TJMT - 1011184-16.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 01:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DIEGO PERLIN em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
09/01/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1011184-16.2022.8.11.0055.
AUTOR: DIEGO PERLIN REQUERIDO: BANCO DIGIMAIS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se os autos de Cumprimento de sentença, do qual a parte Exequente levantou os valores através de alvará eletrônico. 2.
FUNDAMENTO.
Assim, com a satisfação da obrigação, necessário se faz a extinção do presente feito. 3.
DISPOSITIVO.
Ex positis, diante da satisfação da obrigação pela parte executada, opino por JULGAR EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA Juíza Leiga Matrícula nº 43.650 Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito -
18/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:02
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:40
Decorrido prazo de DIEGO PERLIN em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:07
Decorrido prazo de DIEGO PERLIN em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 05:59
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte reclamante para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
10/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 17:49
Juntada de Alvará
-
09/10/2023 06:40
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
Deverá a Sra.
Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
05/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:05
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 10:43
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:43
Decorrido prazo de DIEGO PERLIN em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
12/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 17:57
Devolvidos os autos
-
24/08/2023 17:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/08/2023 17:57
Juntada de decisão
-
24/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:57
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
24/08/2023 17:57
Juntada de intimação de pauta
-
24/08/2023 17:57
Juntada de intimação de pauta
-
30/05/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Conforme o entendimento sufragado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito no primeiro grau de jurisdição.
Certificada a tempestividade e presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) no efeito devolutivo nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Apresentadas as contrarrazões pela parte contrária, ou decorrido o prazo respectivo, promovidas as anotações devidas, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2023 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do Recurso Interposto.
INTIMO a Parte Reclamante para, querendo, se manifestar no prazo legal -
15/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 12:43
Decorrido prazo de DIEGO PERLIN em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:52
Decorrido prazo de DIEGO PERLIN em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2023 03:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Vistos.
O reclamado apresentou embargos de declaração alegando haver contradição na sentença, requerendo o julgamento pela improcedência do pedido inicial ou caso o juízo entenda pela existência de dano moral indenizável, requer que a indenização seja fixada em patamar razoável, vez que a quantia de R$ 10.000,00 é excessiva e arbitrária.
Intimada a exequente apresentou resposta.
Posteriormente, os autos vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para o cabimento dos embargos de declaração, é imprescindível a presença de uma das causas descritas no art. 1.022 do CPC.
Somente nesses casos é cabível a modificação do julgado, tendo em vista o caráter integrativo da decisão que julga os embargos.
Fora destes casos, a reforma do decisum somente poderá ocorrer por intermédio da via processual adequada.
Analisando a decisão atacada, não é possível se visualizar nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, não ressoando, os pedidos, em nenhuma das hipóteses autorizadoras da utilização dos embargos de declaração.
Não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida por este juízo, tampouco ocorreu erro material.
O que o reclamado/embargante pretende é que este Juízo revolva as provas produzidas nos autos e profira nova sentença.
Em síntese, pretende a rediscussão do mérito já definitivamente julgado nesta instância, o que evidentemente é impossível por força do princípio descrito no art. 494 do CPC.
Com efeito, uma vez proferida a sentença, o julgador encerra sua atuação, autorizando-se sua modificação apenas nos casos descritos no aludido dispositivo; ou, pela instância superior, por meio do recurso adequado.
Neste caso concreto, no entanto, não vislumbro qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC que autorizaria a revisão do julgado por este Juízo.
Assim, o eventual inconformismo com o decidido na sentença deverá ser atacado por meio de recurso perante a Turma Recursal, dentro do prazo legal, e não a este juízo.
Em assim sendo, os pedidos não se encontram em nenhuma das hipóteses autorizadoras da utilização dos embargos de declaração.
Não há obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença proferida por este juízo.
Tampouco ocorreu erro material relevante.
Além disso, não é de competência deste juízo a modificação do julgado.
Por tudo, verifico que via dos embargos de declaração não é suficiente para alteração do julgado, uma vez que não se fazem presentes as hipóteses de seu cabimento.
Ausentes as hipóteses que os sustentem, somente por meio de recurso poderia ser provido o inconformismo, por força do princípio descrito no art. 494 do CPC, aqui de observância subsidiária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Permanece a sentença como foi lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra-MT, 19 de abril de 2023.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 10:09
Decorrido prazo de DIEGO PERLIN em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:27
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 01:31
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:05
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2022 18:13
Juntada de correspondência devolvida
-
21/09/2022 14:07
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 07:18
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:29
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:28
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 15:41
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 14:49
Decorrido prazo de DIEGO PERLIN em 11/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 20:38
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:36
Decorrido prazo de DIEGO PERLIN em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:51
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 17:57
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 13:52
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 06:13
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:15
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
21/07/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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