TJMT - 1021605-96.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/04/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:54
Devolvidos os autos
-
11/04/2024 16:54
Processo Reativado
-
11/04/2024 16:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/04/2024 16:54
Juntada de acórdão
-
11/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:54
Juntada de petição
-
11/04/2024 16:54
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 16:54
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 16:54
Juntada de intimação
-
11/04/2024 16:54
Juntada de despacho
-
13/12/2023 10:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/12/2023 05:12
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
08/12/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021605-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VINICIUS CAMPOS BIANCHI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
05/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:11
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 00:51
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/10/2023 00:16
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
20/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021605-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VINICIUS CAMPOS BIANCHI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovente, ora Embargante, contra sentença proferida por esta magistrada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, aos argumentos de que os fatos e provas contidas nos autos não foram devidamente analisados pelo juízo.
Sustentou que “sentença mostra-se OMISSA quando ao analisar o REGULAMENTO apresentado pela empresa, deixa de abordar questão crucial, e que beneficia o consumidor, como por exemplo o fato de que HAVENDO RECURSA DA EMPRESA, ela tem o DEVER de informar nova data, ou seja, “uma nova opção”, levando-se em consideração a proximidade das datas sugeridas pelo CONSUMIDOR, o que JAMAIS houve nos casos, e isso se corrobora, em detrimento de que na defesa a empresa NÃO APRESENTOU nenhuma data em contrapartida”.
Pontuou que “Quanto as políticas de cancelamento, é importante aduzir que não há qualquer necessidade de que tenha sido requerido o cancelamento do PACOTE DE VIAGEM, junto a empresa, em detrimento de que o Direito protege o consumidor, estando com pacote cancelado ou não, bem como que foi oportunizado a empresa a resolução administrativa do caso, e não o fez, fato este incontroverso, e denota a ausência de intenção da empresa em fornecer o serviço CONTRATADO E PAGO (locupletamento indevido por estar com dinheiro do consumidor), ensejando assim má fé”.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios “para que este juízo pronuncie-se de forma expressa quanto as omissões apontadas, de modo que são cruciais para o deslinde da causa, sendo as mesmas aclaradas, visando a procedência dos pedidos”.
Não houve contrarrazões.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
No presente caso, em que pesem as argumentações da parte Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, o recurso.
Ademias, nos termos da jurisprudência do STJ, é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um a todos os seus argumentos quanto já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no AREsp 1577361 / SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).
A parte Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença.
Há mera insurgência da parte Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:44
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 22:55
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 04:16
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021605-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VINICIUS CAMPOS BIANCHI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
04/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 01:05
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:59
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 18:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 16:46
Recebimento do CEJUSC.
-
19/06/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/06/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 13:37
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/05/2023 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 02:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021605-96.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: VINICIUS CAMPOS BIANCHI POLO PASSIVO: REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 19/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021605-96.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VINICIUS CAMPOS BIANCHI Endereço: AVENIDA SENADOR FILINTO MÜLLER, 1588, 8 andar, apartamento 802, Edifício Supéria, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-500 POLO PASSIVO: Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AV.
JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, SL.601 A 1404, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 19/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de maio de 2023 -
04/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 13:02
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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