TJMT - 1039316-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 07:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 17:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 13:07
Expedição de Mandado
-
23/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 04:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 13:29
Expedição de Mandado
-
07/04/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 15:59
Expedição de Mandado
-
23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2024 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 16:12
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:14
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 17/09/2024 23:59
-
16/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
31/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2024 18:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 19:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 18:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/05/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 09:14
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
04/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/03/2023 16:57
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2022 01:13
Recebidos os autos
-
26/12/2022 01:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2022 04:35
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 00:32
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 09:24
Homologada a Transação
-
09/11/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
28/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
27/10/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Procedo a intimação da PARTE CREDORA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO acostada na mov.
ID. 101476138. -
17/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 04:36
Decorrido prazo de E - CUIABA SOLUCOES PARA INTERNET LTDA - EPP em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 01:23
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1039316-51.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: E - CUIABA SOLUCOES PARA INTERNET LTDA - EPP RECLAMADO(A): DANIELA DA SILVA SOUZA DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar positiva, intime-se a parte credora para manifestar interesse na formalização da penhora.
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, 01 de setembro de 2022.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
22/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 01:42
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:44
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SOUZA em 06/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 09:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1039316-51.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: E - CUIABA SOLUCOES PARA INTERNET LTDA - EPP RECLAMADO(A): DANIELA DA SILVA SOUZA DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 829 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se a parte devedora (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC).
Nos termos do que dispõe o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
21/06/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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