TJMT - 1021820-98.2021.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
28/01/2024 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
26/01/2024 17:35
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
04/12/2023 15:08
Conhecido o recurso de ERALTA MARIA CIPRIANO - CPF: *44.***.*33-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/12/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 06:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PASCOALAO em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:06
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 08:47
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 01 de Dezembro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DR.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
24/10/2023 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:23
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002378-73.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: SUSILEY APARECIDA FERREIRA GOMES REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO VISTOS, Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por SUZILEI APARECIDA FERREIRA GOMES em face da UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra na inicial que, a requerente mantém vínculo contratual de assistência de Saúde com a requerida.
Consta que a autora fora diagnosticada com degeneração discol da coluna cervical e lombar com artrose em todas as articulações da coluna, e a situação das mamas agigantadas, agravam o quadro.
Expõe que por essa razão, foi encaminhada para tratamento cirúrgico de redução de mamas e dermolipectomia abdominal para melhorar da patologia da coluna vertebral e seus sistemas (CID 10: N62 - Hipertrofia da mama / M19 -– Outras artroses / M51.1 - Transtornos de discos lombares e invertebrais e M54.5 – Dor Lombar Baixa).
Alega que, a requerente atualmente reclama demasiado cuidados, estando impedido praticar quaisquer tipos de atividade, em decorrência das fortes dores que sofre por conta do quadro clinico que se apresenta.
Feito o requerimento administrativo, o pedido foi negado pela requerida, alegando por não estar na lista da ANS Tutela deferida a (pág. 62/67).
Manifestação do requerido informando o cumprimento da liminar (pág. 122/127).
Em sua defesa a parte requerida afirma legalidade da não cobertura e ausência de previsão do rol da agencia nacional de saúde.
Aduz pela total improcedência dos pedidos (pág. 150/158).
Anoto a existência de réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental.
Considerando que não há preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação na qual a autora alega que foi diagnosticada com a patologia da coluna vertebral e seus sistemas (CID 10: N62 - Hipertrofia da mama / M19 - Outras artroses / M51.1 - Transtornos de discos lombares e invertebrais e M54.5 – Dor Lombar Baixa), (pág. 43), ondo o medico Dr.
Renato M.
S.
Bonafim, atesta a necessidade da realização dos procedimentos, o que foi negado pela requerida (pág. 57/58).
A requerida, por sua vez, alega que o a cirurgia pleiteada trata-se de procedimento cirúrgicos para fins estéticos, tal como não está coberto pelo rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Pois bem.
Restou demonstrado nos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré (pág. 41).
Cumpre deixar consignado, desde logo, que a relação jurídica travada entre as partes, e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a autora é a destinatária final do serviço prestado pela requerida que o fazem de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em conformidade com a Súmula n. 469 do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", ainda que não adaptados à Lei n. 9.656/98.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova.
Cabe destacar que foi solicitada a autorização do tratamento junto à parte ré, todavia sem êxito, sob a justificativa de não cobertura contratual.
O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor prevê que: “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Ainda, diz o artigo 35-F da Lei nº 9656/98: “Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”.
Assim, a parte ré é responsável pela cobertura do tratamento indicado à parte autora, na quantidade e pelo prazo necessário, conforme prescrição médica, visto que a restrição da cobertura pode colocar em risco de dano irreparável a saúde da parte autora.
Entende nesse sentido o E.
TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE EXAME – BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – EXAME SEQUENCIAMENTO DO EXOMA COMPLETO – PRESCRIÇÃO PELA MÉDICA DA PACIENTE – RECUSA INDEVIDA – DECISÃO MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a operadora do plano de saúde “pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp 1096312/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).
O exame requerido na exordial foi prescrito pela médica da parte autora, visando dar início ao tratamento mais adequado a paciente, razão pela qual se mostra injustificável a recusa da cobertura pelo plano de saúde, ora agravante. (N.U 1008313-47.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 22/07/2023) (destaquei) OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO CIRURGICO DE ARTROSCOPIA – NEGATIVA - ALEGADA DESNECESSIDADE PELA AUDITORIA TÉCNICA DA OPERADORA – ILEGALIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Havendo a previsão no contrato firmado de cobertura para determinada doença, deve a seguradora de saúde garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do segurado, quando este cumpre com suas obrigações contratuais, se mostrando indevida a negativa pela operadora do plano de saúde em realizar o procedimento cirúrgico recomendado pelo médico responsável pela paciente, fundamentado em parecer da auditoria médica da operadora apontando a desnecessidade do tratamento.
Recurso provido. (N.U 1008486-71.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 12/07/2023) Assim, conforme se extrai dos relatórios emitidos pelos profissionais que acompanham a autora, o procedimento constitui a técnica mais adequada e eficaz para o seu tratamento.
Pontuo que não compete à operadora definir ou questionar a necessidade do tratamento, se indicada por médico habilitado.
E quanto à técnica empregada, deve ser utilizada aquela que resulte no melhor resultado possível, de modo a reduzir a possibilidade de complicações e agravamento do quadro.
O fato de não constar no rol da ANS, ou mesmo do contrato ou das Resoluções Normativas da ANS, não significa que o segurado não tem direito à referida cobertura.
Ademais, apesar do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade do rol de procedimentos da ANS, recentemente foi promulgada a Lei n.º 14.454/22,que altera a altera a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Desta forma, a partir desta, o artigo 10, da Lei n.º 9.656/98, passou a contar com os §§ 12 e 13, com a seguinte redação: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um)órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Dessa forma, ao caso em tela aplica-se o entendimento da Súmula 102 do Tribunal de Justiça: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
No caso, o tratamento prescrito pelo profissional médico responsável pela autora/paciente é imprescindível para a recuperação da sua saúde e tem por escopo evitar o agravamento da doença.
Os documentos médicos acostados ao feito não deixam dúvida da necessidade da autora no tratamento/procedimento pleiteado.
Valido salientar que, entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde da autora (ora paciente) mediante a concessão de tratamento indicado para as patologias cobertas.
Ademais, a tutela antecipada foi prontamente deferida, obrigando à requerida a realização de procedimento cirúrgico.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmando a antecipação da tutela, para determinar que a requerida providências necessárias para a realização do fornecimento do tratamento/procedimento cirúrgico Mamaplastia Redutora Remodeladora e Dermolipectomia Abdominal.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.
I.
C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002006-44.2018.8.11.0003
Davina Francisa dos Santos Jesus
Carlos Roberto Goncalo de Lira
Advogado: Edilia Fernandes das Gracas
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2024 11:02
Processo nº 1002006-44.2018.8.11.0003
Davina Francisa dos Santos Jesus
Carlos Roberto Goncalo de Lira
Advogado: Rubson Pereira Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2018 16:14
Processo nº 1008615-21.2021.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Baru 21 Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Ana Luiza Ferro Braz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2021 13:06
Processo nº 1015453-09.2023.8.11.0041
Banco Toyota do Brasil S.A.
Natalia Gabrielle Gomes Roberto
Advogado: Lucas Felipe Taques de Almeida Barros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2023 08:57
Processo nº 1002501-21.2023.8.11.0001
Onias Freitas Silva
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/01/2023 17:40