TJMT - 1032341-87.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2023 03:21
Recebidos os autos
-
31/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:41
Decorrido prazo de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1032341-87.2022.8.11.0041 Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Cuiabá, 1 de novembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
06/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:07
Devolvidos os autos
-
23/10/2023 10:07
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/10/2023 10:07
Juntada de petição
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23/10/2023 10:07
Juntada de intimação
-
23/10/2023 10:07
Juntada de intimação
-
23/10/2023 10:07
Juntada de decisão
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23/10/2023 10:07
Juntada de petição
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23/10/2023 10:07
Juntada de vista ao mp
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23/10/2023 10:07
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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23/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/05/2023 14:50
Decorrido prazo de Diretor Regulador da Agência Estadual dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso AGER MT em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 14:50
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 14:50
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 02:11
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032341-87.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA IMPETRADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, DIRETOR REGULADOR DA AGÊNCIA ESTADUAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE MATO GROSSO AGER MT Vistos; VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, qualificado na inicial, impetrou o presente remédio heroico contra a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVICOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, DIRETOR REGULADOR DA AGÊNCIA ESTADUAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE MATO GROSSO AGER MT, insurgindo-se contra o ato de apreensão do transporte rodoviário.
Liminar deferida.
Informações prestadas pela autoridade coatora.
Ministério Público declinou de sua intervenção nos autos. É o relato.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, preconiza, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Da norma constitucional mencionada extraem-se os requisitos necessários para o êxito da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos: a) no juízo de admissibilidade da ação sob a forma de condição da ação e interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentação apresentada pelo autor, recebe a inicial, analisa o pleito liminar e determina a notificação da autoridade coatora, e, b) no mérito, após prestadas as informações, o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do mandamus, ou seja, a existência do direito líquido e certo e ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Logo, a existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como da prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, configuram o próprio mérito da impetração e serão analisadas como matéria meritória.
No caso em tela, constata-se que o veículo do impetrante foi apreendido por não estar devidamente autorizado.
Desse modo, ainda que apure eventual legalidade da autuação da Administração Pública, não se pode perder de vista que a apreensão pode ocorrer somente até que se conclua o procedimento de apuração da irregularidade fiscal, de modo que a permanência de sua apreensão se torna ato ilegal e arbitrário, conforme Súmula 323/STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
A apreensão prevista no RICMS é no sentido de permitir a detenção com o específico fim de identificar-se o responsável tributário e recolherem-se provas materiais da infração tributária cometida.
Alcançada a finalidade e identificado o responsável e recolhidas provas da infração, não mais se justifica a retenção das mercadorias, que se transmuda para ato coativo objetivando o pagamento de tributo.
Assim, não obstante seja dever funcional do agente fiscal averiguar a normalidade do transporte e se houve o recolhimento do imposto estadual, atribuição inerente ao poder de polícia tributária,
por outro lado, não lhe cabe apreender bens, se já coletado os dados necessários à verificação de eventual ilícito tributário.
Nesses termos, é elucidativa a doutrina do tributarista Roque Antônio Carraza, que assim leciona: “É muito comum o Fisco, objetivando o recebimento de ICMS e multa devidos pelo contribuinte, apreender a mercadoria considerada em situação irregular (v.g., desacompanhada da competente nota fiscal).
Tal prática, todavia é abusiva.
De fato, assim que lavrado o auto de infração e imposição de multa, a mercadoria há de ser imediatamente liberada. É que o ato de apreensão visa apenas assegurar a prova material da infração cometida.
Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário.
As questões tributários-penais existentes deverão ser resolvidas no procedimento administrativo ou no processo judicial adequado.
Em suma é injurídica a retenção da mercadoria apreendida, para forçar o recolhimento do tributo ou da multa” (in, ICMS.
Editora Malheiros, 14ª edição. 2009, página 621).
Precedentes do e.
TJMT: ReeNec nº 166234/2016, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27.8.2018, Publicado no DJE 13.9.2018; ReeNec nº 8917/2017, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16.7.2018, Publicado no DJE 20.7.2018.
Desse modo, o conjunto probatório trazido pelo impetrado demonstra a boa aparência do direito da impetrante, o que sustenta sua pretensão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA do presente mandamus e ratifico a liminar anteriormente concedida.
Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) e art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Remeta-se cópia desta decisão para a autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 13, da Lei nº 12.016/09.
Com ou sem recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao TJMT para reexame necessário (art. 14, § 1º Lei 12.016/09).
P.
R.
I.C.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
25/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:13
Concedida a Segurança a VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA - CNPJ: 60.***.***/0026-32 (IMPETRANTE)
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20/10/2022 06:40
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 00:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 19:28
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:05
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:57
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/08/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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