TJMT - 1001560-71.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 17:44
Baixa Definitiva
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03/08/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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03/08/2023 17:44
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS CESAR FERREIRA CARDOSO em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 932, V, “A” DO CPC). 1.
Trata-se de ação na qual o Recorrido MARCOS CESAR FERREIRA CARDOSO postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a Recorrente. 2.
Diante da negativa do consumidor em possuir débito com a Recorrente, cabia a ela o ônus de demonstrar a regular contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. 3.
Inscrição indevida comprovada mediante extrato de órgão arquivista, o que enseja a declaração de inexistência do aludido débito, tal como reconhecido na origem. 4.
Aplicação da Súmula n.º 385 do STJ ao caso em apreço, em razão da existência de anotação preexistente em nome do Recorrido nas entidades de proteção ao crédito lançado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A, em 17/09/2021 no valor de R$ 1.585,76, a respeito da qual não sobreveio aos autos notícia da sua ilegalidade, conforme extrato colacionado na página 07 da defesa (ID 169947870). 5.
Sentença parcialmente reformada. 6.
Decisão Monocrática com base no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil e Súmula n.º 02 da Turma Recursal de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a existência de negativações preexistentes nos cadastros de maus pagadores não enseja reparação por danos morais, porquanto o nome da consumidora já se encontrava maculado no comércio geral.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”.
O entendimento trazido pela referida Súmula ampara-se na perspectiva de que, se a pessoa já possui contra si outras inscrições, ela não experimenta prejuízo compensável (abalo de crédito) diante de uma nova inscrição, isto é, tal situação descaracteriza a existência de dano moral passível de reparação.
Nesse sentido, eis o seguinte casuísmo jurisprudencial, litteris: “RECURSO INOMINADO - RECLAMAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR - VEROSSIMILHANÇA CONSTATADA - FACILITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA AO CONSUMIDOR - FRAUDE EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - INOCORRÊNCIA - NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS SEGUROS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES DE CRÉDITO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE - RESTRIÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O consumidor tem direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VIII do CDC).
Não sendo trazida tempestivamente para os autos cópia do contrato supostamente celebrado e dos documentos pessoais do consumidor, conclui-se pela ocorrência da fraude, ante da verossimilhança das alegações autorais. 2.
O fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução dos negócios, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, inciso VI, da Lei 8.078/90), que é a parte hipossuficiente na relação.
A falta de cautela que facilita a ação de falsários acarreta à empresa a responsabilidade pelos danos causados.
Trata-se, em realidade, de risco inerente à própria atividade, inexistindo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois a falha nas cautelas da empresa cooperou, de forma decisiva, para com a ocorrência dos fatos. 3.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, todavia, a preexistência de restritivos, atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, descaracterizando o dano moral. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (RI 926/2013, DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 15/04/2014, Publicado no DJE 08/05/2014).” Na hipótese dos autos, é possível verificar a existência de anotação preexistente em nome do Recorrido nas entidades de proteção ao crédito lançado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A, em 17/09/2021 no valor de R$ 1.585,76, a respeito da qual não sobreveio aos autos notícia da sua ilegalidade, conforme extrato colacionado na página 07 da defesa (ID 169947870).
Senão vejamos: Extrato colacionado na inicial constando o débito com vencimento em 20/09/2018: Extrato colacionado na defesa em que consta o débito com lançamento em 17/09/2021: Importa consignar que o que se leva em consideração para fins da incidência da Súmula 385 do STJ é a data da disponibilização da negativação indevida.
No caso dos autos, verifica-se que o apontamento discutido nos presentes autos possui vencimento em 20/09/2018, data em que já existia apontamento em nome dO consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito do qual, como dito, não se tem notícia de qualquer irregularidade, o que atrai a incidência do verbete sumular editado pela Corte da cidadania.
Conforme regra do art. 932, V, “a” do CPC, o Relator pode, monocraticamente, dar provimento ao recurso para reformar decisão que esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Não diferente, a Súmula n.º 02 desta E.
Turma Recursal de Mato Grosso também autoriza o provimento pelo Relator, monocraticamente, do recurso que impugna decisão que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal.
SÚMULA 02: O relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a sentença estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior ou da Turma Recursal Única, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias.
Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto pela Recorrente ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS., ante a sua tempestividade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a incidência da Súmula 385 do STJ ao caso em apreço e afastar a condenação a título de danos morais, mantendo-se no mais, inalterados os demais termos da sentença, consoante disposição do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se às partes.
Transitada em julgado retornem os autos ao Juizado Especial de origem.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
10/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 14:38
Conhecido em parte o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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07/07/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 10:46
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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