TJMT - 1002085-60.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/10/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/05/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 02:54
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002085-60.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de LUCIENE DA SILVA BARBOSA SANTOS.
Intimada para se manifestar acerca da pesquisa de bens via sistema Renajud, a parte exequente requereu a penhora do veículo encontrado em nome da devedora.
Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o automóvel é objeto de alienação fiduciária, razão pela qual somente é possível a penhora dos direitos aquisitivos em relação ao veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, ano 2010, modelo 2011.
Insta salientar que através do contrato de alienação fiduciária o(a) devedor(a) transfere a propriedade de um bem ao credor fiduciário, a qual servirá como garantia para pagamento do empréstimo.
Com efeito, neste tipo de contrato o domínio do bem não é do(a) devedor(a), mas sim do credor, possuindo aquele apenas a posse do bem objeto do contrato.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora" (REsp 1.646.249/RO; AgInt no AREsp 1370727/S).
Contudo, com fundamento no artigo 835, XIII do CPC é admitida a penhora sobre os direitos que o(a) devedor(a) fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE BEM IMÓVEL – INDEFERIDO – PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL NO ART. 833, INC.
XII, CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
No caso, embora o imóvel possua alienação fiduciária, o certo é que o art. 789, do CPC, é suficientemente claro ao dispor que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, assim como o art. 835, XII, do mesmo diploma processual civil, ao tratar dos bens passíveis de penhora, autoriza a constrição dos “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”, motivo pelo qual a penhora dos direitos aquisitivos do bem se mostra possível. (N.U 1001102-91.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 14/04/2022).
Destarte, nos termos da farta jurisprudência, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Notifique-se a instituição financeira sobre o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do bem, a fim de que informe o quadro atual do contrato de alienação fiduciária.
Após, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 27 de março de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
27/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:24
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
24/03/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:01
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/02/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 20:36
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA BARBOSA SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:40
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA BARBOSA SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:04
Publicado Citação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA AV.
ZÉ DE BIA, SN, TELEFONE: (66) 3461-2113, JARDIM AEROPORTO II, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1002085-60.2022.8.11.0010 Valor da causa: R$ 1.648,55 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE JACIARA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: LUCIENE DA SILVA BARBOSA SANTOS Endereço: RUA PARÁ, 82, Q 07 L 14, RESIDENCIAL ELIAS DOMINGOS, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL:"MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, por seu representante legal, vem, com fundamento na lei nº 6.830 de 22 de Dezembro de 1980, propor a presente EXECUÇÃO FISCAL, representada pela certidão de Dívida Ativa, anexa à presente e que desta faz parte integrante, em face de Contribuinte: LUCIENE DA SILVA BARBOSA, CPF/CNPJ:*50.***.*80-68, RG/Insc Estadual:, Endereço: Rua RUA PARÁ, Nº 82, Bairro: RESIDENCIAL ELIAS DOMINGOS, Complemento: Q:07 L:14, CEP: 78810000Setor/Quadra/Lote : Rua RUA PARA, 00 Bairro : RESIDENCIAL ELIAS DOMINGOS Com pl.: Q:07 L:14 - JACIARA - MT 00004/00007/14, Cidade: JACIARA - MT, Por ser devedor da Importância de R$ 1.648,55 P.
Deferimento (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), Proveniente de : IPT, Certidão(ões): 199 Requer, pois digne-se Vossa Excelência a ordenar a citação por oficial de Justiça do(a) devedor(a) ou quem de direito para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito apontado na Certidão, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, honorários advocatícios e custas processual, ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9 da Lei 6.830/80, sob pena de penhora de bens suficientes para integral satisfação do débito, autorizando o oficial de justiça a cumprir as diligências na forma preceituada no parágrafo 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil, e em caso de não pagamento no prazo de lei requer que seja deferida a PENHORA ONLINE.
Requer, por fim, a fixação de honorários advocatícios.
Nestes termos, dando à causa o valor de R$ 1.648,55 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) , correspondente a débitos de Proveniente de : IPU calculados até a data do ajuizamento e sujeito a atualização na data do efetivo pagamento .P.
Deferimento, JACIARA, 05 de julho de 2022Maria Aili F. de M.
Rodrigues Advogada OAB/MT-17.119-B Matricula 8639." DECISÃO:" Vistos, etc.
Cite-se a executada, pelo correio, na forma do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias (art. 8º, caput, da Lei de Execuções Fiscais), sob pena de serem penhorados e arrestados tantos quantos bastem à execução.
Não pago o débito nem garantida à execução, o Oficial de Justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora.
Registre-se a penhora ou arresto independente do pagamento de custas outras despesas (art. 14, LEF).
O devedor poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, garantindo o juízo mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou penhora.
Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público” sejam bens móveis ou imóveis, em conformidade com o art. 23 da Lei n. 6.830/80.
Com fundamento no art. 827 do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (Art. 85, § 8º do CPC/15), em vista do trabalho despendido na presente, e reduzido pela metade em caso de pronto pagamento (Art. 827, § 1°).
O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume na sede do Juízo e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.
O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º LEF).
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 6 de julho de 2022 Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, BRUNA APARECIDA DE JESUS PEDROSO, digitei.
JACIARA, 22 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
22/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:37
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2022 05:26
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA BARBOSA SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:19
Juntada de correspondência devolvida
-
11/07/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 05:15
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002085-60.2022.8.11.0010 Exequente: MUNICÍPIO DE JACIARA Executada: LUCIENE DA SILVA BARBOSA SANTOS Vistos, etc.
Cite-se a executada, pelo correio, na forma do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias (art. 8º, caput, da Lei de Execuções Fiscais), sob pena de serem penhorados e arrestados tantos quantos bastem à execução.
Não pago o débito nem garantida à execução, o Oficial de Justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora.
Registre-se a penhora ou arresto independente do pagamento de custas outras despesas (art. 14, LEF).
O devedor poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, garantindo o juízo mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou penhora.
Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público” sejam bens móveis ou imóveis, em conformidade com o art. 23 da Lei n. 6.830/80.
Com fundamento no art. 827 do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (Art. 85, § 8º do CPC/15), em vista do trabalho despendido na presente, e reduzido pela metade em caso de pronto pagamento (Art. 827, § 1°).
O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume na sede do Juízo e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.
O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º LEF).
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 6 de julho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
06/07/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:45
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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