TJMT - 1000156-07.2023.8.11.0026
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/03/2024 15:54
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
21/03/2024 01:37
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:37
Decorrido prazo de GUTEMBERG DIAS LEAL em 20/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:02
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:51
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Quanto a impugnação apresentada, considerando que a parte autora confirmou que foi realizado o reembolso parcial via PIX, o que fora descontado do valor da condenação, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes atualizada e com poderes específicos.
Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, desnecessária a sua atualização.
Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 127160586.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 05:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de GUTEMBERG DIAS LEAL em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:44
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
I – Antes de analisar o pedido de liberação parcial, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente atualizado, sob pena execução forçada.
II – Em caso de pagamento voluntário, intimem-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Empós, voltem-me conclusos para sentença extintiva em "minutar pedido de alvará".
III – Decorrido o prazo sem o devido pagamento, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
20/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/09/2023 09:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
03/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca dos valores depositados aos autos, requerendo o que entender direito. -
21/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/07/2023 01:55
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000156-07.2023.8.11.0026.
REQUERENTE: GUTEMBERG DIAS LEAL REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão aos Embargantes, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do novel Código de Processo Civil.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas da sentença exarada nos autos.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pelo Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais omissão, contradição ou obscuridade a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Em verdade, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, de acordo com o artigo 50 da lei 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MMa.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos etc, HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinatura eletrônica) Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
25/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:31
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2023 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 23:37
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:32
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:21
Decorrido prazo de GUTEMBERG DIAS LEAL em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARENÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78425-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA PROCESSO n. 1000156-07.2023.8.11.0026 Valor da causa: R$ 9.181,76 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GUTEMBERG DIAS LEAL Endereço: Rua Deputado Murilo Domingos, s/n, casa, Centro, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: RUA VERBO DIVINO, 2001, - DE 999/1000 AO FIM, CHÁCARA SANTO ANTÔNIO (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Nome: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: MANOEL COELHO, 600, - DE 422 A 750 - LADO PAR, CENTRO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para se manifestar a respeito dos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. .
ARENÁPOLIS, 9 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
09/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 04:16
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000156-07.2023.8.11.0026.
REQUERENTE: GUTEMBERG DIAS LEAL REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos em sentença.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA Compulsando os autos, verifico que resta demonstrado que a mesma intermediou a venda, e a CIA aérea foi devidamente contratada, ela compõe a cadeia de fornecedores.
Ademais, é uníssono o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, expressamente estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia negocial, incluindo aquele intermedia a contratação, motivo pelo qual opino pela rejeição da preliminar.
Superada a preliminar, passamos ao mérito da demanda.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de reclamação cível, com o intuito de restituição de valores, com pedido de danos morais.
Narra a parte autora que teve seu voo cancelado e que optou pelo reembolso dos valores pagos, não havendo a devida devolução até a presente data.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Restou incontroverso nos autos as alterações das passagens aéreas adquiridas.
Para tanto, havendo a inexecução total ou parcial do contrato, é igualmente inequívoco que o fornecedor terá o dever de resguardar os direitos básicos do consumidor.
Consoante a norma em questão, quando o cancelamento do contrato não derivar da vontade do passageiro, ele poderá optar por receber reembolso corrigido, sem penalidades contratuais, ou remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Verifica-se da contestação apresentada pela requerida que esta não traz aos autos qualquer justificativa concreta pela qual ainda não foi realizado o reembolso à autora.
Verifica-se ainda que a requerida se utiliza de argumentos genéricos, deixando de rebater especificamente as alegações contidas na inicial.
Neste diapasão, está caracterizada a falha na prestação de serviço da parte adversa, portanto deve ser a ré responsabilizada na reparação de danos existentes, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, entendo ser cabível a procedência do pedido de danos materiais, tendo em vista que a autora não logrou êxito na remarcação em razão das alterações ocorridas no voo, tornando inviável a realização da viagem, não podendo a consumidora arcar com a falha na prestação de serviços caracterizada nesta relação.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da demora excessiva em promover o reembolso dos valores desembolsados.
Nesse mesmo sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR – DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS – SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM – DIREITO DE ARREPENDIMENTO – RETENÇÃO DE VALOR PELA AGÊNCIA DE VIAGENS A MAIOR DO QUE O PERMITIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL QUE DEVE SER REDUZIDO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AINDA TENDO EM VISTA QUE O AUTOR DEMOROU EM PROPOR A AÇÃO – DANO MATERIAL QUE DEVE SER MANTIDO EM DECORRÊNCIA DA FALHA DE REPASSE DE INFORMAÇÕES E DA NÍTIDA MÁ-FÉ NA RETENÇÃO DE VALORES QUE SEQUER CUMPRIU A PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da recorrente, tendo em vista que se está diante de uma relação de consumo sendo afeta ao CDC.
A Recorrente, age como intermediária na venda de passagem aérea, motivo pelo qual é parte legítima para compor o polo passivo da demanda. 2.
Nos casos de cobrança de taxa excessiva para o cancelamento, constata-se o enriquecimento sem causa da empresa recorrente, de maneira que o comprador deve ser ressarcido. 3.
A conduta arbitrária da recorrente restou plenamente demonstrada, devendo, portanto, haver a reparação dos danos materiais e morais causados ao consumidor, de acordo com o que prevê o artigo 14, do CDC. 4.
Ainda que se trate de passagem para a realização de voo internacional a ANAC prevê em sua resolução 676/2000 - a qual deve ser aplicada ao caso, diante do fato discutido nos autos ter ocorrido antes da resolução 400/2016 – para bilhetes internacionais o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso. 5.
Por sua vez o art. 740, §3º do Código Civil prevê a faculdade de o passageiro rescindir o contrato de transporte, limitando a retenção, pelo transportador, do percentual de 5%. 6.
Contudo, a Recorrente de forma totalmente arbitrária trabalha dentro de suas próprias regras, não respeitando o Ordenamento Jurídico Pátrio. 7.
Manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. (N.U 8010050-11.2016.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2019, Publicado no DJE 10/07/2019) Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para CONDENAR as Reclamadas solidariamente na devolução dos valores pagos pelo Autor de R$1.181,16 (Um mil cento e oitenta e um reais e dezesseis centavos), devidamente atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do desembolso; CONDENAR as Reclamadas solidariamente a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data, julgando o processo extinto com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinatura eletrônica) Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
28/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 11:53
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 06:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2023 06:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2023 12:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/04/2023 12:42
Recebimento do CEJUSC.
-
05/04/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS
-
05/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 14:09
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 07:50
Decorrido prazo de SUELEN DIANI LIMA SILVA ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 12:47
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS
-
16/02/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013137-77.2022.8.11.0002
Matilde Batista da Silva
Julio Cesar Moraes Padilha
Advogado: Tiago Ferreira Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2022 21:39
Processo nº 0048330-34.2014.8.11.0041
Erasmo Cabreira dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jose Krominski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2014 00:00
Processo nº 1020606-46.2023.8.11.0001
Milena Santos da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2023 11:53
Processo nº 0008404-97.2010.8.11.0037
Municipio de Primavera do Leste
Jose Natal de Oliveira
Advogado: Thiago Barros Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2022 10:57
Processo nº 1004341-19.2018.8.11.0041
Douglas Almeida da Silva
Energisa S/A
Advogado: Flavio Lucio Santana de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2018 17:14