TJMT - 1010080-14.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 22:14
Baixa Definitiva
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05/04/2024 22:14
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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03/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59
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07/03/2024 01:03
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1010080-14.2023.8.11.0003 RECORRENTE: LEANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - PROTESTO INDEVIDO DE IPVA QUITADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO FORA DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULA 02 DAS TURMAS RECURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. 1.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que não há provas que demonstrem a ocorrência de fato de dano morais supostamente sofridos pela autora, diante disso requer a reforma da sentença para que o pedido de condenação por danos morais seja julgado improcedente e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado. 2.
Embora o nome do recorrido conste protestado em decorrência de eventual inadimplemento de IPVA, consigo que tal débito foi registrado em seu nome de forma indevida, visto que conforme documento anexo nos autos o débito se encontrava quitado à época do protesto. 3.
Nesse contexto, entendo evidenciada a conduta ilícita por parte ESTADO DE MATO GROSSO que resultou em inscrição indevida de uma dívida inexistente, colocando em perigo os ativos financeiros da parte autora em demanda que não devia ser parte. É o entendimento: (N.U 1005123-72.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 03/12/2022). 4.
Decisão monocrática, Súmula nº 02 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. 5.
Registra-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC. 6.
No tocante ao quantum da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o valor fixado pelo juízo a quo merece adequação, pois, está fora do valor fixado usualmente por esta Colenda Turma Recursal em casos análogos, diante disso, faço adequação dos danos morais para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 7.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, posto que tempestivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o montante da indenização ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e no mais, manter a sentença inalterada nos seus demais termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem a condenação em honorários, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do artigo 55, da Lei n. º 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
05/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 13:46
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0005-78 (RECORRIDO) e provido em parte
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28/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:29
Retirado de pauta
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10/02/2024 03:17
Decorrido prazo de CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:12
Publicado Intimação de pauta em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 04 de Março de 2024 a 07 de Março de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA.
JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
02/02/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 09:18
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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