TJMT - 1014484-91.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 01:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 16:40
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JUCELIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jucélio Teixeira dos Santos contra ato do Gerente de Exames e Concursos da UFMT, objetivando a concessão da medida liminar para “suspender a eficácia do ato administrativo manifestamente ilegal que tornou o impetrante JUCELIO TEIXEIRA DOS SANTOS não recomendado para o cargo de Soldado PM-MT do Concurso Público regido pelo Edital nº 003/2022”.
O Impetrante aduz que se inscreveu para o concurso público regido pelo Edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 05 de Janeiro de 2022, para o cargo de Soldado da Polícia Militar.
Relata que foi aprovado nas quatro primeiras fases do certame, mas, quando da entrega dos documentos, foi eliminado, em razão de não ter encaminhado dois documentos.
Assevera, contudo, que realizou adequadamente a entrega dos documentos, de modo que a sua exclusão do certame é ilegal e arbitrária.
Com a inicial vieram os documentos anexos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009.
O Impetrante busca por meio deste mandado de segurança, a permanência no concurso público, regido pelo Edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 05 de Janeiro de 2022, diante da sua exclusão por suposta ausência de entrega de certidão negativa criminal da Justiça Estadual (2º Grau) e do comprovante de votação da última eleição.
In casu, após detida análise, entendo que para se constatar se há direito líquido e certo por parte da parte Impetrante, bem como ato ilegal por parte da autoridade indigita coatora, existe claramente a necessidade de dilação probatória, objetivando confirmar ou não as afirmações do Impetrante, em especial, da a entrega dos dois documentos no prazo estabelecido no edital.
Para tanto, nota-se que as duas certidões faltantes (anexas) foram emitidas em data posterior à sua exclusão do certame, de modo a não corroborar com a sua assertiva de que possuía tais documentos na data estabelecida.
E como é sabido, em sede de Mandado de Segurança não se admite a indagação de fatos intricados ou duvidosos.
Vejamos entendimento doutrinário a respeito: “No processo de mandado de segurança não se admite instrução probatória em face de sua índole de remédio especial e rápido, cabível restritivamente. [...] Pontifica o saudoso Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Coqueijo Costa que o direito líquido e certo é direito vinculado a fatos e situações comprovadas de plano, e não a posteriori.
A prova é preconstituída. [...] As provas devem acompanhar a inicial, salvo na hipótese excepcional do parágrafo único do art. 6º da Lei 1.533/51. [...] A prova preconstituída se constitui em pressuposto processual que, se inexistente, deságua no descabimento.
Nesse sentido Arruda Alvim (Mandado de Segurança, Revista OAB-DF, 8/78, Brasília 1979, p. 241).” (in, OLIVEIRA, Francisco Antonio, Mandado de Segurança e controle Jurisdicional. 3. ed.
Ver., atual.
E ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 131-132). "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329).” ("In" Theotonio Negrão – Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor – 30ª Edição – p. 1.505).
Neste sentido, é o posicionamento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO ADMINISTRATIVO DE FORNCIMENTO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO – VIOLAÇÃO A ORDEM -AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para a comprovação de violação a direito líquido e certo, mister a existência, no momento da impetração, de prova pré-constituída apta a comprovar de plano o direito alegado pelo Impetrante. 2 - Ausente essa prova, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida. (N.U 1003436-57.2020.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2021, Publicado no DJE 24/11/2021) TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO SEGURANÇA – DENEGAÇÃO DA ORDEM - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONSTATAR A ILEGALIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. 2.
As comprovações dos fatos alegados devem ser feitas de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. 3.
Verificada a necessidade de dilação probatória nos autos da ação mandamental, a segurança deve ser denegada diante da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09. 4.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1041245-38.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 19/11/2021) Desse modo, demonstra-se inviável o manejo do mandado de segurança, ante a ausência de comprovação de plano da existência de direito líquido e certo a ser amparado via do presente mandamus.
Ante o exposto, reconhecendo a inadequação da via eleita, a indicar não ser o caso de mandado de segurança, de modo que ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.
I.
C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
02/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 16:17
Denegada a Segurança a JUCELIO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*88-93 (IMPETRANTE)
-
24/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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20/04/2023 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 19:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/04/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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