causa deve ser corrigido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC c/c o artigo 292, II e V, para o teto dos juizados especiais, à ocasião da distribuição da demanda.
Assim, diante do que determina o artigo 292, §3º do CPC, OPINO pela correção, de ofício, do valor da causa, para fixá-lo em R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
DA PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO – PERÍCIA CONTÁBIL A Ré alega ainda a necessidade de perícia contábil, o que afastaria a competência do juizado especial.
Nesse peculiar, entendo que as provas juntadas aos autos, em concurso com as alegações das partes, são suficientes para a solução da controvérsia.
Por estas razões, OPINO por afastar a preliminar de incompetência do juizado, por não entender que a prova pericial seja imprescindível para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID 114874140), enquanto a Autora requereu o julgamento antecipado da lide a Ré reportou-se à contestação.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação declaratória c.c. indenização por danos morais.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, requerendo a anulação do negócio jurídico e a declaração de inexigibilidade da dívida e, ainda, indenização por danos morais.
A requerida, por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos que comprovam a contratação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A empresa reclamada juntou aos autos, Proposta de Abertura de Conta com assinatura da parte autora (ID 115427465 e seguintes), além de extratos de movimentação bancária (ID 115427463) e faturas de cartão de crédito (ID 115427464).
Entendo que a ré comprovou, portanto, a existência da relação jurídica e do débito negativado, não tendo a parte autora comprovado o pagamento.
A parte Autora não impugna o referido documento de forma satisfatória, até porque não apresentou a sua impugnação.
Registra-se que as assinaturas constantes dos documentos trazidos com a contestação são extremamente semelhantes àquela aposta nos documentos apresentados com a inicial, em especial o documento pessoal da parte demandante Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte reclamada.
Outrossim, a parte autora nega a existência do débito, o qual, entretanto, foi comprovado pela parte ré.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito ou de dano moral indenizável.
DA LITIGÀNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora aduz em sua inicial que nunca solicitou os serviços ou contratou os serviços da empresa ré, negando a existência de vínculo entre as partes, o qual restou comprovado, como já explanado em linhas anteriores. É evidente que a demandante litiga de má-fé.
Os documentos juntados pela demandada são provas irrefutáveis desta situação.
O Enunciado 136 do FONAJE quanto ao tema, assim se posiciona: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, resta caracterizada a litigância de má-fé, devendo, por consequência imperiosa, ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos.
Ademais, OPINO pela condenação da parte Reclamante ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A Reclamada pretende o reconhecimento da exigibilidade do débito inserido no SPC, diante da comprovação do consumo e em face de inadimplência da Reclamante.
Merece guarida o pedido contraposto, contudo, de maneira parcial, uma vez que, em se tratando de pleito inverso, o valor deve se limitar ao que foi requerido na petição inicial.
Assim, reconhece-se como devida a importância de R$ 418,28 (quatrocentos e dezoito reais e vinte e oito centavos).
DISPOSITIVO Posto isso, OPINO por: 1.
INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora. 2.
CORRIGIR, de ofício, o valor da causa, para fixá-lo em R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais) 3.
REJEITAR a preliminar de incompetência do juizado suscitada pela Ré à defesa 4.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consoante art. 6º, VIII do CDC. 5.
JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 6.
CONDENAR a parte reclamante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar exigível o débito inserido no SPC no valor de R$ 418,28 (quatrocentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), devendo incidir os juros moratórios simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento desta ação. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
28/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 15:08
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 18:09
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 18:07
Recebimento do CEJUSC.
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11/04/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/04/2023 15:49
Recebidos os autos.
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10/04/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 01:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:25
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/03/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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