TJMT - 1002006-44.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DUILIO PIATO JUNIOR em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JUCELINO BARRETO MONTEIRO em 21/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 02:05
Recebidos os autos
-
08/02/2025 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/01/2025 17:18
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 18:16
Devolvidos os autos
-
06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 12:07
Devolvidos os autos
-
01/11/2024 12:07
Processo Reativado
-
08/08/2024 11:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DUILIO PIATO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JUCELINO BARRETO MONTEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
01/03/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do requerido/apelado para no prazo legal (art. 1.010,§ 1º do CPC/2015) apresentar suas contrarrazões à apelação do requerente. -
15/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GONCALO DE LIRA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GONCALO DE LIRA em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GONCALO DE LIRA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 02:09
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002006-44.2018.8.11.0003.
AUTOR(A): DAVINA FRANCISA DOS SANTOS JESUS REU: CARLOS ROBERTO GONCALO DE LIRA Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE”.
Realizada a perícia, aportou ao feito o laudo pericial no id. 101806363.
Instadas as partes a se manifestarem, a autora apresentou concordância e pugnou pela procedência da demanda.
A requerida, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial, oportunidade que defendeu a existência de vício insanável insurgindo-se quanto à contemporaneidade das assinaturas paradigmas.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise do laudo pericial apresentado, não se verifica qualquer impropriedade no mesmo, que foi regularmente elaborado; impondo-se, desta feita, a sua homologação.
Cabe ressaltar que o laudo pericial é o parecer técnico resultante do trabalho realizado pelo perito, redigido por ele próprio e previamente examinado por eventuais assistentes técnicos, sem margem para opiniões pessoais.
Pode-se dizer, ainda, que é o relato do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação que estava dentro de seus conhecimentos.
No presente caso, o laudo pericial acostado aos autos revela que o perito judicial teve o cuidado de descrever e documentar, da forma mais objetiva possível, os fatos com base nos quais desenvolveu sua argumentação e, afinal, expôs suas conclusões.
Verifica-se, assim, que o perito judicial, ao produzir seu trabalho para Justiça, foi extremamente meticuloso no desempenho de suas atividades, não restando evidenciado ter agido de forma parcial ou com senso comum.
Ao contrário, na lide em enfoque é plenamente possível depreender-se que o perito realizou o seu trabalho de forma adequada, usando de todos os meios disponíveis para responder, de forma objetiva, a todos os quesitos propostos.
Importante frisar que a prova pericial tem por fim suprir a carência dos conhecimentos técnicos do juiz para a apuração de determinado fato.
Desse modo, a pessoa que tem a incumbência de esclarecer as circunstâncias relativas a esse fato conflituoso, quando envolver conhecimentos técnicos específicos, é o perito.
Destarte, tendo o laudo pericial observado os limites objetivos da coisa julgada e utilizado metodologia adequada, apresentando fundamentação clara e consistente, deve a conclusão nele contida prevalecer, inclusive, sobre as alegações unilateralmente elaboradas por uma das partes, impondo-se a sua homologação.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado pelo perito judicial juntado no id. 101806363.
Intimem-se a todos desta decisão, devendo as partes formularem os requerimentos que entenderem pertinentes para o prosseguimento do feito, após a preclusão do prazo para a interposição de recursos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
27/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 04:22
Decorrido prazo de JUCELINO BARRETO MONTEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:22
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 07:11
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 07:11
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:54
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2022 04:06
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 03:13
Processo Desarquivado
-
04/06/2021 03:13
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2021 03:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GONCALO DE LIRA em 02/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 05:18
Decorrido prazo de DAVINA FRANCISA DOS SANTOS JESUS em 31/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 07:11
Decorrido prazo de DAVINA FRANCISA DOS SANTOS JESUS em 27/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 01:11
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
08/05/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
06/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 05:23
Processo Desarquivado
-
16/08/2020 05:23
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2020 05:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GONCALO DE LIRA em 05/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GONCALO DE LIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2020 00:53
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
11/07/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2020
-
09/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 08:50
Juntada de Informações
-
03/07/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GONCALO DE LIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 07:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GONCALO DE LIRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2020 00:38
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
21/02/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2020
-
17/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:43
Decisão interlocutória
-
19/10/2018 16:26
Conclusos para julgamento
-
19/10/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 01:18
Decorrido prazo de DAVINA FRANCISA DOS SANTOS JESUS em 19/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 01:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GONCALO DE LIRA em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 01:05
Decorrido prazo de DAVINA FRANCISA DOS SANTOS JESUS em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GONCALO DE LIRA em 18/09/2018 23:59:59.
-
02/09/2018 01:22
Decorrido prazo de EDILIA FERNANDES DAS GRACAS em 01/08/2018 23:59:59.
-
02/09/2018 01:20
Decorrido prazo de EDILIA FERNANDES DAS GRACAS em 01/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2018 20:41
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
20/08/2018 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 20:40
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
20/08/2018 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2018 22:02
Publicado Intimação em 11/07/2018.
-
11/08/2018 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 08:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2018 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2018 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2018 19:18
Audiência conciliação designada para 15/05/2018 10h30min sala de audiência da 4ª vara cível.
-
02/05/2018 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2018 00:39
Decorrido prazo de DAVINA FRANCISA DOS SANTOS JESUS em 27/04/2018 23:59:59.
-
28/04/2018 00:39
Decorrido prazo de DAVINA FRANCISA DOS SANTOS JESUS em 27/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 08:15
Juntada de Petição de mandado
-
16/04/2018 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2018 00:21
Publicado Decisão em 09/04/2018.
-
07/04/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 15:15
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 15:08
Audiência conciliação designada para 15/05/2018 10:30 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/03/2018 16:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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